TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801656-73.2018.8.18.0123
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DA COSTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801656-73.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DA COSTA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de dívida indevida.
Sobreveio sentença julgando parcialmente o pedido, verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. :
a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, quanto ao débito de R$ 52.649,76 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), contrato 00000020026191691000, incluída no SPC em 28/05/2018, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS);
b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Razões da Recorrente, sustentando: da verdade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso com total improcedência dos pleitos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
No caso, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou demonstrativo de negativação que aduz indevida, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 07/11/2022
0801656-73.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAUGUSTO CESAR DA COSTA PEREIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/11/2022