TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801188-70.2018.8.18.0039
APELANTE: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE, MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO, GERSON DE ABREU RAMOS, ALLANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO HOMOLOGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801188-70.2018.8.18.0039, que os candidatos autores propuseram em face do Município Apelante, visando nomeação e posse nos cargos de analista ambiental e auxiliar administrativo do Município de Barras/PI, para os quais lograram êxito em concurso público realizado pelo município.
II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.
(STF. RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) (STJ. RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)
III. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
IV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801188-70.2018.8.18.0039, que os candidatos autores propuseram em face do Município Apelante, visando nomeação e posse nos cargos de analista ambiental e auxiliar administrativo do Município de Barras/PI, para os quais lograram êxito em concurso público realizado pelo município.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse dos impetrantes ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO (cargo de Analista Ambiental), GERSON DE ABREU RAMOS (cargo de Analista Ambiental) e ALLANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA (cargo de Auxiliar Administrativo) nos respectivos cargos disputados”.
O Município de Barras/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. AUSÊNCIA DE AMPARO À PRETENSÃO AUTORAL – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO E PERDA DO OBJETO; 3.2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA; 3.3. DA AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE - NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2016; 3.4. DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES ; 3.5. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se intacta a sentença sub examine.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801188-70.2018.8.18.0039, que os candidatos autores propuseram em face do Município Apelante, visando nomeação e posse nos cargos de analista ambiental e auxiliar administrativo do Município de Barras/PI, para os quais lograram êxito em concurso público realizado pelo município.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse dos impetrantes ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO (cargo de Analista Ambiental), GERSON DE ABREU RAMOS (cargo de Analista Ambiental) e ALLANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA (cargo de Auxiliar Administrativo) nos respectivos cargos disputados”.
O Município de Barras/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. AUSÊNCIA DE AMPARO À PRETENSÃO AUTORAL – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO E PERDA DO OBJETO; 3.2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA; 3.3. DA AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE - NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2016; 3.4. DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES ; 3.5. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
Não assiste razão ao Apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui se acolhe, entendeu pela manutenção da sentença atacada nos seguintes termos:
“No mérito, a sentença recorrida não merece reparo, senão vejamos.
Cuida-se de debate acerca do direito de nomeação e posse dos apelados no Concurso Público em que foram aprovados, regido pelo Edital nº 01/2016.
Sobre o tema, reconhecem os Tribunais que a Administração Pública deve observância ao dever de boa-fé, bem como ao dever incondicional às regras do Edital, inclusive quanto às vagas, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Admitindo, assim, que o direito à nomeação é uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
(…)
No presente caso, conforme documentos acostados aos autos, os impetrantes foram aprovados dentro do número de vagas, uma vez que o Edital nº 01/2016 previa 03 (três) vagas para o cargo de Analista Ambiental (ID nº 3186186 – Pág. 07) e 08 (oito) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo (ID nº 3186186 – Pág. 07), e os impetrantes Isabel Cristina Lustosa de Carvalho, Gerson de Abreu Ramos e Allana Cristina Oliveira Silva lograram êxito no certame, tendo sido aprovados na 2º e 3º posição das vagas para analista ambiental e 5º posição para auxiliar administrativo, respectivamente (ID nº 3186185, Pág. 01 – ID nº 3186185, Pág. 05).
Nesse sentido, em consonância com entendimento já pacificado dos Tribunais Superiores, tendo cada impetrante sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo certame, sem a devida nomeação dentro do prazo de validade do concurso, resta configurado, pois, seu direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança ora pleiteada.
Em suas razões, o apelante alega, ainda, a perda do objeto da ação, pois segundo afirma o Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016 teria sido anulado pelo atual gestor municipal.
A saber, a partir da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual (Processo nº 0800462-33.2017.8.18.0039), o Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras concedeu medida liminar determinando a anulação do Decreto Municipal n.º 12/2017 que tinha declarado nulo o aludido concurso público, declarando válido o ato homologatório previsto no Edital n.º 06/2016.
A decisão fora confirmada pelo Acórdão n° 151/2018, senão vejamos:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a informação da Divisão de Registro de Atos de Pessoal DRAP (Peça 03), o contraditório da DRAP (Peças 28 e 52), considerando os pareceres do Ministério Público de Contas (Peça 14, 36, 56 e 70), (…), decidiu a Segunda Câmara, unânime, acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, e nos termos e pelos fundamentos exposto no voto do Relator, nos seguintes termos
a) Que seja determinado, ao gestor, que anule o Decreto nº 12/2017, editado pelo Município de Barras com a finalidade de anular o Concurso nº 01/2016, haja vista os vícios não sanáveis apontados pela Divisão de Registro de Atos desta Corte quanto ao motivo e à finalidade, em observância ao art. 53 da Lei nº 9.784/99;
[…]
Dessa forma, a preliminar da perda do objeto da ação e as demais teses utilizadas com fundamento na anulação do certame não merecem ser acolhidas, pois o Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016 é válido para todos os fins, tendo o seu resultado final devidamente homologado no dia 29/11/2016 (publicado no Diário Oficial dos Municípios em 12/12/2016).
Com efeito, como afirmado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da existência de direito subjetivo à nomeação, devidamente demonstrado nos documentos acostados aos autos, bem como em observância ao princípio da boa fé da Administração Pública.”
Nos exatos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça: “conforme documentos acostados aos autos, os impetrantes foram aprovados dentro do número de vagas, uma vez que o Edital nº 01/2016 previa 03 (três) vagas para o cargo de Analista Ambiental (ID nº 3186186 – Pág. 07) e 08 (oito) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo (ID nº 3186186 – Pág. 07), e os impetrantes Isabel Cristina Lustosa de Carvalho, Gerson de Abreu Ramos e Allana Cristina Oliveira Silva lograram êxito no certame, tendo sido aprovados na 2º e 3º posição das vagas para analista ambiental e 5º posição para auxiliar administrativo, respectivamente (ID nº 3186185, Pág. 01 – ID nº 3186185, Pág. 05)”.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. Vejamos:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.
2. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, o certo é que o referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012.
3. Recurso Ordinário provido.
(RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 23/11/2018)
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de justiça.
É como voto.
Teresina, 17/10/2022
0801188-70.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCARLOS ALBERTO LAGES MONTE
RéuISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO
Publicação17/10/2022