
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0811575-69.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: VALDECY PINHEIRO VIANA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007 do CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDECY PINHEIRO VIANA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, promovida em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A e outro, ora apelados.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo
Assim, esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação do Apelante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC (id nº 6253009).
No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007, §4º do CPC, chamo o feito à ordem para negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0811575-69.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorVALDECY PINHEIRO VIANA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação20/09/2022