Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0811575-69.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0811575-69.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: VALDECY PINHEIRO VIANA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007 do CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDECY PINHEIRO VIANA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, promovida em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A e outro, ora apelados.

O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo

Assim, esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação do Apelante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC (id nº 6253009).

No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.

Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007, §4º do CPC, chamo o feito à ordem para negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.

Intimações e notificações necessárias.

Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811575-69.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Detalhes

Processo

0811575-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

VALDECY PINHEIRO VIANA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

20/09/2022