Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000665-23.2015.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DÍVIDA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do contrato, assim como de outros documentos relativos ao mesmo instrumento contratual, tornam impossível reconhecer a existência da dívida. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000665-23.2015.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000665-23.2015.8.18.0031

APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA

APELADO: CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DÍVIDA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência do contrato, assim como de outros documentos relativos ao mesmo instrumento contratual, tornam impossível reconhecer a existência da dívida.

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000665-23.2015.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A

APELADO: CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada pelo BANCO BRADESCO CARTOES S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedente a ação de cobrança, aqui versada, contra CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou-o, também, o apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não solicitara cartão de crédito junto ao apelante. Consignou, ainda, que o apelante não lograra comprovar a expressa contratação do cartão de crédito com entrega, desbloqueio e utilização do cartão pelo apelado.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, que os contratos de cartão de crédito, em regra, são formalizados via sistema.

Diz que na ação de cobrança é desnecessário o contrato escrito, assinado pela parte, bastando, apenas, a apresentação das faturas inadimplidas. Acrescenta o apelado realizou compras e operações no cartão contratado, sem os correspondentes pagamentos, o que teria gerado a inadimplência no valor R$ 164.344,10 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos quarenta e quatro reais e dez centavos). Também alega que a apresentação do demonstrativo de débito atualizado e das faturas do cartão de crédito dão ensejo à existência da dívida.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Nas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, o contrato de cartão de crédito que ele supostamente contratara com o apelado não foi mesmo acostado aos autos, como não o foram os outros documentos relacionados com a sua utilização.

Destarte, é claro que a ausência do instrumento contratual bancário ou da prova de sua existência impede a análise e o julgamento de qualquer pedido com ele relacionado, inclusive, o de cobrança de eventuais dívidas dele oriundas. Não fora assim e não teríamos inúmeros julgados corroborando essa assertiva, a exemplo dos seguintes, verbis:



AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DÍVIDA COBRADA E O CONTRATO CELEBRADO.1. Cuida-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e declarou extinta a ação monitória pela ausência de documentos indispensáveis à sua propositura - contrato de cartão de crédito - assinado pelo réu, com base no art. 267, IV, c/c art. 283, do Código de Processo Civil. 2. Essa questão da necessidade de juntada da cópia do contrato de adesão assinado para justificar o cabimento da ação monitória é bastante discutida na jurisprudência pátria. Há quem defenda a sua desnecessidade, quando a instituição financeira conseguir provar a realização das despesas pelo contratante e há quem se posicione pela sua imprescindibilidade, por se entender que, em sede de monitória, a prova documental do contrato é exigência legal. 3. No caso em comento, não há porque enveredar por essa discussão, uma vez que, mesmo que se entenda pela dispensabilidade da juntada aos autos do aludido instrumento contratual, ainda assim não haveria como se acolher a pretensão da CAIXA, por falta de prova. 4. Não há contemporaneidade entre a data da assinatura do contrato (10.12.2004) e os débitos que originaram a presente demanda, ambos informados pela própria autora. Do cotejo dos autos, resta evidente que, não obstante a requerente afirmar, na petição inicial, e provar por meio de documento, que o contrato de cartão de crédito foi celebrado com o réu em 10.12.2004, todas as planilhas por ela própria anexadas ao processo denotam débitos contraídos pelo requerido entre os anos de 1999 e 2002, anteriormente, portanto, à data indicada como sendo a de origem da dívida. TRF-5 - AC Apelação Civel AC 200781010004971 (TRF-5) Jurisprudência•Data de publicação: 10/10/2013.



147000464933 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - I- O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece um critério na distribuição do ônus da prova, a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial, ademais quando inoponível a exigência de prova negativa pela requerida. II- Se não restar comprovado o ato ilícito que daria ensejo à configuração dos aventados danos materiais, deve-se julgar improcedente o pedido indenizatório. III- Recurso provido. Sentença reformada. (TJMS - AC 0803639-70.2016.8.12.0018 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Dorival Renato Pavan - DJe 22.06.2018 )



DIREITO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS ALTERNATIVOS. PLANILHA DE CÁLCULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. 1. A sentença, acertadamente, negou à caixa o ressarcimento de valores supostamente contratados por mutuário, fundada na ausência de provas do inadimplemento, pois não apresentada cópia do instrumento firmado entre as partes, nem qualquer outra prova. 2. O contrato não é documento essencial à propositura de ação ordinária de cobrança de dívida de mútuo bancário, podendo outros, em tese, suprir sua falta, inclusive extratos bancários. Precedentes da corte. 3. À ausência de contrato, extratos bancários ou qualquer outra prova alternativa, é insuficiente simples planilha de cálculo para comprovar a dívida, não tendo a caixa se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. 4. A revelia conduz à presunção relativa da veracidade dos fatos, e a ausência de resposta não implica, necessariamente, na procedência do pedido, cabendo ao magistrado apreciar livremente o conjunto probatório. Precedente do STJ. 5. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0005310-03.2009.4.02.5101; RJ; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 29/09/2014; DEJF 08/10/2014; Pág. 529).



139000034993 - CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - 1- Se a autora não logra êxito em provar, através de documentos, os fatos contitutivos de seu direito, é de rigor a improcedência de seus pleitos. - 2- Lide resolvida à luz da regra pragmática de distribuição do ônus da prova contemplada no Código de Processo Civil, art. 373, I - 3- Recurso desprovido. (TJAP - Ap 0003905-90.2016.8.03.0002 - C.Única - Relª Desª Sueli Pereira Pini - DJe 25.04.2018 - p. 34)



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixando, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.

 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0000665-23.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Réu

CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO

Publicação

24/10/2022