
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0815379-40.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: JURACI COSTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0815379-40.2020.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em face do JURACI COSTA, parte ora apelada.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que, anteriormente à presente apelação, houve a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757781-29.2021.8.18.0000, derivado deste mesmo processo (Proc. nº 0815379-40.2020.8.18.0140), de relatoria do Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível) (Id. 7629757).
Neste contexto, firmada a prevenção, a presente apelação deveria ter sido distribuída ao mesmo órgão e ao mesmo relator, na forma como determinam os arts.135-A e 145 do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo . - grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. - grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao órgão e relator preventos, ou seja, à 1ª Câmara Especializada Cível e ao Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível, em função da interposição anterior do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757781-29.2021.8.18.0000.
DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Publique-se.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0815379-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuJURACI COSTA
Publicação20/09/2022