Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000262-14.2013.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recai ao município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. 2. Não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser mantida a decisão, para a condenação de quitação das verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000262-14.2013.8.18.0067 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000262-14.2013.8.18.0067

APELANTE: ANA PAULA OLIVEIRA FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO

APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Recai ao município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa.

2. Não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser mantida a decisão, para a condenação de quitação das verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI), ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA FONTENELE, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, ter sido contratada para prestar serviços ao município réu, na função de professora em janeiro de 2009, permanecendo no cargo até dezembro de 2012, quando foi dispensada injustamente, sem receber seus salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como o equivalente à oito por cento (8%) de seus proventos a título de recolhimento junto ao FGTS durante todo o período laborado.

Em razão do exposto, pleiteou a condenação do município ao pagamento das verbas descriminadas.

Juntou documentos.

Citado, o município apresentou contestação, Num. 5627664 – Pág. 49/60, alegando, em resumo, ter sido a autora contratada pra prestar serviços ao município na função de professora, não sendo regido pelo regime celetista, restando ausente o direito às verbas disciplinadas na CLT, bem como sendo nula de pleno direito, em razão da contratação sem realização de concurso público.

Assim, pugnou pela improcedência da ação.

Réplica, Num. 5627664 – Pág. 60/61.

Audiência, sem acordo, Num. 5627664 – Pág. 66.

Memoriais, Num. 5627664 – Pág. 76/77 e Num. 5627664 – Pág. 84/86.

Manifestação do município, Num. 4947478 – Pág. 37/44.

Por sentença, Num. 5013848 – Pág. 1/3, o douto juízo singular assim julgou:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC para CONDENAR o Município de Piracuruca-PI ao pagamento (i) das remunerações devidas à autora referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012; e (ii) dos depósitos relativos ao FGTS – alíquota de 8% – de todo o período efetivamente trabalhado (janeiro de 2009 a dezembro de 2012), valores a serem corrigidos monetariamente.

Sobre a condenação incidirão juros moratórios, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF. Plenário. RE 870.947/SE, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 20.09.2017).

Sem custas, em face da isenção concedida pelo artigo 5º, III da Lei Estadual nº 4.254/1988.

CONDENO, ainda, o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC.”

Inconformado com a referida decisão, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 5013853 – Pág. 1/6, ratificando os termos da contestação, requerendo a reforma da sentença, para improcedência total dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 5013856 – Pág. 1/4, pugnando pelo não provimento do apelo.

Recebido o recurso no seu efeito devolutivo, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 7091197 – Pág. 1/2.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Visa a parte ré a reforma da sentença, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

É certo que, por força do art. 373, II, CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.

Ocorre que o município apelante não conseguiu fazer prova alguma que pudesse elidir o crédito reclamado, limitando-se a afirmar que a parte apelada não juntou documentos que comprovem o direito buscado.

Ocorre que, uma vez comprovado o vínculo entre a parte apelada e o município apelante, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.

Recai para o município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios, mas não o fez.

Nesse sentido, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.

2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).

3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.

4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BONINAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO MENSAL EM ATRASO. VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. DÍVIDA DA GESTÃO ANTERIOR. DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA ATUAL GESTÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Apelado/servidor exercido suas atividades laborativas normalmente, possui este o direito ao recebimento de seus vencimentos, verba de natureza alimentar, haja vista admitir o Município de Boninal haver aquele exercido as suas atividades laborativas durante o período apontado. 2. Incumbe ao Município o ônus da prova do pagamento, de sorte que, não se verificando o efetivo adimplemento, reputa-se acertada a condenação do Poder Público quanto ao custeio da aludida verba remuneratória. 3. Não se admite o chamamento à lide do ex-Gestor Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser obrigação do Município e não de seu antigo representante que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado. 4. In casu, ao município Apelante na condição de administração atual cabe a obrigatoriedade de pagamento do débito remanescente da gestão anterior, não podendo o servidor arcar com tal ônus, às custas de evidente enriquecimento ilícito por parte da municipalidade.

(TJ-BA - APL: 00002422520158050193, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018)

No tocante à alegação de observância aos princípios da legalidade e da responsabilidade e que as verbas são devidas por prefeito anterior, entendo que este argumento não merece prosperar, já que a atual gestão não pode se eximir da obrigação de pagar os salários devidos aos servidores municipais, uma vez que o salário constitui numa garantia prevista na Constituição Federal e não pode ser afastada somente embasado no argumento de falta de previsão orçamentária.

Ademais, o próprio STJ entende que esta tese não deve lograr êxito e que é responsabilidade da Administração o pagamento de verba remuneratória dos servidores, independentemente da mudança de gestão, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).

2. No caso, o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que competiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo à pretensão deduzida pelo autora, concernente ao recebimento de verbas remuneratórias não pagas, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

3. "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão" (REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/8/10).

4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 26/4/10).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 79.803/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)”

Portanto, não devem prosperar os argumentos do município apelante, destacando, inclusive, casos análogos a este aqui deste eg. Tribunal, vejamos:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594).

2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.

5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.

6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI.

7. Os honorários advocatícios, entretanto, devem ser fixados tendo por parâmetro o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC/2015.

8. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"

9. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016)

Assim, não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo art. 373, II, CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa.

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios arbitrados para (quinze por cento) 15% do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0000262-14.2013.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICÍPIO DE PIRACURUCA

Réu

ANA PAULA OLIVEIRA FONTENELE

Publicação

22/11/2022