TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800509-15.2020.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: PAULO ROGERIO PEREIRA LEAL, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, YVANA DANTAS E MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AJUSTE NA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800509-15.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: PAULO ROGERIO PEREIRA LEAL, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, YVANA DANTAS E MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES autores alegaram que no dia 23.09.18 compraram passagens aéreas junto à requerida, de Fortaleza com destino à Orlando com seus dois filhos e uma sobrinha, no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), sendo o voo de ida para o dia 13 de abril de 2019 e o de volta para o dia 22 de abril de 2019; que foram surpreendidos com a informação via e –mail de que o voo de ida e volta haviam sido alterados; que em razão dessa primeira alteração ter modificado apenas os horários, acabaram concordado com a alteração; ocorreu que, três dias antes da viagem, receberam novo e-mail informado sobre a alteração; que com a alteração a saída ficou para o dia 12.04.19 às 08: 55 horas, e chegada às 17:00 horas; que referida alteração prejudicou o voo que estava marcado para sair de Teresina para Fortaleza, e que por isso tiveram que comprar passagens de ônibus de Teresina para Fortaleza; quem em razão disso, o filho Felipe Leal teve que desistir da viagem porque perderia mais 03 (três dias) de aula no curso de pré-vestibular; que foram obrigados a reservar mais uma diária de hotel e mais um dia de carro uma vez que chegariam um dia antes do programado; que o requerente Paulo Rogério perdeu 02 dias de atendimento no seu consultório, pois teve que cancelar em cima da hora várias consultas e cirurgias; que no dia que chegaram para realizar a viagem de Fortaleza para Orlado, no dia 12 de abril de 2019 foram informados que o voo havia sido cancelado em razão de impedimentos operacionais; que por muita insistência a requerida os realocaram em um voo da Azul para o dia 13 de abril de 2019 para às 03:30 horas, com escala em Belo Horizonte, e chegada em Orlando às 17:00 horas; que em razão disse perderam as diárias do hotel e o aluguel do carro; que sofreram danos materiais e morais.
A r. sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte requerida: a) Ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de danos morais, a cada um dos requerentes, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; b) Ao pagamento do valor de R$ 4.914,84 (quatro mil, novecentos e quatorze e três reais e oitenta e quatro centavos) ao requerente PAULO ROGERIO PEREIRA LEAL, a título de indenização por danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento; c) Deixo de condenar a requerida em lucros cessantes. (ID 2617196).
Razões do recorrente alegando: ausência de danos materiais; impossibilidade de caracterização do dano moral; excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 2617202).
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/11/2022
0800509-15.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuPAULO ROGERIO PEREIRA LEAL
Publicação18/11/2022