TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750437-91.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS SOUSA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RECORRIDO: BANCO BMG SA, ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750437-91.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS SOUSA, BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID nº 4472485, pag. 98/103) que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: 1. Declarar a nulidade do contrato nº 209624878; 2. Condenar o réu pelos danos materiais, devendo indenizar a parte autora no valor correspondente ao dobro das parcelas efetivamente pagas, cujo importe deverá ser apurado em procedimento de liquidação; 3. Condenar o réu pelos danos morais provocados, fixando a reparação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 4. Determinar que, sob o valor da indenização do dano moral, incida correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]) e que a correção monetária dos danos materiais deverá ser implementada conforme índice de variação Selic (REsp nº 1025298) e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ.
Inconformado com a sentença proferida, o BANCO BMG S/A interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de conduta antijurídica do réu, que o contrato foi disponibilizado para a parte autora, a ausência de conduta ilícita do réu capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação de cartão de crédito consignado, a ausência de danos morais e a necessidade de redução do quantum indenizatório (ID nº 4472485, pag. 108/121).
A parte autora também interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais. (ID n° 4472485, pag. 129/134).
Os recorridos apresentaram contrarrazões (ID nº 4472485, pag. 138/144 e ID nº 4472485, pag. 146/150).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante ao mérito da demanda, observo que a parte autora/recorrida afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 209624878 junto ao banco recorrido.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da aposentada.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a instituição financeira ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada no caso concreto.
Isto porque, ao analisar os documentos pessoais da recorrida e as cópias do contrato e documentos da pessoa que celebrou o empréstimo questionado, verifico a existência de divergências nas assinaturas e principalmente nas informações pessoais contidas no RG, no qual consta como genitor pessoa diferente do genitor da recorrida, o que leva à conclusão sobre a existência de fraude no caso concreto.
Nesta esteira, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado, bem como o dever de reparar todos os prejuízos causados aos consumidores.
No tocante à restituição dos valores cobrados indevidamente, foi demonstrado nos autos a realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrida. Por conseguinte, necessária a restituição de todos os valores descontados indevidamente. Porém, diferentemente do que pretende a recorrida, entendo que a restituição deverá ocorrer na sua modalidade simples, uma vez que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não ocorreu ao longo do processo, ante a existência de um contrato, bem como de recebimento de valores pela parte recorrida, fato este que pode ser concluído pela impugnação à contestação apresentada nos autos.
Neste diapasão, constato que a instituição financeira apresentou em juízo um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.869,89, razão pela qual se mostra necessária a devida compensação no momento do pagamento da indenização, com a devida atualização nos mesmos termos da restituição a ser paga à consumidora.
Em relação aos danos morais, vale registrar que os danos morais são presumidamente configurados na hipótese vertente, tendo em vista que são categóricos os transtornos sofridos pela consumidora, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.
Nessa esteira, no que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.
Destarte, no caso em apreço, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente. Contudo, não se mostra possível a sua majoração, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora/recorrida, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, observando-se a necessária compensação do valor de R$ 2.869,89. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 18/11/2022
0750437-91.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA VIEIRA DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/11/2022