TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001684-28.2015.8.18.0140
APELANTE: NAASON DE CASTRO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: AGNALDO BOSON PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGNALDO BOSON PAES, CARLOS LACERDA AVELINO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ADMINISTRATIVO- SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO- REINTEGRAÇÃO - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS – LEGALIDADE- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAASON DE CASTRO SAMPAIO para reformar a sentença prolatada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA (Processo nº 0001684-28.2015.8.18.0140, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior – PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Em exordial, o autor alega que fora interposta ação ordinária- Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo c/c Condenatória nº 2016452007, tendo sido declarado nulo o Processo Administrativo Disciplinar contra o requerente de N° 25/GPAD/2006, instaurada pela Portaria 196/GAB/2006, bem como todos os atos dele decorrentes, mormente a demissão do autor, determinando ainda ao requerido que registre nos assentos funcionais daquele, a presente declaração de nulidade.
Sustenta que fora interposta execução provisória da sentença/acórdão destinada ao cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual o requerente, fora reintegrado ao cargo de agente de polícia civil da classe especial, restando apenas o dever do Estado do Piauí de implementar o pagamento da obrigação de dar relativo aos salários do período compreendido entre a data da demissão e a data da reintegração.
Afirma que com o trânsito em julgado, iniciou a fase de cumprimento da obrigação de dar da sentença/acórdão, executando-se a quantia de novecentos e oitenta mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos (R$ 980.741,68).
Devidamente intimado o Estado do Piauí apresentou impugnação sustentado que a execução viola os limites objetivos da coisa julgada, na medida que não existe condenação no título judicial que dê suporte ao referido pagamento.
Aduz que diante de um título judicial que contempla somente a ordem de reintegração, não há que se falar em pagamento de valores retroativos, tendo-se operado a coisa julgada material.
Afirma ainda excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte contrária, notadamente no cômputo na base de cálculo (inclusão de parcelas indevidas), excesso na correção monetária, nos juros de mora e, não bastasse isso, nos honorários advocatícios.
O exequente se manifestou sobre a impugnação, pugnando pela procedência da execução.
Por sentença o d. Magistrado a quo julgou procedente a Impugnação do Estado do Piauí, reconhecendo o excesso de execução, em razão dos limites objetivos da coisa julgada.
Inconformado o exequente, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando, que o pagamento das parcelas remuneratórias do período em que o apelante ficou afastado é decorrência lógica da reintegração.
Afirma que o dispositivo da sentença prolatada expressamente consignou que a nulidade do processo administrativo alcança “todos os atos dele decorrentes”, mormente a demissão do requerente, o que dá ensejo ao pagamento das parcelas remuneratórias que o apelante deixou de perceber durante o período de afastamento, o que não importa em enriquecimento ilícito.
Ao final requer o conhecimento e provimento do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada, a fim de restabelecer o inteiro teor da sentença prolatada na fase de conhecimento, com o reconhecimento de que a reintegração acarreta o pagamento das parcelas remuneratórias do período em que o apelante ficou afastado.
Instado a opinar, o d. Ministério Público do Piauí se manifestou pela inexistência de interesse púbico a justificar sua intervenção nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇAO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese questiona-se a extensão da sentença que declarou nulo o processo administrativo disciplinar movido contra o apelante, de nº. 25/GPAD/2006, instaurado pela Portaria 196/GAB/2006.
Vale citar o dispositivo da sentença, confirmada através de acórdão deste e. TJPI, verbis:
“Ante o exposto, por tudo mais que consta dos autos do proc. nº 2016452007 (cautelar preparatório) e destes autos e ainda de acordo com o parecer Ministerial, inicialmente confirmo a liminar concedida no processo cautelar preparatório, que determinou a suspensão do processo administrativo em epígrafe e julgo procedentes os pedidos formulados na cautelar preparatória e neste processo, para em consequencia, deferindo-os, declarar nulo o processo administrativo disciplinar movido contra o requerente, de nº. 25/GPAD/2006, instaurado pela Portaria 196/GAB/2006, bem como todos os atos dele decorrentes, mormente a demissão do requerente, NAASON DE CASTRO SAMPAIO, determinando ainda ao requerido que registre nos assentos funcionais do requerente, a presente declaração de nulidade.”
Vê-se, pois que a sentença conformada por este e. Tribunal, condenou o Estado Piauí a reintegrar o pelante, declarando nulo o processo administrativo que resultou na demissão do mesmo, bem como todos os atos dele decorrentes.
De acordo com o art. 28 da Lei 8.112/1990, “a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.
Registre-se que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
Assim, na hipótese, o ato administrativo disciplinar que resultou no afastamento da sanção de demissão inadequadamente aplicada ao apelante tem como consequência lógica a sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, com o restabelecimento do status quo ante e a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos, férias, 13º e demais parcelas remuneratórias que deveriam ter sido pagas durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, além da contagem do tempo de serviço, em observância ao princípio da restitutio in integrum.
Diante desse cenário, conclui-se que a invalidação do ato administrativo de demissão, com a consequente reintegração ao cargo público, produz eficácia ex tunc. Retroage, assim, para alcançar o ato desde sua origem, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração e, por conseguinte, não há que se falar em “ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros.
Isso porque, o reconhecimento do direito ao pagamento das vantagens não extrapola o conteúdo lógico expresso na inicial. Ao contrário, é mera consequência da reintegração determinada no processo de conhecimento, ocasião em que foram resguardados todos os direitos do servidor atingido pelo ato administrativo ilegal.
Nesse sentido, confira-se aresto da c. Corte Superior e demais Tribunais:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REINCORPORAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado. 2. Como o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, inexiste, na hipótese, excesso à execução. 3. Não viola os arts. 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil a decisão que interpreta, de forma ampla, o pedido formulado na peça vestibular, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da postulação inicial. 4. Agravo Regimental desprovido.” ( AgRg no REsp 976.306/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010).
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO. PERÍODO DO AFASTAMENTO. VANTAGENS. DIREITO. (...). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (...).” ( AgInt no AREsp 1315426/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019).
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. (...). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). (...).” ( REsp 1773701/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. EFEITOS RETROATIVOS. PREVISÃO LEGAL. ALCANCE. EFEITOS FINANCEIROS. COROLÁRIO DO EFEITO EX TUNC CONFERIDO AO ATO DE REINTEGRAÇÃO. 1. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 840/2011. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF 07073405020218070000 DF 0707340-50.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de julgar improcedente a impugnação do ESTADO DO PIAUÍ, devendo os autos retornarem à primeira instância para o regular processamento do cumprimento de sentença.
/
/
/
/
Teresina, 06/03/2023
0001684-28.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorNAASON DE CASTRO SAMPAIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023