
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753209-93.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Efeitos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA IRANEIDE DA SILVA RODRIGUES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, movida por Maria Iraneide da Silva Rodrigues - Processo de nº 0803510-53.2019.8.18.0031, que julgou parcialmente improcedente a impugnação à execução .
A agravante, em Abril de 2022, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, alegando, preliminarmente, a prescrição da execução do crédito. Assevera, no mérito, a necessidade de liquidação da sentença, para apurar o valor das diferenças pleiteadas, e ainda, a incorreção do termo inicial dos juros moratórios.
Em ID. 6801394, esta Relatoria, por meio de Decisão Monocrática, denegou o efeito suspensivo para o presente recurso instrumental.
A parte agravada apresentou contrarrazões, ID. Num. 7400916, pugnando pelo não acolhimento das preliminares quanto à prescrição. Por fim, assevera que sob o título judicial em discussão opera-se coisa julgada plena, o que afasta ordem de sobrestamento.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer meritório ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, ID. Num. 7108349.
É o que cumpre relatar.
II - Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0803510-53.2019.8.18.0031), em Agosto de 2022.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de setembro de 2022.
0753209-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA IRANEIDE DA SILVA RODRIGUES
Publicação20/09/2022