Acórdão de 2º Grau

Furto 0000602-62.2020.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. MANTIDO O AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM PREJUÍZO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado. 2. Os depoimentos constantes nos autos, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são provas suficientes para embasar o decreto condenatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4. Crime de corrupção de menor. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor participou do crime de roubo investigado, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação do réu pelo crime do artigo 244-B do ECA. 5. Atenuante da menoridade. O Código Penal, em seu artigo 65, I, preceitua que, se o agente, na data do fato delituoso, contar com menos de 21 anos de idade, deve ser aplicada a redução da pena em decorrência da atenuante da menoridade relativa, sendo esta matéria de ordem pública. Imprescindibilidade de aplicação da atenuante. 6. Concurso de Agentes. Vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato, segundo a qual o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa. 7. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, bem como as declarações das testemunhas obtidas em juízo, demonstram que o crime de roubo majorado foi praticado por mais de duas pessoas, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, não existindo substrato jurídico suficiente para o afastamento do aumento decorrente do concurso de pessoas. 8. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada em montante inferior ao devido, sendo benéfica ao réu, não sendo alterada em razão do recurso ser exclusivo da defesa. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a atenuante da menoridade, reduzindo-se a pena, após o cálculo da detração, para 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000602-62.2020.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.   CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. MANTIDO O AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM PREJUÍZO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado.

2. Os depoimentos constantes nos autos, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são provas suficientes para embasar o decreto condenatório.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

4. Crime de corrupção de menor. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor participou do crime de roubo investigado, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação do réu pelo crime do artigo 244-B do ECA.

5. Atenuante da menoridade. O Código Penal, em seu artigo 65, I, preceitua que, se o agente, na data do fato delituoso, contar com menos de 21 anos de idade, deve ser aplicada a redução da pena em decorrência da atenuante da menoridade relativa, sendo esta matéria de ordem pública. Imprescindibilidade de aplicação da atenuante.

6.  Concurso de Agentes. Vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato, segundo a qual o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa. 

7. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, bem como as declarações das testemunhas obtidas em juízo, demonstram que o crime de roubo majorado foi praticado por mais de duas pessoas, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, não existindo substrato jurídico suficiente para o afastamento do aumento decorrente do concurso de pessoas.

8. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada em montante inferior ao devido, sendo benéfica ao réu, não sendo alterada em razão do recurso ser exclusivo da defesa.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a atenuante da menoridade, reduzindo-se a pena, após o cálculo da detração, para 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para  aplicar a atenuante da menoridade, reduzindo-se a pena, após o cálculo da detração, para 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por    LUCAS SOARES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de furto, roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 155 e 157,  § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-B do ECA

Está descrito na denúncia:

“Consta do incluso inquérito policial que, na data 30/10/2020, o denunciado Lucas Soares da Silva, vulgo “Joelho”, em companhia do menor Antonio Francisco Silva Santos, alcunha “Negão”, teriam, livre e conscientemente, praticado, roubo majorado, subtraindo para si coisas alheias móveis (01 celular LG, modelo lanterninha; 01 par de sandálias havaianas; 01 cartão da Caixa Econômica Federal e outros documentos pessoais, tais como RG e CPF) pertencentes à vítima Rita Lima Veras, empregando, para consumação do delito, grave ameaça.

Consta do incluso inquérito policial que, na data acima mencionada, por volta de 10h50min, na Rua Professor João Paulo, próximo à Boate Space Trans, bairro Nova Esperança, nesta urbe, a vítima Rita Lima Veras fora abordada pelo ora denunciado Lucas Soares e pelo menor Antonio Francisco, ocasião em que puxaram a bolsa da vítima retro mencionada, empreendendo fuga em seguida. Vale ressaltar que o denunciado Lucas Soares, neste mesmo dia, furtou um capacete preto, da marca Taurus, com o nome “Franciene”, sendo este encontrado posteriormente, após informações dadas pelo menor Antonio Francisco, tendo sido devidamente entregue ao seu proprietário na sede policial desta comarca”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita cinco teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação pelo crime de roubo majorado, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2)  a ausência de prova para a sua condenação pelo crime de corrupção de menor; 3) a imprescindibilidade de aplicação da atenuante da menoridade, uma vez que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo da prática dos crimes; 4) a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de agentes; 5) a redução da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer “a essa Egrégia Corte que DÊ PARCIAL PROVIMENTO à apelação do acusado LUCAS SOARES DA SILVA SANTOS, para fazer incidir tão somente a compensação de atenuante na segunda fase da  dosimetria, devendo ser mantidos incólumes todos os demais termos da respeitável sentença proferida”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e provimento parcial da presente apelação, somente no tocante da aplicação da atenuante da menoridade, mantendo os demais termos da sentença”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em suas razões recursais, a defesa suscita cinco teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação pelo crime de roubo majorado, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2)  a ausência de prova para a sua condenação pelo crime de corrupção de menor; 3) a imprescindibilidade de aplicação da atenuante da menoridade, uma vez que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo da prática dos crimes; 4) a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de agentes; 5) a redução da pena de multa.

Passa-se, doravante, ao exame em separado, das teses suscitadas.

1) AUSÊNCIA DE PROVA - CRIME DE ROUBO MAJORADO

O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria para sua condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo. Senão vejamos:

A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS FILHO atesta em juízo que:

 “(...)sou filho da vítima; os dois elementos avançaram na bolsa da minha mãe, subtraíram a bolsa dela, levando os documentos, tinha um celular lanterninha, tinha uma sandália havaiana de tiras, documentos e cartões de banco; minha mãe tem 82 anos; minha mãe estava sozinha, vinha casa de minha irmã; que o horário era chegando às 11h; eles avançaram na bolsa e arrancaram do braço dela, montaram na moto e foram embora, de forma violenta; era dois indivíduos e estavam mascarados; partimos de suposição porque ele tinha cometido delito no mesmo dia, na mesma região; ela não viu porque estavam de rostos cobertos; a moto combina com as características que foi dada; que sua mãe disse que era uma moto pequena; foi encontrado o celular e a sandália, e depois apareceu, no comércio próximo, a identidade dela; que sua mãe não prestou atenção de como eles estavam vestidos; que os policiais que encontraram os objetos de sua mãe, e que os policiais disseram que estavam com os elementos que foram pegos no mesmo dia”. Indagado pelo advogado do réu, declarou que: “mora com sua mãe; que ela relatou o acontecido; dois indivíduos tomaram a bolsa dela; ela não soube descrever os elementos; são jovens; a própria vítima do outro delito que relatou o fato, mas não sabe o nome dela; não conhece o Lucas Soares; sua mãe não pode ir a delegacia; não presenciou o fato, apenas está narrando o relato da sua mãe”

O policial militar IVAN LUIS DE SOUSA NASCIMENTO, condutor da prisão em flagrante, afirma que: 

“lembro que no dia 30/10/20, por volta de 10 a 11 horas, recebemos uma denúncia de que 02 indivíduos numa POP vermelha, vestidos de blusão escuro; saímos em diligência, uma das vítimas entraram em contato via whatssap, informando o endereço de um deles e o apelido dele, que é esse rapaz conhecido como ‘JOELHO’; localizamos ele, e o Lucas estava com uma faca, que jogo no chão quando nos viu; ele estava com um celular e um par de sandálias rosas; quando chegaram na delegacia, tinha um rapaz denunciando, que tinham assaltado a mãe dele, levando a bolsa com celular e os documentos dela, então encaminhei ele ao delegado para reconhecimento se era ele; que ele ficou em dúvida sobre celular, então levou para sua mãe ver, ela reconheceu o celular como sendo o dela; os objetos que foram encontrados com o Lucas, foram os mesmos que o rapaz estava procurando na delegacia, o celular e a sandália”

Portanto, os objetos subtraídos foram encontrados em poder do réu, tendo este, inclusive, confessado a prática de um dos crimes.

Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Neste aspecto, registre-se que os Tribunais pátrios firmaram a compreensão de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em consonância com as demais provas dos autos. Confira-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

2) AUSÊNCIA DE PROVA - CORRUPÇÃO DE MENOR

A defesa alega que inexistem provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de corrupção de menor.

O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)

Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso concreto, resta evidente que o menor participou do crime de roubo majorado em questão, razão pela qual não prospera esta tese.

3) ATENUANTE DA MENORIDADE

O Código Penal, em seu artigo 65, I, preceitua que, se o agente, na data do fato delituoso, contar com menos de 21 anos de idade, deve ser aplicada a redução da pena em decorrência da denominada atenuante da menoridade relativa, sendo esta matéria de ordem pública.

Compulsando os documentos colacionados aos autos, observa-se, na certidão de nascimento, que o acusado nasceu em 04/03/2002, sendo o crime cometido em 30/10/2020, ou seja, quando este possuía 18 (dezoito) anos.

Ora, considerando que o Recorrente, na data do fato delituoso, contava com menos de 21 anos de idade, impõe-se a redução da pena pela incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E MENORIDADE RELATIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CABÍVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)6.Quanto à menoridade relativa, porém, verifica-se que sua incidência era de rigor, haja vista que, à época do fato, o paciente era menor de 21 anos, o que leva à superação da supressão de instâncias, porquanto flagrante a ilegalidade. Importa destacar que a menoridade do réu restou noticiada na denúncia, nada justificando a ausência de reconhecimento na sentença condenatória. 7. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 8. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

(...)(HC n. 453.827/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Se o paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO, na data do fato delituoso, contava com menos de 21 anos de idade, impõe-se a redução da pena pela incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP. Precedentes.

(...) 8. Estabelecida a pena definitiva do paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, o regime inicial fechado é o cabível à espécie, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art.

33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

9. Mantida a pena do paciente JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA MARQUES em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, neste último caso, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).

10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir em benefício do paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO a atenuante da menoridade relativa, resultando definitiva a pena final em 7 anos, 3 meses e 15 dias reclusão mais o pagamento de 729 dias-multa.

(HC 398.212/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)

Desse modo, reconhecida a menoridade relativa à época do fato criminoso, é de rigor a redução da pena nos termos do art. 65, I, do CP. 

No caso dos autos, restou o réu condenado em três crimes.

No crime de furto, constata-se que, na segunda fase da dosimetria, a pena já está fixada no mínimo legal, sendo impossível a sua redução, uma vez que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", nos termos da Súmula nº 231 do STJ.

Corroborando o entendimento esposado na Súmula nº 231 do STJ, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.

2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.

1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N.

190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.

3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

No que tange ao crime de roubo, não foi aplicada atenuante, ao tempo em que se aplicou a agravante de ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos, (art. 61, II, h, do CP). No crime de roubo, portanto, há que ser reduzida a pena, na segunda fase, para o mínimo legal: qual seja: 04 (quatro) anos.

Por fim, no crime de corrupção de menor, a pena já está fixada no mínimo legal, sendo impossível a sua redução, como já explicitado alhures, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.

4) CAUSA DE AUMENTO: CONCURSO DE AGENTES

A defesa alega a inexistência de liame subjetivo entre o réu e o menor, vindicando a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de agentes.

Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in  Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. vol. 1.:

“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”

Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:

“O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”

 Ora, o Código Penal, ao estabelecer o concurso de pessoas, imputa ao coautor a prática do crime resultante do conluio entre todos os que concorreram para o resultado delitivo e que tenham o liame subjetivo correspondente, independentemente do efetivo exercício do verbo núcleo do tipo penal.

No caso dos autos, restou demonstrado que o réu praticou o crime junto com o menor, havendo divisão de tarefas entre eles, verificando-se que ambos praticaram a conduta típica.

A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS FILHO atesta em juízo que “ os dois elementos avançaram na bolsa da minha mãe, subtraíram a bolsa dela

Logo, considerando o arcabouço probatório constante neste feito, onde todos os depoimentos demonstram a prática de crime em concurso de pessoas, não há como se afastar a causa de aumento dele decorrente.

Esclareça-se, por fim, que “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos” (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

DOSIMETRIA DA PENA

CRIME DE FURTO

1ª FASE - PENA-BASE: Pena-base fixada no mínimo legal, qual seja: 01 (um) ano

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase da dosimetria, restou reconhecida, em primeiro grau, a atenuante da confissão espontânea e, em segundo grau, a atenuante da menoridade. Contudo, considerando o preceituado na Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1(um)  ano.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento ou diminuição, restou a pena definitivamente fixada em  01 (um) ano de reclusão.

CRIME DE ROUBO MAJORADO

1ª FASE - PENA-BASE: Pena-base fixada no mínimo legal, qual seja: 04 (quatro) anos.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase da dosimetria, restou aplicada, em primeiro grau, a agravante de ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos, (art. 61, II, h, do CP). Em segundo grau, restou reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Logo, há que se compensar atenuante e agravante, mantendo-se a pena intermediária em quatro anos.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em primeiro grau, restou a pena acrescida de 1/3 em decorrência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (4 anos + 1/3 de 4= 4 anos + 16 meses = 5 anos e 4 meses)

CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR

1ª FASE - PENA-BASE: Pena-base fixada no mínimo legal, qual seja: 01 (um) ano.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase da dosimetria, restou reconhecida, em primeiro grau, a atenuante da confissão espontânea e, em segundo grau, a atenuante da menoridade. Contudo, considerando o preceituado na Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1(um)  ano.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento ou diminuição, restou a pena definitivamente fixada em  01 (um) ano de reclusão.

CONCURSO MATERIAL

Aplica-se ao caso o artigo 69 do CP (concurso material de delitos), em decorrência do réu ter mediante mais de uma ação, cometido dois ou mais crimes, sofrendo cumulativamente as penas dos crimes praticados: FURTO (art. 155, caput, do CP), ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) e CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990), totalizando a soma das penas em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

DETRAÇÃO

Aplicada a detração de seis meses, tal qual apontada pelo magistrado a quo, fica a pena  estabelecida em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses.

REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 34 (trinta e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

No caso dos autos,  a pena de multa foi aplicada em 34 (trinta e quatro) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi reduzida para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses. Após a detração, restou aplicada em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses.

Contudo, para o cálculo da multa, tem-se por base a pena antes da detração, ou seja, 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses. Esta pena privativa autoriza a condenação do réu a 88 (oitenta e oito) dias-multa.

Logo, no presente caso, a aplicação de 34 (trinta e quatro) dias-multa é extremamente benéfica ao réu, não devendo ser reduzida, deixando-se de aumentá-la em razão do recurso ser exclusivo da defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para  aplicar a atenuante da menoridade, reduzindo-se a pena, após o cálculo da detração, para 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0000602-62.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

LUCAS SOARES DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022