TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000016-60.2019.8.18.0082
RECORRENTE: MARIA DALVA GONCALVES DE CARVALHO IZIDORIO
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000016-60.2019.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: MARIA DALVA GONCALVES DE CARVALHO IZIDORIO
Advogado do(a) RECORRENTE: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA - PI14045-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que é servidora pública estadual aposentada, desde 17/05/2010, com ingresso no serviço público em 07/08/1979, tendo ocupado o cargo de Professor SE - IV. Acrescenta que desde a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, a servidora percebe a gratificação adicional por tempo de serviço em valor monetário fixo (congelado), violando determinação contida na própria lei (art. 78, caput, inciso I, parágrafo único da Lei nº 4.212/1988 e art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), uma vez que tal verba deveria ser definida pela porcentagem incidente sobre o vencimento do servidor, indicando o percentual e o valor que entende correto. Em razão disso requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais (ID 5430663).
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese: do adicional por tempo de serviço; da interpretação correta do art. 3º da lei complementar n.º 33/2003 do Estado do Piauí - do percentual a ser aplicado; do prequestionamento. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar in totum a sentença a quo, devendo os pedidos realizados em sede de petição inicial serem julgados totalmente procedentes (pp. 114/12 ID. N° 1131613)
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei complementar está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 08/12/2022
0000016-60.2019.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DALVA GONCALVES DE CARVALHO IZIDORIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2023