TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001534-87.2018.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GRACIANO GERMANO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: MISLAVE DE LIMA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
2. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que foi conclusiva pela improcedência da denúncia, absolvendo o réu, ora apelado, pela prática do crime previstos no art. 129, § 9º, do CP, c/c art. 5º II e 7º, inciso I, II e V, ambos da Lei nº. 11.340/2006(Lesão Corporal grave) nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8038353 - Págs. 206/210), o Ministério Público de primeiro grau aduz, em epítome, que merece ser reformada a d. sentença a fim de que o réu, ora apelado, seja condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c art. 5º II e 7º, inciso I, II e V, ambos da Lei nº. 11.340/2006.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8038357 - Págs. 1/4) a Defesa do acusado pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença absolutória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8132579), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada a d. sentença in totum, e seja o ora recorrido condenando pela prática do crime disposto o art. 129, § 9º, do CP, c/c art. 5º II e 7º, inciso I, II e V, ambos da Lei nº. 11.340/2006.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o Ministério Público insurgiu-se contra a decisão absolutória proferida pelo Juízo a quo, alegando que foram comprovadas a materialidade e as autorias delitivas, motivo pelo qual se mostra imperiosa a condenação do recorrido, pela prática do tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 5º II e 7º, inciso I, II e V, ambos da Lei nº. 11.340/2006.
No caso em exame, verifica-se que a materialidade restou devidamente comprovada pela Notícia de Fato do Conselho Tutelar (fls. 09/10), no Exame Pericial (fl. 12), nos anexos audiovisuais/fotográficos (fls. 15/16), além da prova oral produzida.
Todavia, em que pese o entendimento de que a palavra da vítima possui extrema relevância para ensejar a condenação do réu, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivo para incriminar um inocente, entendo que a prova judicializada se demonstrou demasiadamente frágil a autorizar a conclusão de que o recorrido era o autor da prática delitiva descrita na denúncia.
Nessa esteira, cumpre destacar trechos das declarações da vítima e das testemunhas:
A vítima Lidiane Benta Bezerra relatou (mídia-fl. 84): "que o Graciano não me bateu; que não sofri algum tipo de violência física; que não sei dizer o que causou os hematomas; que no dia não caí; que o Graciano não chegou a me ofender ou xingar".
A testemunha de acusação Rosemar Avelino Borges disse (mídia-fl. 84): "que lembro do problema que teve aquela época; que acusaram ele disso, mas eu mesmo nunca vi não; que ele agredindo ela eu nunca vi; que me lembro da lesão corporal que a Lidiane sofreu (...); que Lidiane tem algum transtorno mental".
A testemunha de acusação Luís Carlos da Silva Pacheco manifestou (mídia-fl. 84): "que não nunca vi nenhuma agressão e o que eu sei, são relatos de vizinhos, mas nunca presenciei nenhuma, mesmo porque não moro na comunidade, vou apenas realizar visitas domiciliares; (...) que Lidiane tem alguma espécie de transtorno;".
A testemunha de acusação Maria José Madeira Vieira mencionou (mídia-fl.84): "que ouvia algumas vezes ela gritando: socorro, me acode, ele tá me batendo, chama a polícia; que a gente queria ir socorre-la, mas não dava porque quando a gente chegava ela inventava uma desculpa e ele também, aí ficava por isso mesmo; (...) que ela engravidou/estava grávida, aí ela sangrou muito, eu e a vizinha fomos lá, demos banho nela, botamos uma fralda, eu coloquei no meu carro e levei para o hospital; que chegando no hospital o médico falou com ela e ela terminou dizendo que ele (Graciano) tinha largado um pau (cabo de vassoura) nas costas dela e ela começou a sentir dor; que depois disseram que foi uma lacraia e ela disse que a lacraia não a esporou; que ela tem problema mental e ele disse que nunca bateu nela, mas nós já ouvimos várias vezes ela gritando: socorro, me ajuda, me acode;".
Aqui, cabe frisar que, quando a própria vítima não transmite clareza no seu depoimento, ora apresentando uma versão, ora outra, acaba-se gerando um quadro de incerteza que impõe a absolvição do acusado, sob pena de violação ao preceito do in dubio pro reo.
Assim, verifica-se que a palavra da vítima não foi uníssona e esclarecedora, de modo que, tratando-se de suposto crime cometido na clandestinidade, falta clareza suficiente à prolação do decreto condenatório.
A respeito, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM SUA FORMA TENTADA - AUTORIA DUVIDOSA - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Embora a palavra da vítima tenha importante valor probatório, somente é possível embasar uma condenação exclusivamente com base em sua versão para os fatos quando sua palavra é firme e coerente, não contrariada por outras provas consistentes. Caso contrário, havendo incerteza sobre a ocorrência do fato ou sobre o envolvimento dos acusados no delito a eles atribuído, a prudência comenda a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.106808-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 07/07/2021)
Ementa: APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. - VIAS DE FATO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. [...] Destarte, no caso, em que pese suficientes ao oferecimento da denúncia, os elementos indiciários não foram confirmados, com segurança, em contraditório judicial A insuperável incerteza sobre a realidade dos acontecimentos obsta um decisum de condenação, nos moldes que requer o órgão acusatório. Incidentes, no caso os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, por força da insuficiência de provas. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Crime, Nº 70080193329, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 27-02-2019)
De fato, somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impositiva a absolvição com base no inciso VII do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, na obra "MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL", 11ª ed, Ed. Forense, p. 62, leciona que "Por outro lado, quando cuidamos do princípio da presunção de inocência, não podemos olvidar o princípio da prevalência do interesse do réu, que com o primeiro se interliga, afinal, justamente porque o estado natural do indivíduo é de inocência que seu interesse está acima da dúvida; logo, in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, é melhor decidir em favor do acusado".
Com efeito, é requisito indispensável à condenação, a existência de prova robusta e inquestionável, estreme de dúvida, prova esta que, neste caso, não está presente, tratando-se de caso de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP, conforme entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 02 APELOS. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ APENADA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONFISSÃO E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANTIDAS. APELO DA RÉ CONDENADA. DECOTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE. AFASTADAS EM PARTE. EXASPERAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSÍVEL.
1. Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001136-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/09/2018)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001534-87.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGRACIANO GERMANO DA CRUZ
Publicação26/10/2022