Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800107-58.2019.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800107-58.2019.8.18.0037 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800107-58.2019.8.18.0037

RECORRENTE: JULIA MARIA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800107-58.2019.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: JULIA MARIA RAMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito consignado que não realizou, formalizado sob o contrato n° 7261120. Requer cancelamento do contrato, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, por falta de amparo legal, nos termos do art. 36 e seguintes da lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso i, do código de processo civil (ID 3321886).

Recurso inominado pela parte recorrente, no qual requer o integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Recorrido em Danos Morais e devolução em dobro (ID 3321890).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença (ID 3321895).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na análise do presente caso, ressalte-se desde logo que devem incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto aos danos morais e materiais.

Todavia, a parte autora não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Da análise do extrato juntado pela parte autora, é possível perceber que não se verifica qualquer desconto de cartão de crédito.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.

Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800107-58.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JULIA MARIA RAMOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/11/2022