TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819149-41.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DO SOCORRO LEITE NELSON
Advogada: Isadélia Oliveira de Deus Veloso (OAB/PI Nº 15.916)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e muIher como entidade familiar. A Lei 9.278/96 ao conceituar a união estável, retirou o prazo de duração da relação, bem como o estado civil das partes e indicou novos requisitos como: durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família. 2. O Código Civil/2002, por sua vez, praticamente reproduziu o que consta da lei de 1996, acrescentando, entretanto, mais um requisito, qual seja, a não existência de impedimento matrimonial, exceto no caso de pessoas separadas de fato ou judicialmente (artigo 1723 do Código Civil). 3. In casu, restou mais que demonstrado, por diversos meios de prova (tais como: declaração do IRPF do falecido constando a autora como sua dependente; fotos particulares, certidão de nascimento dos filhos do casal; contrato particular de união estável e documento comprobatório de contra conjunta da Caixa Econômica Federal) a "convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor do benefício econômico, conforme art. 85, § 11º, do CPC”.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA- PIAUIPREV contra sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Pensão por Morte nº 0819149-41.2020.8.18.0140 proposta por MARIA DO SOCORRO LEITE NELSON, julgou procedente o pedido, para determinar a inclusão da autora com a consequente concessão de percepção mensal da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos à data do requerimento.
Inconformada, a Ré apelou da sentença e nas razões recursais, id. 3262132, argumentou que, em face do princípio da legalidade, a autora não possui direito à pensão, uma vez que não preenche os requisitos previstos na Lei Estadual nº 4.051/86, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.910/2016. Aduziu, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, o que violaria o princípio da separação e independência dos Poderes.
Em contrarrazões, id. 3262134, a Apelada arguiu, em síntese, que o seu direito se acha amparado por inúmeras provas documentais que demonstram a existência da união estável com o de cujus (segurado) por mais de 40 anos.
O Ministério Público Superior, em parecer de id. 4372577, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
II. MÉRITO — A COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807455-46.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do requerimento administrativo em 14.07.2017 do processo nº 2017.07.2295P.
Aduz a inicial que:
“(...) A autora deu entrada no processo de nº 2020.07.0759P no dia 17 de julho de 2020, em razão do óbito do seu companheiro Irisvaldo de Carvalho Vieira, ocorrido no dia 21 de junho de 2020. O de cujus era aposentado como Assessor Técnico Legislativo, do quadro de pessoal do Poder Legislativo, desde o dia 01 de outubro de 2018.
A requerente anexou ao processo administrativo todos os documentos que lhe foram exigidos através do e-mail piauiprevatendimento@gmail.com, quais sejam: Requerimento de pensão por morte, declaração de que não recebe outro benefício previdenciário, isenção de IRPF, cópia integral do processo de aposentadoria do de cujus.
Além dos documentos supracitados e do contrato particular de união estável formalizado em 04.02.1998, a autora anexou provas suficientes que demonstram que a união estável com o de cujus perdurou por mais de 40 anos, quais sejam: comprovante de endereço atualizado de ambos afim de comprovar a coabitação; conta conjunta na CEF; IRPF 2020/2019 declarado no dia 03.03.20 (anterior ao óbito).
Ocorre, que apesar do cumprimento de todas as exigências e da comprovação da união estável, o pedido de pensão por morte foi indeferido, com a justificativa de que se o interessado não estiver cadastrado como dependente do instituidor da pensão (de cujus), há a necessidade de ajuizamento de ação declaratória com a participação da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, na forma do art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94 e precedente da PGE/PP.
Motivo pelo qual ingressa a demandante no judiciário para ver sua pretensão à pensão por morte atendida”
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da ação, alegando RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB).
O MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido da autora, determinando à Fundação Piauí Previdência que implante e pague pensão por morte em favor da autora, de forma retroativa ao requerimento administrativo. Assim fundamentou:
“(…) Aprecio, pois, o mérito da causa, estabelecendo como ponto contraditório a situação da parte autora de ser ou não companheira do falecido.
Nos autos, há prova do civil enlace matrimonial da autora com o falecido, não havendo nada que possa indicar haver má-fé da requerente quando da contração das núpcias, bem como a prova de que a própria contrato de união estável, ID 12421806, comprovação de dependência em plano de saúde, ID124211793 e ID124211794, comprovante conta conjunta ID12421801, comprovante de residência conjunta.
Destaca-se ainda a existência da prole, comprovando a existência da relação conjugal.
Neste aspecto, há que se observar o que dispõe o artigo 226 da Constituição Federal, litteris:
Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Parágrafo 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifo nosso)
É oportuno esclarecer que, mesmo considerando a existência de relações anteriores do falecido, manteve com a requerente relação publica e duradoura na qual teve com o instituidor duas filhas, esta condição necessária a existência da união estável da requerente com o segurado, vejamos:
Como visto, na vigência da Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º, a união estável é reconhecida como entidade familiar, não sendo impedimento ao seu reconhecimento o casamento anterior do companheiro.
De início, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Após a Constituição Federal de 1988, a matéria foi tratada pela Lei 8.971/94 e, posteriormente, pela Lei 9.278/96, além do Código Civil de 2002 (artigos 1723 a 1727).
A Lei 8.971/94 estabeleceu regras sobre alimentos e direito sucessório aos companheiros, conceituando a união estável como a união de pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, que convivam por mais de 5 anos ou que tenha filhos comuns. Mais tarde, a Lei 9.278/96, ao conceituar a união estável, retirou o prazo de duração da relação, bem como o estado civil das partes e indicou novos requisitos como: durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família.
O Código Civil/2002, por sua vez, encontra-se redigido nos seguintes termos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Como se pode verificar, a lei fornece os elementos caracterizadores dessa convivência marital, quais sejam: "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
In casu, restou mais que demonstrado, por diversos meios de prova, tais como declaração do IRPF do falecido constando a autora como sua dependente; fotos particulares, certidão de nascimento dos filhos do casal; contrato particular de união estável e documento comprobatório de contra conjunta da Caixa Econômica Federal, a "convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Assim, uma vez provada a união estável entre a autora e o falecido, a sentença a quo deve ser mantida na sua integralidade
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor do benefício econômico, conforme art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 17 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, Dr. Antônio de Paiva Sales – (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves, Procurador do Estado do Piauí (OAB/PI 15.891).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0819149-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DO SOCORRO LEITE NELSON
Publicação22/11/2022