Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0000164-31.2013.8.18.0034


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 855.178 - TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. OMISSÃO SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 3. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão proferido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 4. Recurso conhecido e provido, contudo, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000164-31.2013.8.18.0034 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000164-31.2013.8.18.0034

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

 

APELADO: MARIA DA PENHA SILVA SOUSA, LOIDE EUNICE SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 855.178 - TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. OMISSÃO SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.

3. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão proferido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).

4. Recurso conhecido e provido, contudo, sem efeitos infringentes.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido no julgamento de APELAÇÃO CÍVEL que confirmou sentença de procedência da Ação com Pedido de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000164-31.2013.8.18.0034), a qual determinou ao ente público embargante e ao município de Água Branca fornecessem à MARIA DA PENHA SILVA SOUSA, representada por Loide Eunice Silva Araújo, ora embargada, mensalmente, o medicamento/alimento ISOSOURCE SOYA BAUNILHA, na quantidade prescrita por seu médico, facultando-se a substituição por medicamento/alimento genérico ou similar, desde que respeitados rigorosamente os respectivos princípios ativos (Id. 3825598). O acórdão restou assim ementado (Id. 6596393):


APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação.

2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista do SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do alimento ISOSOURCE SOYA BAUNILHA, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000164-31.2013.8.18.0034; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de março de 2022).


Em suas razões (Id. 6747608), o Estado do Piauí reclama, em suma, acerca de suposta omissão no acórdão, consubstanciada em alegada ofensa ao Tema 793 do STF, notadamente: i) necessidade de intervenção obrigatória da União e remessa do feito à Justiça Federal; ii) obrigação da autoridade judicial direcionar o cumprimento da ordem conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro da concessão do fármaco. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada.


Sem contrarrazões.


É o relatório.

 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO  do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Acerca da omissão apontada, passo a superá-la, conforme os fundamentos a seguir.


 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).


Não há falar, portanto, em intervenção obrigatória da União ou em remessa do feito ao exame da Justiça Federal.


Vale ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).


Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, entendo que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos infringentes.


Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais.


É como voto.


 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0000164-31.2013.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA PENHA SILVA SOUSA

Publicação

25/10/2022