Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000060-53.2015.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0000060-53.2015.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: JOSE AIRTON LOPES PIMENTEL FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS


Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada por JOSÉ AIRTON LOPES PIMENTEL FILHO, ora apelado, contra o Município de Barras – PI, ora apelante.

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Hilo de Almeida Sousa – membro desta 4ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço.

Isso porque, estes autos guardam inteira relação com a Apelação Cível, autuado sob o nº 2018.0001.003383-6, também registrada no sistema Pje sob o nº 0003383-81.2018.8.18.0000, do qual era relator o Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Ocorre que, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça pelo Des. Fernando Lopes e Silva Neto, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. Hilo de Almeida Sousa.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. Hilo de Almeida Sousa.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

Relator

TERESINA-PI, 20 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000060-53.2015.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000060-53.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

JOSE AIRTON LOPES PIMENTEL FILHO

Publicação

20/09/2022