TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800221-35.2018.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO DE MENESES LIMA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA APENAS DOS DESCONTOS COMPROVADOS NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800221-35.2018.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO DE MENESES LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, diversos valores, referentes a ENC LIM CREDITO, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO, TAR BANC SAQUE, CORRES, MORA CRED PESS.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontados sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “ENC LIM CREDITO”, “TAR BANC SAQUE CORRES.” e “MORA CRED PESS”, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declarou, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos. (ID nº 1663764).
Sentença que acolheu os Embargos de Declaração unicamente para retirar do dispositivo da sentença a condenação em custas e honorários advocatícios. (ID nº 1663818)
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não há irregularidade na cobrança, ausência de situação ensejadora para a caracterizar danos morais, questiona o valor dos danos morais, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que as quantias cobradas foram previamente ajustadas, que a ação indenizatória caracteriza enriquecimento ilícito sem causa da parte contrária. (ID nº 1663822).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID nº 1663827)
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados à recorrida em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, em relação à comprovação nos autos sobre os descontos reclamados pela parte autora/recorrida, verifico que os extratos bancários apresentados em juízo estão ilegíveis na sua quase totalidade (ID 1663744), de forma que somente é possível identificar os seguintes descontos, os quais devem ser restituídos pelo recorrente:
- Tarifa Bancária 0110413 – Cesta B. Express (Pág. 8), no valor de R$ 7,80;
- Tarifa Bancária 0130513 – Cesta B. Express (Pág. 8), no valor de R$ 8,80;
- Tarifa Bancária 0130813 – Cesta B. Express (Pág. 10), no valor de R$ 8,80;
- Tarifa Bancária 0120913 – Cesta B. Express (Pág. 10), no valor de R$ 8,80;
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a indenização por dano moral e para determinar que o valor a ser restituído será de R$ 68,40 (sessenta e oito reais e quarenta centavos), já dobrado. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 18/11/2022
0800221-35.2018.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DE MENESES LIMA
Publicação21/11/2022