PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0809745-68.2017.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: NIELSON MOURA DE SOUZA E OUTRA
Advogado: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI 9428)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NIELSON MOURA DE SOUZA E OUTRA em face do Acórdão de Id. 6484314, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Aduz o Embargante (Id. 6521503) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão porque deixou de se manifestar sobre o art. 5ª, LV, XXXIII, XXXIV, alínea “a”, e art. 37 da CF/88. Alega que o direito do candidato acessar as filmagens antes do recurso administrativo, possui amparo constitucional nos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, da CF), do acesso à informação (art. 5º, inciso XXXIII, da CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF) e do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF).
Acrescenta que o acórdão recorrido é omisso ainda em relação ao fato de que sem a filmagem, o candidato não pode exercer o contraditório. Sustenta que a repetição do exame não encontra barreira no tema 335 do STF, pois, a ordem judicial de remarcação do teste não é consequência do reconhecimento de circunstância pessoal do candidato, mas sim de ato ilegal da administração estadual.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e da FUESPI em Id. 7196024. Afirma que no presente caso, nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade foi efetivamente demonstrado pela parte embargante, a qual se resumiu a, em breves linhas, explicitar interesse em reforma do acórdão visando rediscutir a aplicação de dispositivos de da Constituição Federal que regulam direito de petição perante a Administração. Frente ao exposto, requerem que seja negado provimento aos embargos da parte adversa, por ausência de demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente o art. 5ª, LV, XXXIII, XXXIV, alínea “a”, e o art. 37 da CF/88. Alega que o direito do candidato acessar as filmagens antes do recurso administrativo, possui amparo constitucional nos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, da CF), do acesso à informação (art. 5º, inciso XXXIII, da CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF) e do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF).
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes contra a sentença que indeferiu o pedido de nulidade do ato que determinou as eliminações no exame de aptidão física. Pleiteiam a repetição do teste e continuação nas demais fases do certame.
Infere-se do bojo processual, que os Apelantes foram considerados INAPTOS no Teste de Aptidão Física realizado na 3ª etapa do concurso público para o Concurso Público de Agente Penitenciário, em razão do teste de impulsão horizontal, no entanto, alegam a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste seria sigiloso e irrecorrível, pois não tiveram acesso às filmagens da prova, embora solicitadas.
Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os concorrentes deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior.
2. Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização.
3. Agravo de Instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precedentes.
6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado.
7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). (…)
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015)
A respeito disso, impende salientar o que dispõe o ANEXO V do edital acostado aos autos:
3. TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL (ambos os gêneros)
3.1. A metodologia para a preparação e execução do teste de impulsão horizontal, para os candidatos dos gêneros masculino e feminino, será a seguinte:
3.2. Posição inicial: Ao comando “em posição”, o candidato deverá se posicionar atrás da linha de medição inicial (5 cm de largura) – fazendo parte do valor a ser medido – , em pé, estático, pés paralelos e sem tocar a linha;
3.3. Ao comando “iniciar”, o candidato saltará à frente com movimento simultâneo dos pés. A marcação da distância saltada será medida a partir da linha de medição inicial até a marca no solo, de qualquer parte do corpo, mais próxima da linha de medição inicial, deixada pelo candidato;
3.4. A marcação levará em consideração o seguinte:
a) A parte do corpo que tocar o solo mais próxima da linha de saída será referência para a marcação;
b) Na aterrissagem com os pés, o calcanhar do pé que estiver mais próximo da linha de saída será a referência.
c) A distância mínima para o gênero masculino será de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) e para o gênero feminino será de 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros).
3.5. Não será permitido aos candidatos:
a) Receber qualquer tipo de ajuda física;
b) Utilizar qualquer equipamento, aparelho ou material de auxílio à impulsão;
c) Perder o contato de algum dos pés com o solo antes da impulsão;
d) Tocar com o(s) pé(s) a linha de medição inicial (salto “queimado”);
e) Projetar o corpo à frente com consequente rolamento. 26
3.6. O teste será interrompido caso ocorra quaisquer das proibições do subitem 3.5 alíneas a), b) c) d) e e). Caso isto ocorra o candidato será considerado INAPTO e será eliminado do concurso e NÃO prosseguirá com os demais testes.
3.7. Os candidatos somente terão direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício.
Destarte, em consonância com os critérios estabelecidos no edital do certame, os profissionais avaliadores concluíram que os Apelantes não executaram a prova da maneira correta, razão pela qual entenderam pela eliminação.
A não realização dos exercícios específicos pelo candidato, em conformidade com as exigências do edital, importa, por si só, na reprovação no exame de aptidão física, impedindo a permanência no certame e participação das demais fases.
Por certo que um tratamento especial a um candidato em detrimento dos demais, representa evidente quebra do princípio da igualdade e da isonomia, somente garantido se todos os concorrentes estiverem submetidos às mesmas regras.
Quanto ao não fornecimento da filmagem do TAF, não há que se falar em cerceamento de defesa se inexiste previsão editalícia acerca do referido recurso tecnológico, não podendo, assim, esse ser exigido pelos Impetrantes.
Esta Corte já se posicionou anteriormente no sentido de que se não se pode exigir acesso a qualquer filmagem se não há previsão editalícia para tanto:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA - FUNDELTA, no documento intitulado Resultado da Análise dos Recursos Interpostos contra Teste de Aptidão Física, à fl. 90, fundamenta de forma satisfeita o resultado do indeferimento do teste realizado pelos Impetrantes. A título de exemplo, traz que os candidatos não foram considerados aptos por não lograr êxito em concluir o número mínimo de repetições hábil a ensejar a aprovação no exame de aptidão física.
2. No tocante à fundamentação sobre o não fornecimento da filmagem do TAF, inexiste previsão editalícia acerca do referido recurso tecnológico, não podendo, assim, esse ser exigido pelos Impetrantes.
3. Optando os Impetrantes pela estreita via do Mandado de Segurança, incide a necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00006040820148180029 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Com efeito, os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os candidatos deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado.
2. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados por uma total objetividade, tornando possível a aferição da legalidade da realização dos testes, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato.
3. Não há previsão de que a prova de avaliação física para provimento do cargo deva ser filmada ou que os candidatos terão acesso a qualquer filmagem.
4. A prova de aptidão física realizada pelas candidatas pautou-se na mais absoluta objetividade, demonstrando as razões pelas quais as agravantes foram consideradas inaptas, não havendo o que falar em ausência de fundamentação. A despeito do que dizem as recorrentes, a fundamentação da inaptidão é clara e condizente com o Edital 01/2016. Das citadas fichas de avaliação das agravantes consta que estas não atingiram o tempo mínimo de execução no teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa, que era de 15 (quinze) segundos.
5. Recurso improvido.
(TJ-PI - AI: 00082748220178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/08/2018, 4ª Câmara de Direito Público)
A falta de filmagem dos testes, por si só, não significa que ocorreu irregularidade no procedimento que goza de presunção de legitimidade como ato administrativo.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a exigência de submissão a teste de aptidão física previsto em lei.
Ademais, a pretensão dos Apelantes de serem submetidos a novo exame de aptidão física, fere o princípio da isonomia, na medida em que os demais candidatos não tiveram a mesma oportunidade.
Não merece reparos a sentença de primeiro grau”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Os recorrentes argumentam que a recusa da Comissão ao fornecimento das filmagens dos testes físicos ofende a Constituição Federal, especificamente o art. 5ª, LV, XXXIII, XXXIV, alínea “a”, e o art. 37 da CF/88, quanto à garantia de acesso do cidadão a todas as informações existentes a seu respeito, além de violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, como visto, não há previsão de que a prova de avaliação física para provimento do citado cargo deva ser filmada ou que os candidatos terão acesso a qualquer filmagem. Registro, ainda, que nem a Lei estadual n.° 5.377/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí, determina tal obrigação. Ora, não existindo, na norma editalícia ou na legislação estadual aplicável à espécie, previsão acerca da possibilidade de acesso às filmagens do teste físico, não é possível ao administrador atender tal pleito, sob pena de ferir, além do princípio constitucional da legalidade, os da isonomia e da impessoalidade.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 11/10/2022
0809745-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorNIELSON MOURA DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022