PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0758189-83.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: NAIANA MARTINS DE SANDES
Advogado: Italo Luiz de Almeida Santos - OAB PI 8620-A
Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento da decisão de Id. 8401808, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança nº 0841307-22.2022.8.18.0140 impetrado por NAIANA MARTINS DE SANDES em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI.
Pedido de liminar indeferido na origem (Id. 8401808).
Compulsando o sistema PJe, verifico a existência de recurso de agravo de instrumento (nº 0758180-24.2022.8.18.0000) autuado e distribuído em 09/09/2022, às 12:15:11, à Relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, interposto em face de decisão proferida no mesmo processo de origem.
O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento desta Corte, por sua vez, destaca no Art. 135-A, in verbis:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, e se for o caso, a fim de avaliar sobre a existência de possível litispendência, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, em razão da prevenção constatada.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de setembro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758189-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorNAIANA MARTINS DE SANDES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação20/09/2022