Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0005476-14.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MATEUS HENRIQUE SOUZA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Apelação interposta pelo Ministério Público 1. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e improvido. Recurso interposta por Mateus Henrique Souza 1. Absolvição. A materialidade e autoria do delito de latrocínio estão devidamente comprovadas por todo o arcabouço de provas arroladas no processo, como depoimentos e autos de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento de pessoa através de fotografia, laudo de exame pericial em local de morte violenta, e laudo de exame pericial realizado no corpo da vítima, afirmando que houve morte de Raimundo Alves de Oliveira, causada por três lesões pérfuro contusas nas regiões cervical, braço esquerdo e abdômen. 2. Redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) 3. Multa. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 4. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005476-14.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR  MATEUS HENRIQUE SOUZA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Apelação interposta pelo Ministério Público

1.  Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e improvido.

Recurso interposta por Mateus Henrique Souza

1. Absolvição. A materialidade e autoria do delito de latrocínio estão devidamente comprovadas por todo o arcabouço de provas arroladas no processo, como depoimentos e autos de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento de pessoa através de fotografia, laudo de exame pericial em local de morte violenta, e laudo de exame pericial realizado no corpo da vítima, afirmando que houve morte de Raimundo Alves de Oliveira, causada por três lesões pérfuro contusas nas regiões cervical, braço esquerdo e abdômen. 

2. Redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

3.  Multa. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

4. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por MATEUS HENRIQUE SOUZA qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal.

Consta da inicial acusatória que:

“Consta do Inquérito Policial, em apenso, que no dia 01.03.2020, entre o horário de 02h00min e 07h00min, os denunciados GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES, MATEUS HENRIQUE SOUZA, KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA, ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA, na companhia de outros dois infratores (RENATO AZEVEDO DOS SANTOS e MARCOS PATRÍCIO ALVES MOURA – já falecidos), com desígnios comuns e associação prévia, bem como portando armas de fogo, cometeram um delito de latrocínio e diversos outros crimes de roubo contra vítimas distintas.” Diante disso, Gladson Kaelson dos Santos Borges, Mateus Henrique Souza, Kleber Alves da Conceição e Erinaldo da Conceição Silva foram denunciados por: a) crime de roubo seguido de morte, previsto no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal; b) 5 (cinco) roubos majorados pelo emprego de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 157, §2º, II e 2º-A, I, do Código Penal; c) associação criminosa (art. 288, parágrafo único do Código Penal). ”


A denúncia foi recebida no dia 30 de março de 2020. O réu Mateus Henrique de Souza, não foi localizado para citação pessoal, e a ação originária de nº 0001315-58.2020.8.18.0140 foi desmembrada em relação a ele.

Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Mateus Henrique de Souza a uma pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal.

Em suas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, aduzindo existirem provas suficientes para a condenação do réu pela prática de 05 (cinco) crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, previstos no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c art. 71, parágrafo único, do Código Penal, e pelo delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do, parágrafo único, do Código Penal.

A Defesa do réu apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, requerendo o conhecimento e desprovimento total do recurso. 

Também inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) absolvição quanto ao crime de latrocínio, pela ausência de provas; b) afastamento da súmula 231 do STJ para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, após reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e c) redução ou parcelamento da pena de multa.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Mateus Henrique Souza, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina pelo: a) parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí para condenar o réu pela prática de 05 (cinco) crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c art. 71, parágrafo único, do Código Penal); b) desprovimento do recurso interposto por Mateus Henrique Souza.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recursos interpostos pelo acusado e pelo órgão ministerial.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

No mérito, o órgão ministerial pugna pela reforma da sentença condenatória, sustentando existirem provas suficientes para a condenação do réu pela prática de 05 (cinco) crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, previstos no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c art. 71, parágrafo único, do Código Penal, e pelo delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do, parágrafo único, do Código Penal.

O órgão acusatório sustenta a existência de farta prova de autoria do acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA em relação aos delitos de roubo praticados, aduzindo, ainda, que o Juízo também se equivocou em desconsiderar o animus associativo e as provas que evidenciam a prática do delito de associação criminosa.

Entretanto, quanto ao crime de roubo majorado, praticado em concurso de duas ou mais pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, do Código Penal, em prejuízo da vítima ROMUEL NAESIO ARAÚJO LIMA, consta da sentença que:

“11. b) Quanto ao crime de roubo majorado, praticado em concurso de duas ou mais pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157. § 2º, inciso II e § 2º-A. inciso I, do Código Penal; em prejuízo da vítima ROMUEL NAESIO ARAÚJO LIMA

2.39. De acordo com a Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, o roubo se consuma com a inversão da posse, ainda que por pouco tempo, e seguida de perseguição imediata ao agente, bem como a recuperação da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica e desvigiada.


2.40. A vítima ROMUEL NAESIO ARAUJO LIMA em Juizo, no dia 23-06-2021, conforme o Termo de Audiência retro (f. 140-141) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 139), declarou que, no dia dos fatos, estava trabalhando como motorista de aplicativo e fazia uma corrida com uma passageira, momento em que chegou ao bairro Cidade Jardim para desembarque da passageira e foi abordado por très individuos em um Fiat Mille, cor vinho; que subtrairam um relógio, carteira e aparelho celular que tivera seus bens restituidos que registrou a ocorrência na delegacia e foi chamado para fazer o reconhecimento na DHPP. por meio de fotografias, que tinha foto dos individuos em seu aparelho celular que foi restituido: que fez o reconhecimento do cadeirante e de outro infrator que faleceu; que não foram restituidos o dinheiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) os cartões, a chave do carro e os documentos pessoais. 

2.41. O acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA nega qualquer tipo de participação no delito de roubo majorado sob análise, ao argumento de que estava em um churrasco na casa de sua mãe, no bairro Campestre, bebendo com outros familiares, tendo permanecido de 2h00min até as 7h00min da manhã na casa da sua genitora.


2.42. Analisando o conjunto probatório, verifico que não é possível concluir que o acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA, tenha, de fato, participação no crime de roubo majorado, ocorrido no dia 01 de março de 2020, aproximadamente, ás 2h00min, na Rua Gravata, bairro Cidade Jardim, nesta Capital, em juízo da vitima ROMUEL NAESIO ARAÚJO LIMA, imputado na Denúncia, face a carência de provas, pois: (i) não foram encontrados com o referido réu os pertences da supramencionada vitima; (ii) não ha nos autos filmagens/imagens de câmeras de vigilância do momento do roubo que comprove que o denunciado MATEUS HENRIQUE SOUZA estava a bordo do veiculo marca FIAT. modelo UNO, cor vinho e que demonstre que o mesmo esteve nas adjacências do local e horário do crime ora apurado; (iii) não há testemunhas oculares do delito: (iv) a vítima ROMUEL NAESIO ARAUJO LIMA reconheceu apenas os acusados GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES e RENATO AZEVEDO DOS SANTOS, através de fotografias constantes nos arquivos do aparelho celular roubado.”

O juízo a quo, quanto ao crime de roubo majorado, praticado em concurso de duas ou mais pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso Il e § 2º-A, inciso I do Código Penal, em prejuízo das vítimas EVERSON LUIZ LUZ DA CRUZ e PEDRO HENRIQUE ANGELO DOS SANTOS, consignou na sentença:

“2.43. A vitima EVERSON LUIZ LUZ DA CRUZ, em Juizo, no dia 23-06-2021, conforme o Termo de Audiência retro (f. 140-141) dos autos, gravada no DVD-R retro (f 139), declarou que, no dia dos fatos, estava dando carona para dois amigos e, na porta da casa onde deixaria os amigos, foi abordado por vários individuos portando armas de fogo. que os assaltantes estavam muito agitados, parecendo que atirariam contra sua pessoa a qualquer momento; que ao sair de seu veículo, os assaltantes passaram a lhe agredir com chutes, coronhadas, bem como a retirar os seus pertences; que os assaltantes ainda tentaram entrar na residência da sua amiga, achando que as chaves do veículo seriam compatíveis com as da casa; que após subtrair seus pertences, adentraram em um veiculo modelo Siena, cor prata, e se evadiram do local: que lhe roubaram um IPHONE um SAMSUNG J7, uma bolsa preta, contendo documentos pessoais, a aliança e um relógio. que só foi restituido o J7 e o relógio; que um segurança da casa ao lado, que presenciou os fatos, foi quem ligou para a policia e relatou o ocorrido: que foi até a Delegacia e fez o reconhecimento dos infratores; que soube que dois deles tinham falecido e fez o reconhecimento fotográfico deles: que foram apresentadas várias fotografias distintas que estima o prejuízo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando os bens que não foram restituidos; que o crime ocorreu entre 6 (seis) a 7 (sete) horas da manhã, que foi abordado por três individuos e todos eles estavam com arma de fogo em punho, e que havia ao menos um como condutor do veiculo Siena, pois ele estava dando imediato apoio e deslocava o veiculo durante a prática do crime: que realizou o reconhecimento por fotografias, pois as pessoas já tinham morrido, inclusive não reconheceu ninguém que estava preso; que reconhece a pessoa do acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA em audiència, como um dos autores do assalto

2.44 A vitima PEDRO HENRIQUE ANGELO DOS SANTOS, não foi ouvida em Juizo, em razão da Acusação ter requerido a dispensa de sua oitiva, o que foi deferido.

2.45. O acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA nega qualquer tipo de participação no delito roubo majorado sob análise, ao argumento de que estava em um churrasco na casa de sua mãe, no bairro Campestre, bebendo com outros familiares, tendo permanecido de 2h00min até as 7h00min da manhã na casa da sua genitora.

2.46. Analisando o conjunto probatório, verifico que não é possivel concluir que o acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA, tenha, de fato, participação nos crimes de roubos majorados, em prejuízo das vítimas EVERSON LUIZ LUZ DA CRUZ e PEDRO HENRIQUE ANGELO DOS SANTOS, imputados na Denúncia, face a carência de provas, pois: (i) não foram encontrados com o referido réu os pertences das supramencionadas vítimas: (ii) não há nos autos filmagens/imagens de câmeras e vigilância do momento do roubo que comprove que o denunciado MATEUS HENRIQUA SOUZA esteve nas adjacencias do local e horário dos crimes de roubo ora apurados; mas apenas os reconhecimentos indiretos pelas vitimas EVERSON LUIZ LUZ DA CRUZ e PEDRO HENRIQUE ANGELO DOS SANTOS, por fotografias, na fase policial, que, posteriormente, foi ratificado em Juizo apenas pelo ofendido EVERSON LUIZ LUZ DA CRUZ, não havendo outros meios de prova legal a corroborar os referidos reconhecimentos.

(...) 

2.51. Apesar de que restou confirmado a autoria do acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA no crime de roubo qualificado pelo resultado morte, ocorrido no dia 01 de março de 2020, aproximadamente, as 5h40min, na rua Natal. nº 4312. bairro Novo horizonte, nesta Capital, culminando com o falecimento da vitima RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA; não existe nada de substancial nos autos que possa mostrar de forma inequívoca que o referido denunciado tenha participado dos crimes de roubos majorados. tendo como vitimas EVERSON LUIZ LUZ DA CRUZ e PEDRO HENRIQUE ANGELO DOS SANTOS, na mesma data do delito de latrocinio, entre 6h00min a 7h00min da manhã, no bairro Ininga, nesta Capital.


2.52. Ademais, o também denunciado GLADSON KAELSON DOS SANTOS

BORGES, por ocasião do seu interrogatório (fls. 36/38), nos autos da Ação Penal - Processo nº 0001315-58.2020.8.18.0140, admitiu que estava no local do crime de latrocinio com a pessoa de MARCOS PATRICIO ALVES MOURA e com o ora acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA, enfatizando que foi este último quem atirou contra a vitima RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA. Contudo, afirmou que estava presente somente no delito de latrocinio, não tendo participação nos demais crimes de roubos imputados: uma vez que, após o roubo qualificado Selo resultado morte, o deixaram no bar e sairam, o que gera dúvidas quanto a autoria do réu sob julgamento.”


Quanto ao crime de roubo majorado, praticado em concurso de duas ou mais pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157. § 2° inciso II e § 2°-A, do Código Penal, em prejuízo da vitima SILVESTRE MACHADO DA SILVA, extrai-se da sentença proferida pelo magistrado de piso:

“2.53. A vitima SILVESTRE MACHADO DA SILVA, em Juizo, no dia 08-09-2021, conforme o Termo de Audiência retro (f. 146-147) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 151), declarou que, no dia dos fatos, estava em sua residência com os seus quatro filhos e se preparava para sair de casa em seu carro, quando foi abordado por trés infratores, todos portando arma de fogo: que passaram a apontar os artefatos para sua pessoa e seus filhos, que os assaltantes adentraram na casa e passaram a exigir por bens de valores e dinheiro; que subaram uma pochete de dinheiro, três aparelhos celulares e um

chinelo; que apenas os aparelhos celulares foram restituidos; que fez o reconhecimento de alguns sujeitos; que o reconhecimento foi por meio de fotografias; que fez o reconhecimento apenas dos que faleceram, pois no momento do crime ficou de cabeça baixa e não deu para avistar direito todos eles.

2.54. O acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA negou qualquer tipo de participação no delito roubo majorado sob análise, ao argumento de que estava em um churrasco na casa de sua mãe, no bairro Campestre, bebendo com outros familiares, tendo permanecido de 2h00min até as 7h00min da manhã na casa da sua genitora


2.55. Analisando o conjunto probatório, verifico que não existem provas suficientes acerca da participação do acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA no crime de roubo majorado, ocorrido no dia 01 de março de 2020, aproximadamente, as 6h35min. no bairro Cidade Leste, nesta Capital, em prejuizo da vitima SILVESTRE MACHADO DA SILVA e de sua familia, imputado na Denúncia, face a carência de provas pois: (i) não foram encontrados com o referido réu os pertences da supramencionada vitima, (ii) não há nos autos imagens/filmagens de câmeras de vigilância do momento do roubo que comprove que o denunciado MATEUS HENRIQUE DE SOUZA esteve nas adjacências do local e horário do crime de roubo ora apurado; (iii) a vítima SILVESTRE MACHADO DA SILVA reconheceu apenas os acusados MARCOS PATRÍCIO ALVES MOURA e RENATO AZEVEDO DOS SANTOS - falecidos, não havendo outros meios de prova legal.”


Em relação ao crime de roubo majorado, praticado em concurso de duas ou mais pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157. § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal; em prejuízo da vitima EVANDRO PERERA JILÓ, assim consignou o juízo de origem na sentença de piso:


“2.56. A vitima EVANDRO PEREIRA JILO, em Juizo, no dia 23-06-2021. conforme o Termo de Audiência retro (f. 140-141) dostos, gravada no DVD-R retro (f 139), declarou que, no dia dos fatos, deixou a sua esposa no trabalho e retornou para a casa de seu irmão para tomar café; que ao chegar na casa de seu irmão, antes de entrar na residência, foi abordado por très individuos e que todos eles estavam portando arma de fogo: que tinha um quarto integrante que estava no banco do passageiro e era quem passava as instruções do crime e o que os infratores deviam fazer: que lhe subtrairam uma aliança, um celular e uma carteira com documentos e dinheiro, que no periodo da tarde tivera a informação que foram recuperados alguns bens, pelo se dirigiu até o DHPP e. posteriormente, fez o reconhecimento de alguns infratores; que fez o reconhecimento do cadeirante, que era quem ordenava os outros infratores: que reconheceu também um outro infrator que faleceu que os seus bens foram restituidos, exceto sua carteira com documentos pessoais e uma quantia de R$ 30,00 (trinta reais): que o veiculo era um Siena, cor prata.

2.57. O acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA negou a participação no delito roubo majorado sob análise, ao argumento de que estava em um churrasco na casa de sua mãe, no bairro Campestre, bebendo com outros familiares, tendo permanecido de 2h00min até as 7h00min da manhã na casa da sua genitora.


2.58. Analisando o conjunto probatório, verifico que não existem provas suficientes acerca da participação do acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA no crime de roubo majorado, ocorrido no dia 01 de março de 2020, aproximadamente, às 7h00min. também no bairro Cidade Leste, nesta Capital, em prejuízo da vítima EVANDRO PEREIRA JILÓ. imputado na Denúncia, face a carência de provas, pois: (i) não foram encontrados com o referido réu os pertences da supramencionada vitima: (ii) não há nos autos filmagens/imagens de câmeras de vigilância do momento do roubo que comprove que o denunciado MATEUS HENRIQUE SOUZA esteve nas adjacências do local e no horário do crime de roubo ora apurado; (iii) não há testemunhas oculares do delito; e (iv) a vitima EVANDRO PEREIRA JILO reconheceu apenas os acusados GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES e RENATO AZEVEDO DOS SANTOS, não havendo outros meios de prova legal.”


Por fim, quanto à imputação ao réu do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, parágrafo único do Código Penal, o magistrado de piso evidenciou o seguinte:

“2.69. Em relação à prática do crime de associação criminosa, por se tratar de delito formal, sua consumação se dá com a reunião ou associação de três ou mais pessoas de maneira permanente e estável, para a finalidade de praticar crimes.

2.70. No crime de associação criminosa, o tipo penal exige a permanência do grupo e essa permanência não ficou provada. Não existem interceptações telefônicas ou outra prova legal de que o acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA realizava ações criminosas com os comparsas GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES. KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA, ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA, RENATO AZEVEDO DOS SANTOS e MARCOS PATRICIO ALVES MOURA

2.71. Para caracterização do delito, é necessário a comprovação da relação dos crimes de latrocinio com a associação criminosa, pois o tipo penal exige o "animus" de praticarem crimes.

2.72. Esclareço que a ausência de qualquer um dos requisitos, não autoriza a penalização do acusado nas penas do delito do art. 288 do Código Penal, sendo assim, não há que se falar em associação criminosa no presente caso.

2.73. Dito isso, pelo conjunto probatório nos autos, restou fragilizada a caracterização da materialidade e autoria do tipo do art. 288 do Código Penal, pela inexistência de associação estável e permanente com os demais integrantes, exigida para a configuração do delito. A "societas sceleris" não ficou suficiente provada. Ausente esse vinculo associativo, a união de três ou mais individuos para a prática de um ou mais crimes, por si só, caracteriza apenas o concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal Deste modo, verifica-se infundada a imputação da prática desse crime.

2.74. Assim, a absolvição do acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA em relação a imputação do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, é medida que se impõe, uma vez que os elementos dos autos não ensejam condenação, pois restou fragilizada a caracterização do referido delito.”


Note-se, então, que relevantes incertezas circundam os delitos supramencionados, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pelas práticas de 05 (cinco) crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, previstos no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c art. 71, parágrafo único, do Código Penal, e pelo delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do, parágrafo único, do Código Penal, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação nas infrações penais analisadas, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJ-PI - APR: 00004731020148180069 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Especializada Criminal)


Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

O art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dispõe:


“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, não há como prosperar esta tese.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MATEUS HENRIQUE SOUZA

A) AUSÊNCIA DE PROVA

O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de provas da materialidade e autoria, aptas para a condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

A materialidade e autoria do delito de latrocínio estão devidamente comprovadas por todo o arcabouço de provas arroladas no processo, como depoimentos e autos de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento de pessoa através de fotografia, laudo de exame pericial em local de morte violenta, e laudo de exame pericial realizado no corpo da vítima, afirmando que houve morte de Raimundo Alves de Oliveira, causada por três lesões pérfuro contusas nas regiões cervical, braço esquerdo e abdômen. 

In casu, houve a morte da vítima RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA causada por três lesões pérfuro contusas nas regiões cervical, braço esquerdo e abdômen, caracterizando, pois, o crime de latrocínio consumado, capitulado no art. 157, § 3º, inciso II do Código Penal.


A informante ANDRESSA RENARA LIRA OLIVEIRA, filha da vítima falecida RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA e testemunha ocular do delito, afirmou em juízo:

“(...) que presenciou os acontecimentos e, naquele dia, chegaram quatro individuos em um veiculo Siena, cor prata; que abordaram seu pai, que havia acabado de chegar em casa que escutou seu pai bater no portão, se dirigiu até o local para abri-lo e voltou para o seu quarto, que quando estava voltando, escutou um barulho no portão como se seu pai tivesse tentado fechá-lo e ouviu um individuo falar: "rumbora, rumbora, rumbora", ai ja levanter assustada e quando olhou já deu de "cara" com o infrator apontando a arma para o seu pai que só tinha uma pessoa, foi só um individuo que entrou; que viu quando o infrator disparou contra o seu pai; que foram quatro disparos, mas um falhou, sendo que apenas trés atingiram seu genitor; que seu pai faleceu no local, que fez o reconhecimento por fotografia da pessoa que atirou em seu pai, sendo a pessoa de "MATEUZINHO", que não reconheceu os demais, pois não conseguiu avistá-los dentro do carro, que o crime ocorreu as 5h40min, que não levaram nenhum objeto: que nunca viu "MATEUZINHO antes do ocorrido, que reconhece o acusado MATEUS HENRIQUE DE SOUZA sem sombra de dúvidas, pois presenciou os fatos e viu suas caracteristicas fisicas, tais como a tatuagem, estatura e a cor da pele, pois ele estava de frente comigo, bem próximo, que a sua mãe estava dentro de casa, mas a única pessoa que presenciou o crime foi a sua pessoa, que acionaram o SAMU, tendo sido declarado falecido ainda no local, que seu pai tinha 52 (cinquenta e dois) anos.”


A informante MARIA DA CONCEIÇÃO LIRA MEDEIROS OLIVEIRA, esposa da vítima falecida RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, quando ouvida em Juízo, informou que:

(...) no dia dos fatos, por volta das 5 horas da manhã, seu esposo estava chegando em casa e sua filha foi abrir o portão para que ele pudesse entrar: que antes dos disparos ouviu seu esposo dizer: "vocês me conhecem!" e, em seguida, ouviu os disparos, que se dirigiu imediatamente para ver o acontecido; que conseguiu ver o infrator que atirou correr, mas avistou-o apenas de costas; que a sua filha presenciou todos os fatos: que o seu esposo ainda resistiu um tempinho, ajudou a fechar o portão, colocou a sua arma de fogo no chão e disse que não estava mais aguentando; que, em seguida, o seu esposo vomitou sangue e esta jorrando muito sangue de seu pescoço, quando o mesmo afirmou que estava morrendo e faleceu; que o seu esposo, embora policial militar, não estava fardado e nem de serviço naquele dia, pois acabara de chegar do bar de seu irmão, em que prestava serviço de apoio: que o seu esposo estava com a arma da cintura, e somente tirou-a depois que já havia sido alvejado pelos disparos e estava próximo do óbito que o seu esposo foi atingido por três disparos, nas regiões da axila, do estômago e no pescoço.”


A testemunha de acusação OVERATH TALLES COELHO DE ABEL, policial militar, em Juízo, declarou:

(...) que participou da ação policial relacionada aos crimes narrados na denúncia que o Comandante do 5° batalhão estava fazendo rondas na região do Parque Universitário e encontrou o veículo utilizado no latrocínio da vítima RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, que o acusado "MATEUZINHO" foi preso em data posterior aos eventos, em momento distinto dos demais que no evento da troca de tiros com os outros infratores o "MATEUZINHO não estava presente; que a abordagem policial ocorreu em uma residência de uma senhora chamada "ELIZABETE", e quando a PM chegou até a residència foi recebida por tiros pelos infratores que la estavam; que se recorda do cadeirante e dos outros que faleceram: que foram encontrados diversos bens, tais como: relógios, chaves de carro, aparelhos celulares e etc relacionados aos delitos praticados pelo grupo criminoso.”


A testemunha de acusação JOSÉ ÉDIO MORENO DA SILVA, policial militar, ouvido em Juízo, declarou:

(...) que participou de diligências junto ao CPU em que encontraram o veículo utilizado nos crimes naquele dia, que, chegando ao destino, encontraram o veículo, mas que não foi o proprietário que ligou para a polícia, e sim uma cunhada dele, que, inicialmente o proprietário afirmou que seu carro tinha sido roubado, mas depois havia encontrado o veículo e levado de volta; que, posteriormente, ele apresentou outra versão para outra equipe de policiamento de que havia emprestado o carro em troca de objetos resultado de crimes.”


A informante CARLA MICHELE SOUZA, mãe do acusado, em Juízo, informou que:

(...) não morava com o acusado "MATEUZINHO", não sabendo da vida dele; que ele não praticou o crime, pois no dia e horário dos fatos, ele estava em casa com ela e outras pessoas, tais como: RAFAEL DO NASCIMENTO SOUZA e a sua esposa MARIA. LAYO e sua namorada TAYNARA, o esposo da sua filha a sua menina, o seu esposo, ocasião em que acontecia um churrasco, que não conhece ERINALDO, nem o GLADSON”


O acusado MATEUS HENRIQUE SOUZA, em seu interrogatório, não confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação a ele imputada não é verdadeira. Informou, ainda, que: “só conhece a pessoa de KLEBER ALVES, por causa da mulher dele, mas não conhece os demais acusados que conhece também o RENATO AZEVEDO, por que era seu cunhado, que se acusação fosse verdadeira iria assumir, sendo que não irá assumir algo que não fez que no dia (01-03-2020), das 2h00min até às 7h00min da manhã, estava na casa de sua mãe, no bairro Campestre que estava lá com ela (mäe) bebendo junto com os seus primos que ficou bebendo até 2h00min com a sua família e foi dormir, que foi saber depois de 5 (cinco) dias, quando tomou conhecimento que o seu nome estava envolvido mesmo assim não foi embora, ficou no seu bairro, pois não estava devendo que não conhecia a vítima RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, nunca o viu, bem como não conhece nenhuma das demais vítimas dos crimes de roubos: o que tenho para te falar e que o senhor tem que arrumar as provas, pois se o senhor me sentenciar por algo que eu não fiz irá estragar a minha vida; que o senhor tem que caçar as provas, pois eu não tenho nada a ver com isso.”


In casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Outrossim, não é demais lembrar que o crime de latrocínio se consuma quando da violência resulta morte, como se depreende do exame do artigo 157, § 3º, do Código Penal:

"Art. 157 -  omissis

§ 3º Se da violência resulta:

(...)

 II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

No feito em apreço, restou atestada por laudo de exame pericial em local de morte violenta o falecimento da vítima RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, não remanescendo dúvidas acerca da consumação do delito de latrocínio.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

B) DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA

Sustenta a defesa que a atenuante reconhecida deve ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, argumentando que as atenuantes são de aplicação obrigatória.

Ocorre que os tribunais superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal previsto na segunda fase da dosimetria da pena.

Nesse sentido é o enunciado sumular 231, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis:

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.

2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)


Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetida a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.

Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa.

C) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando a redução ou parcelamento da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, com  forma da dosimetria, o réu foi condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0005476-14.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

MATEUS HENRIQUE SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022