TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801022-89.2019.8.18.0043
APELANTE: ANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO, EMILIA MARIA DO AMARAL SANTOS
Advogado(s) do reclamante: OTTON NELSON MENDES SANTOS, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA
APELADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICADA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A coisa julgada é a concretização normativa do princípio non bis in idem, através do qual é vedado a incidência de mais de uma decisão sobre o mesmo processo.
2. O art. 337, § 2°, 3° e 4° e o art. 502 do CPC/15 são mecanismos formais que o legislador ordinário se valeu para que a jurisdição não seja exercida mais de uma vez sobre o processo que tenha identidade de partes e identidade de objeto (pedido e causa de pedir).
3. Reconhecida a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, idênticas partes, causa de pedir e pedido, há ofensa à coisa julgada. Precedentes.
4. Os limites objetivos da coisa julgada estão fixados pelos artigos 502 e seguintes do CPC, declarando que decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
5. “Apenas o dispositivo da sentença transita em julgado e, por consequência, não se poderia permitir que a coisa julgada fosse infirmada toda vez que a parte vencida se lembrasse de alguma alegação que poderia ter feito mais não o fez.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006., p. 501).
6. Não obstante a aparente diversidade de fundamentos apresentados nas alegações dos apelantes/autores, tal diversidade não subsiste quando observada a identidade de fatos que ensejaram a propositura das duas demandas, qual seja, a outorga de procuração em favor do apelado, para que este transferisse para a sua propriedade de imóvel, pleiteando em ambos os processos a desconstituição da referida transferência, ou seja, a nulidade do negócio jurídico celebrado.
7. Os apelantes buscam em ambas as demandas desconstituir a transferência do imóvel, ou seja, a nulidade do negócio jurídico. Portanto, o bem da vida pretendido é o idêntico nos dois processos.
8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO e EMILIA MARIA DO AMARAL SANTOS, em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 0801022-89.2019.8.18.0043), ajuizada contra JOÃO MACHADO DOS SANTOS, ora apelado.
Na sentença (Num. 5557105), o d. juízo de 1º grau, verificando a existência de coisa julgada em relação ao Processo nº 0000659-77.2015.8.18.0043, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do inciso V, do art. 485 do CPC. Condenou os autores ao pagamento de custas, todavia suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação (Num. 5557108), alegam a inexistência de coisa julgada, uma vez que, não se verifica a identidade de fatos, pedido e causa de pedir ente o presente feito e o Processo nº 0000659-77.2015.8.18.0043. Acrescentam a existência de causa madura apta ao julgamento. Requerem o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões de apelação (Num. 5557477), o apelado afirma a existência de coisa julgada. Acrescenta que o negócio jurídico celebrado é válido e perfeito. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 5822298).
Vieram-me os autos conclusos, em razão de minha anterior relatoria nos autos da Tutela Antecipada Antecedente Processo n 0754684-21.2021.8.18.0000 (Num. 5557111).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem (Sentença - Num. 5557105). Preparo recursal dispensado (art. 98,§3º do CPC). Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar
Intempestividade recursal
Afirma o apelado que, a contagem do prazo para interposição do recurso iniciou-se em 06 de abril de 2021, encerrando-se em 26 de abril de 2021, os 15 (quinze) dias para interposição. Que sendo o presente apelo interposto em 27/04/2021 (Num. 5557108 - Pág. 1), resta patente a intempestividade recursal.
Não assiste razão ao apelado.
Em consulta ao sistema PJE, observo que os apelantes, após devidamente intimados da sentença (Num. 5557105), registraram ciência desta na data de 05/04/2021 (Intimação – Núm. 2677358), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 06/04/2021, encerrando-se em 27/04/2021 (Feriado nacional em 21/04/2021, excluído da contagem conforme art. 216 do CPC).
Deste modo, tendo sido o presente apelo interposto em 27/04/2021 (Num. 5557108 - Pág. 1), ainda que último dia para sua interposição, apresenta-se tempestivo.
Portanto, afasto a preliminar de intempestividade recursal e passo ao exame do mérito.
III. Mérito
Afirmam os apelantes que firmaram 02 (dois) empréstimos com JOÃO MACHADO DOS SANTOS, ora apelado. Ato seguinte, do primeiro empréstimo, celebrado mediante outorga de procuração em cartório, restou um saldo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pendente de adimplemento. Asseveram que celebraram segundo empréstimo com o apelado, e, incluindo o valor do saldo remanescente do primeiro acrescido de juros e multa, R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), alcançou o valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), mediante a outorga de nova procuração em cartório exigida pelo apelado (Num. 5557108 - Pág. 2).
Segundo os apelantes, referida procuração (Num. 5557084 - Pág. 1) concedia poderes para que o Requerido transferisse para a sua propriedade um imóvel dos Requerentes, que possui as seguintes especificações: área total de 1.920m², com 20 metros de frente/fundo e 96 metros nas laterais, situado à Rua Padre Leal / BR-343, em Buriti dos Lopes/PI, registrado no Cartório Thomaz Romão 1º Ofício, sob a matrícula nº 1.541, fls. 060 do Livro 2-J (Num. 5557108 - Pág. 2 - 3).
Aduzem que o valor da transação não foi entregue pelo apelado, contudo, este iniciou a prática atos voltados à transferência da propriedade do bem em referência, apresentando pedido administrativo de cancelamento/revogação de instrumento de mandato (Num. 5557108 - Pág. 2 - 3).
Em virtude desses atos, os apelantes propuseram, primeiramente o Processo n° 0000659-77.2015.8.18.0043, cujo objeto foi o reconhecimento de vício que tornava o negócio anulável, consubstanciado no suposto induzimento ao erro, tendo em vista que segundo os apelantes, assinaram a procuração movidos por boa fé, confiando que receberiam o valor objeto do empréstimo conforme estipulado (Num. 5557108 - Pág. 2 - 3).
O d. Juízo da Comarca de Buriti dos Lopes/PI julgou os pedidos desta ação improcedentes e expediu mandado de transferência do imóvel para a titularidade do apelado, tendo o cartório assim procedido (Num. 5557108 - Pág. 2 - 3).
Em um segundo momento, os apelantes propuseram nova ação (Processo nº 0801022-89.2019.8.18.0043), em relação ao qual derivou o presente apelo, nos seus dizeres com causa de pedir e pedidos diversos da primeira demanda, e cujo objeto é a declaração da nulidade da procuração que materializou o empréstimo ora realizado (Num. 5557108 - Pág. 2 - 3).
Ademais, afirmam que na nova ação ora proposta, com fundamento na flagrante desproporcionalidade entre o valor do imóvel dado em garantia, R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), e o valor do empréstimo, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pleitearam os apelantes a anulação do instrumento de mandato.
Entretanto, o d. juízo, na origem, considerou haver coisa julgada com a ação proposta anteriormente e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (Sentença - Num. 5557105).
Superada a síntese fática, observo que a controvérsia gira em se saber se há causa de pedir e pedidos idênticos nas ações n° 0000659-77.2015.8.18.0043 e 0801022-89.2019.8.18.0043.
Inicialmente, urge consignar que a coisa julgada é a concretização normativa do princípio non bis in idem, através do qual é vedado a incidência de mais de uma decisão sobre o mesmo processo. Em virtude disso, o art. 337, § 2°, 3° e 4° e o art. 502 do CPC/15 são mecanismos formais que o legislador ordinário se valeu para que a jurisdição não seja exercida mais de uma vez sobre o processo que tenha identidade de partes e identidade de objeto (pedido e causa de pedir). Transcrevo:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(…)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(…)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
(…)
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. - Grifei.
A coisa julgada resta então como corolário da segurança jurídica, imperativo do Estado Democrático de Direito. Nesse ponto, observe-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni acerca dos critérios para identificação da coisa julgada, sendo cediço que os mais importantes são o da tríplice identidade e o da identidade da relação jurídica:
O critério básico para identificação da coisa julgada – e dos seus limites – é segundo o qual há coisa julgada quando se repete em juízo ação já julgada por sentença definitiva transitada em julgado (art. 337, § 4.º). Vale dizer: é o critério da tríplice identidade. Uma ação é idêntica à outra quando tiverem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2.º). Conjuntamente com o art. 502 e seguintes, serve como primeiro norte para identificação da área de confinamento da autoridade da coisa julgada.
Assim, além do critério da tríplice identidade, é necessário empregar igualmente o critério da identidade da relação jurídica para aferição da coisa julgada no novo Código. Ou seja: há necessidade de enriquecer o exame da identidade das causas, empregando-se para tanto não só o critério da tríplice identidade, mas também o da identidade da relação jurídica. Trata-se de decorrência do caráter dinâmico oriundo do diálogo que rege a construção do mérito da causa que será ao final julgada pela sentença. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Manual do Processo Civil [livro eletrônico]. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 814-815) – Grifei.
Comunga do mesmo entendimento o e. Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência, segundo a qual, reconhecida a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, idênticas partes, causa de pedir e pedido, há ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE REGISTRO. INCLUSÃO DO ITEM 95 DA CLASSE 40 NO REGISTRO DA MARCA PREVER QUE DECORREU DE ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO PROPOSTA PELA PRÓPRIA DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. DIFERENTES PARTES E CAUSAS DE PEDIR. COISA JULGADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCAS PREVER E PREVIR. MARCA POSTERIOR REGISTRADA NA MESMA CLASSE E NA MESMA ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DO QUE A MARCA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, INCISO XIX, DA LEI N. 9.279/96. MARCAS NOMINATIVAS SEMELHANTES. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. MESMA ESPECIFICAÇÃO. SERVIÇOS QUE, SE NÃO IDÊNTICOS, DEVEM SER PRESUMIDOS COMO SEMELHANTES OU AFINS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA EM AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O PRÓPRIO REGISTRO DE MARCA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DIVERSOS. ART. 292, § 1º, DO CPC/73 (ART. 327, § 1º, DO CPC/15). 1. Ação proposta pela titular da marca PREVIR, buscando a nulidade parcial do registro da marca PREVER, especificamente quanto ao item 95 da classe 40, relativo a serviços funerários, designados por sua marca anteriormente registrada. 2. Inclusão do item 95 no registro da marca PREVER que decorreu de ordem judicial proferida em ação que fora movida contra o INPI com o objetivo de comprovar que efetivamente se exercia a atividade de serviços funerários, à luz do art. 128, § 1º, da Lei n. 9.279/96 ( LPI). 3. Ausência de coisa julgada a impossibilitar a pretensão da autora de anular parcialmente o registro da marca da ré, diante da ausência de tríplice identidade entre as ações, porquanto distintas as partes e as causas de pedir. Coisa julgada que, nos termos do art. 472 do CPC/73 (art. 506 do CPC/15), não pode prejudicar terceiros. (...) 14. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1848033 RJ 2018/0014741-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) – Grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, afastar a coisa julgada, da maneira como foi reconhecida pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1858387 MG 2021/0077743-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) – Grifei.
Observe-se que a suposta causa de pedir no primeiro processo (Processo nº 0000659-77.2015.8.18.0043) reside na alegada anulabilidade do negócio jurídico, pois segundo os apelantes, foram eles induzidos ao erro, ao assinarem a procuração e não receberem a quantia prometida no empréstimo, sob o fundamento do art. 171, II, do Código Civil.
Por sua vez, na segunda demanda (Processo nº 0801022-89.2019.8.18.0043), alegam os apelantes a suposta nulidade absoluta dos negócios jurídicos, pois assinaram a procuração em causa própria em favor do apelado, em simulacro à prática de agiotagem, contendo cláusulas nulas, bem como o valor da garantia é demasiadamente superior ao valor do débito, causando suposto enriquecimento ilícito do apelado (Num. 5557081 - Pág. 14 - 17).
No entanto, não obstante a aparente diversidade de fundamentos apresentados nas alegações dos apelantes/autores, tal diversidade não subsiste quando observada a identidade de fatos (mesma relação jurídica) que ensejaram a propositura das duas demandas, qual seja, a outorga de procuração (Num. 5557084 - Pág. 1), pelos autores/apelantes ao apelado, para que este transferisse para a sua propriedade o imóvel em referência pleiteando em ambas, ao final, a desconstituição da transferência, ou seja, a nulidade do negócio jurídico celebrado.
Sobre a matéria, importa esclarecer que os limites objetivos da coisa julgada estão fixados pelos artigos 502 e seguintes do CPC, declarando que decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Transcrevo:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
(...)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. - Grifei.
Sobre isso, Alexandre Câmara ensina, ainda sobre o art. 474 do CPC/73, redação do art. 508 do atual CPC:
A regulamentação dos limites objetivos da coisa julgada também seria integrado pelo contido no artigo 474 do CPC, segundo o qual passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Trata-se do dispositivo referente à chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. (...) Em verdade, o que se quer dizer com o art. 474 é que uma vez alcançada a sentença definitiva pela autoridade de coisa julgada, tornam-se irrelevantes todas as alegações que poderiam ter sido trazidas a juízo e que não o foram. (…) Apenas o dispositivo da sentença transita em julgado e, por consequência, não se poderia permitir que a coisa julgada fosse infirmada toda vez que a parte vencida se lembrasse de alguma alegação que poderia ter feito mais não o fez. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006., p. 501). - Grifei.
Nesse sentido, os julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS - MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE - COISA JULGADA - LIMITES OBJETIVOS - ART. 503, CPC - CONFIGURAÇÃO. I - "Estabelece o caput do art. 503 do Código de Processo Civil que"a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Referido artigo fixa os limites objetivos da coisa julgada material, os quais são abalizados pelo pedido e pela causa de pedir. II - Coincidindo a causa de pedir da ação anteriormente proposta e julgada com a causa de pedir da atual demanda, fica configurada a coisa julgada material. (TJ-MG - AC: 10000205483498001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES OBJETIVOS. COISA JULGADA. ESTRITA OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, após o exaurimento das vias recursais. Essa imutabilidade transcende os limites fixados no processo e impede que a decisão seja alterada, rediscutida ou desconsiderada posteriormente 2. A observância aos limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial é imperiosa, sob pena de violação à coisa julgada material. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07162223520208070000 DF 0716222-35.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA - COISA JULGADA - LIMITES OBJETIVOS - ART. 503, CPC - CONFIGURAÇÃO. I - Estabelece o caput do art. 503 do Código de Processo Civil que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Referido artigo fixa os limites objetivos da coisa julgada material, os quais são abalizados pelo pedido e pela causa de pedir. II - Coincidindo a causa de pedir da ação anteriormente proposta e julgada com a causa de pedir da atual demanda, fica configurada a coisa julgada material. (TJ-MG - AC: 10024131160673001 Belo Horizonte, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017) – Grifei.
Quanto aos pedidos, também verifico apenas uma aparente diversidade, uma vez que, não obstante no primeiro processo ao pleitearem a anulabilidade do negócio jurídico, e o segundo se funda na nulidade do negócio jurídico propriamente dito, com caráter declaratório em efeitos ex tunc, nos termos dos arts. 166, II e IV, 167 e 1.428, do Código Civil, buscam em ambas as demandas desconstituir a transferência do imóvel, ou seja, a nulidade do negócio jurídico. Portanto, o bem da vida pretendido é o idêntico nos dois processos.
Acrescento portanto, a inviabilidade de desconstituição da coisa julgada (Processo nº 0000659-77.2015.8.18.0043), a cada vez que os apelantes apresentassem novas alegações, as quais poderiam ter feito quando do ajuizamento da primeira demanda, já decidida com trânsito em julgado da sentença.
Dessa maneira, observada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) decorrente da mesma relação jurídica, entre a matéria discutida nestes autos (Processo nº 0801022-89.2019.8.18.0043) e a tratada no Processo nº 0000659-77.2015.8.18.0043, e por consequência, ofensa à coisa julgada, imperioso negar provimento ao recurso de apelação.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, posto que, não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0801022-89.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO
RéuJOAO MACHADO DOS SANTOS
Publicação07/11/2022