TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823697-12.2020.8.18.0140
APELANTE: AGAMENON CAVALCANTE ARNALDO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, AGAMENON CAVALCANTE ARNALDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada.
2. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor.
3. Primeiro recurso de apelação conhecido e provido. Segunda apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo primeiro apelante, Estado do Piauí, para julgar improcedente os pedidos autorais e pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo segundo apelante, Agamenon Cavalcante Arnaldo. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença em favor do Estado do Piauí, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, ou seja, sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, ambos do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí (ID n. 5188905), ora primeiro apelante, e de apelação cível interposta por Agamenon Cavalcante Arnaldo (ID n. 5188909), ora segundo apelante, contra sentença de parcial procedência (ID n. 5188901) em ação ordinária proposta pelo segundo apelante, em desfavor do primeiro.
Segundo a inicial, o segundo apelante é servidor público militar do Estado do Piauí e que o ente demandado não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. Por isso, requereu o pagamento da diferença, bem como indenização por danos morais (ID n. 5188870). Juntou documentos (ID n. 5188871/5188879).
Após citação, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 5188884) arguindo, em síntese, que a gratuidade de justiça não deve ser concedida no caso concreto e que i) houve prescrição do fundo de direito, porque a supressão de direito é ato único; ii) a Constituição Federal proíbe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; iii) a forma que os valores referentes a férias e 13o salário vem sendo calculados está correta; iv) não há responsabilidade civil indenizável no caso concreto. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Também juntou documentos (ID n. 5188885/5188886).
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (ID n. 5188890).
Após manifestação do Ministério Público no sentido de desinteresse de intervenção, sobreveio sentença de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado ao pagamento “da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão da Gratificação de Magistério no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, a título de danos materiais”. Os demais pedidos não foram concedidos (ID n. 5188901).
Ambas as partes impugnaram a decisão.
O primeiro apelante, o Estado do Piauí, sustentou que a decisão merece reforma já que o termo remuneração corresponde ao total de vantagens permanentes que o servidor recebe e a gratificação de magistério é condicionada à efetiva prestação do serviço e há vedação constitucional ao efeito cascata no acúmulo de acréscimos pecuniários em situações posteriores (ID n. 5188905).
O segundo apelante, Agamenon Cavalcante Arnaldo, argumentou que a sentença merece reforma no que diz respeito ao cálculo da gratificação, que deve ser sobre todo o valor percebido, já que a VPNI corresponde a parcela remuneratória e não indenizatória (ID n. 5188909).
Não foram juntadas contrarrazões por parte do primeiro recorrente (ID n. 5188911) e foram remissivas às razões de sua apelação por parte do segundo recorrente (ID n. 5188914).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 5189331), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Superior que não se manifestou sobre o mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5480232).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que ambos os recorrentes possuem interesse recursal e são partes legítimas. O recolhimento de custas é dispensado em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública e da gratuidade de justiça concedida. De igual sorte, ambos os recursos são tempestivos.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito das questões levantadas em ambos os recursos.
II. DO MÉRITO RECURSAL
II. 1. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO
Inicialmente, o primeiro apelante suscitou a questão prejudicial de mérito, aduzindo que a pretensão do servidor estaria prescrita, já que não houve redução de vantagem, mas sim ato único de efeitos permanentes. Defende, assim, que o termo inicial da prescrição seria a data de ingresso do autor no serviço público.
No entanto, tais argumentos não devem prosperar, haja vista que a pretensão do autor se refere a uma relação de trato sucessivo que visa à percepção mensal de valor que reputa correto referente ao cálculo do décimo terceiro e do abono de férias. Assim, a violação persistiria a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido dispõe:
Súmula nº 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Isto posto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito.
Sigo no exame do mérito.
II.2. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL
Segundo consta nos autos, o apelante é servidor público efetivo, Policial Militar, e objetiva a inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO REFEIÇÃO, VPNI-LEI 6173/2012, COMPLEMENTO LEI 6933 e GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE MAGISTÉRIO na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral.
Não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, que o segundo recorrente não faz jus ao direito reclamado no que diz respeito as quatro primeiras verbas requeridas, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida, no que diz respeito ao indeferimento dos pedidos autorais.
Para tanto, inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.
O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
No mesmo sentido, a Lei nº 5.378/2004, que trata sobre o Código de Vencimento da PMPI e dá outras providências, em seus arts. 39 e 40, assevera:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso)
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço
Por oportuno, em nome do princípio da legalidade, ainda ressalto os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011, que afastam de forma clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Veja-se:
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso)
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011
Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.
Assim, mostra-se incabível a pretensão do autor de incorporar o ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO-REFEIÇÃO na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Lado outro, quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID n. 5188876), verifico que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias em todos os anos pleiteados, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.
Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do segundo apelante estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno).
Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (ApCiv- 0823930-09.2020.8.18.0140, Desembargador Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público-TJPI; 17/05/2022) (grifei)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo
da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.
4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Polícia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido.
(ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS NÃO PRMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias.
2. De acordo com a Lei Complementar nº13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(Apelação Cível nº 0814988-22.2019.8.18.0140- Des. Relator JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO- 6ª Câmara de Direito Público-TJPI, Data do Julgamento: 18/02/2022; Data da Publicação: 22/02/2022) (grifei)
Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como bem sustentou o primeiro apelante, impõe-se a manutenção da sentença.
No tocante ao Adicional de Gratificação de Magistério – PMPI, lado outro, entendo que a sentença merece reforma, porque não há direito do autor a ser amparado pela via judicial.
Levando em consideração os mesmos argumentos já expostos, vê-se que o §3º, do art. 40, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado estabelece que “Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentacão, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço”.
Assim, assiste razão ao Estado do Piauí quando sustenta que as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço, independentemente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo primeiro apelante, Estado do Piauí, para julgar improcedente os pedidos autorais e pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo segundo apelante, Agamenon Cavalcante Arnaldo.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença em favor do Estado do Piauí, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, ou seja, sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, ambos do CPC.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo primeiro apelante, Estado do Piauí, para julgar improcedente os pedidos autorais e pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo segundo apelante, Agamenon Cavalcante Arnaldo. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença em favor do Estado do Piauí, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, ou seja, sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, ambos do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 29 de NOVEMBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0823697-12.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorAGAMENON CAVALCANTE ARNALDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022