TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800488-52.2019.8.18.0074
APELANTE: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DO INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONEXÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS PREJUDICIAIS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR O DANO MORAL, BEM COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Preliminares: a) Falta do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo É cediço o entendimento de que havendo lesão a direito do consumidor, este pode, perante o poder judiciário, buscar a reparação dos prejuízos. Assim, as reclamações administrativas perante o fornecedor não servem como pressuposto para o ajuizamento de ações que buscam resguardar as relações jurídicas de consumo. É certo que reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento relativo à conta do autor da demanda. Demais disso, o STJ possui entende no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. A considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a inexigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação, afasto a preliminar de falta do interesse de agir. b) Da Justiça Gratuita O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Julgador deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la a simples alegativa do banco de que a demandante não faz jus à benesse referida. Ademais, sabemos que a ação foi ajuizada por pessoa com parcos recursos, que recebe proventos de aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita. c) Conexão: Compulsando os autos, observo a plausibilidade da decisão do julgador de pisos quando este concluiu que no presente feito e naqueles listados pelo requerido se possa discutir também empréstimos consignados, observou que em ambos se discutem contratos diversos, possuindo pedidos e causa de pedir distintas, não havendo, portanto, conexão. Da inexistência de documentos mínimos necessários para a propositura da ação. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de conexão alegada pelo banco recorrente, tendo em vista que o contrato impugnado nestes autos é distinto de outros contratos supostamente firmados entre as partes processuais. d) Prescrição Trienal: A presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na espécie, a recorrente firmou contrato (contrato nº 564181404) junto com o Banco demandado em Junho de 2010, tendo ajuizado ação na Vara Única da Comarca de Simões-PI, em Junho de 2019. Entretanto, sabemos que a contagem do prazo prescricional somente inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal. Com isso, vê-se que inexiste a prescrição alegada pelo banco apelante. 2. Mérito: Em relação ao apelo adesivo do banco, observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Inobstante a instituição financeira tenha juntado o contrato supostamente firmado com a demandante, o qual autorizava os descontos impugnados, este não está revestido das formalidades legais, pois realizado ao arrepio do art. 595 do CC. Ora, do contrato anexado – Id nº 4032507, p. 01/05, observa-se que não há assinatura a rogo exigida por contratante analfabeto (CC, art.595), como é o caso dos autos. Demais disso, o banco não se desincumbiu de apresentar documentação comprobatória da transferência do crédito, o que demonstra afronta à Súmula nº 18 deste tribunal de justiça. Assim, a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram requeridos nem tampouco disponibilizados ao autor causou-lhe uma situação constrangedora, pois o empréstimo consignado se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor. A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causal. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de realizar descontos em sue benefício previdenciário, por serviço não contratado, já que a demandada não demonstrou a licitude da avença. Em face disso, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título parcelas de empréstimo consignado, visto que não fora devidamente autorizado pela autora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: É cediço que, do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida de empréstimo consignado não contratados pela demandante/recorrente. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL A parte autora da ação, não contente quanto ao valor do dano moral arbitrado pelo juiz a quo, apelou requerendo a sua majoração. Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pelo requerido, não havendo debate sobre a validade um contrato cuja existência não restou comprovada. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da requerente, para majorar a indenização a título de dano moral destinada à autora, nos termos da fundamentação supra. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹. Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17). Desse modo, majoro os honorários sucumbenciais do advogado da autora para 15% do valor da condenação. Conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Banco recorrente e, no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pelo banco e pelo PROVIMENTO do apelo interposto pelo autor, o Sr. Raimundo Vicente da Silva, para reformar a sentença no sentido de Condenar o Banco Bradesco S.A, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, além disso, mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e majoro o valor dos honorários advocatícios na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgar pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Banco recorrente, no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pelo banco e pelo PROVIMENTO do apelo interposto pelo autor, o Sr. Raimundo Vicente da Silva, para reformar a sentença no sentido de Condenar o Banco Bradesco S.A, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, além disso, manter a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e majorar o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis, interposta por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, respectivamente, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O juiz a quo em Id nº 4032731, julgou da seguinte forma:
“Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar nulo o contrato 564181404 e inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes, bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, bem como em danos morais no importe de R$ 1.200,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto 07.2010) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Julgo improcedente o pedido contraposto. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).”
Em Id nº4032735, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual requer a reforma da sentença que julgou o mérito do processo procedente, mantendo a procedência de todos os pedidos contidos na exordial, mas majorando a condenação em danos morais para o patamar estabelecido nesta Corte de Justiça, bem como majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
O Banco Bradesco S.A, em seu apelo adesivo - ID 4032745, alega, preliminarmente, a falta da condição da ação – ausência do interesse de agir (ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte recorrida não atendida pela recorrente caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição); b) ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita; c) conexão, uma vez que a presente ação além de envolver as mesmas partes e o mesmo objeto, e, principalmente, a mesma causa de pedir daquela ação; d) prescrição trienal (art. 206§3º,V, CC), pois o contrato de empréstimo nº 564181404, ocorreu em 09/06/2010, conforme informado pela parte autora em sua exordial e a presente ação foi proposta apenas em 26/06/2019. Portanto, mais de 03 (três) anos depois do evento.
No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato é válido, devido e os descontos oriundos dele também são.
Por fim, alega que a eventual declaração de nulidade do contrato, bem como a suspensão dos descontos em folha de pagamento e dos débitos firmado configurará violação artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois a referida relação jurídica entre as partes constitui ato jurídico perfeito, já que presentes todos os requisitos exigidos para sua validade, gerando direitos e obrigações recíprocos. Caracterizará, ainda, violação ao princípio do pacta sunt servanda, já que o mencionado vínculo obrigacional somente se estabeleceu em razão da manifestação de vontade do correntista, dentro da sua esfera de autonomia.
Com isso, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, para: a) Primeiramente, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nas argumentações acima expostas; b) No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com atribuição do duplo efeito, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais e materiais arbitrados; c) Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora; d) Requer, por fim, caso não entenda dessa forma, pugna que seja determinada a devolução em dobro do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação.
Em Id nº4032751, o banco apelante apresentou contrarrazões ao apelo, rechaçando os argumentos da apelante e pediu o improvimento do recurso.
Contrarrazões de Id nº 4032756, na qual a autora impugna as alegações do banco recorrente e pede o improvimento do recurso adesivo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
1. Preliminares
a) Falta do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo
É cediço o entendimento de que havendo lesão a direito do consumidor, este pode, perante o poder judiciário, buscar a reparação dos prejuízos.
Assim, as reclamações administrativas perante o fornecedor não servem como pressuposto para o ajuizamento de ações que buscam resguardar as relações jurídicas de consumo.
É certo que reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento relativo à conta do autor da demanda.
Demais disso, o STJ possui entende no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/ STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/ STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/ STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/ STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRgAREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015)
A considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a inexigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação, afasto a preliminar de falta do interesse de agir.
b) Da Justiça Gratuita
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Julgador deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la a simples alegativa do banco de que a demandante não faz jus à benesse referida.
Ademais, sabemos que a ação foi ajuizada por pessoa com parcos recursos, que recebe proventos de aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita.
c) Conexão
Compulsando os autos, observo a plausibilidade da decisão do julgador de pisos quando este concluiu que no presente feito e naqueles listados pelo requerido se possa discutir também empréstimos consignados, observou que em ambos se discutem contratos diversos, possuindo pedidos e causa de pedir distintas, não havendo, portanto, conexão. Da inexistência de documentos mínimos necessários para a propositura da ação.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de conexão alegada pelo banco recorrente, tendo em vista que o contrato impugnado nestes autos é distinto de outros contratos supostamente firmados entre as partes processuais.
d) Prescrição Trienal
A presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Na espécie, a recorrente firmou contrato (contrato nº 564181404) junto com o Banco demandado em Junho de 2010, tendo ajuizado ação na Vara Única da Comarca de Simões-PI, em Junho de 2019.
Entretanto, sabemos que a contagem do prazo prescricional somente inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Com isso, vê-se que inexiste a prescrição alegada pelo banco apelante.
2. Mérito
Em relação ao apelo adesivo do banco, observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos.
Inobstante a instituição financeira tenha juntado o contrato supostamente firmado com a demandante, o qual autorizava os descontos impugnados, este não está revestido das formalidades legais, pois realizado ao arrepio do art. 595 do CC.
Ora, do contrato anexado – Id nº 4032507, p. 01/05, observa-se que não há assinatura a rogo exigida por contratante analfabeto (CC, art.595), como é o caso dos autos.
Demais disso, o banco não se desincumbiu de apresentar documentação comprobatória da transferência do crédito, o que demonstra afronta à Súmula nº 18 deste tribunal de justiça.
Assim, a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram requeridos nem tampouco disponibilizados ao autor causou-lhe uma situação constrangedora, pois o empréstimo consignado se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor.
A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causal. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de realizar descontos em sue benefício previdenciário, por serviço não contratado, já que a demandada não demonstrou a licitude da avença.
Em face disso, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:
"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título parcelas de empréstimo consignado, visto que não fora devidamente autorizado pela autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente - tarifas bancárias, decorrente de serviço não autorizado pela autora.
Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela requerente e os atos praticados pelo Banco Réu.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida de empréstimo consignado não contratados pela demandante/recorrente.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
A parte autora da ação, não contente quanto ao valor do dano moral arbitrado pelo juiz a quo, apelou requerendo a sua majoração.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pelo requerido, não havendo debate sobre a validade um contrato cuja existência não restou comprovada.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da requerente, para majorar a indenização a título de dano moral destinada à autora, nos termos da fundamentação supra.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.
Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:
“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Assim, majoro os honorários sucumbenciais do advogado da autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Banco recorrente, no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pelo banco e pelo PROVIMENTO do apelo interposto pelo autor, o Sr. Raimundo Vicente da Silva, para reformar a sentença no sentido de Condenar o Banco Bradesco S.A, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, além disso, mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800488-52.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO VICENTE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/10/2022