
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757658-65.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: MANUEL FARIAS FILHO
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc…
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MANUEL FARIAS FILHO, insurgindo-se contra decisão proferida no juízo de origem.
De fato, o Agravante ajuizou Ação de Cobrança em face da PREVI – ora recorrida, pleiteando a condenação desta entidade na correção do valor levantado em sua reserva de poupança, quando do desligamento para com a PREVI, através do índice inflacionário IPC, em períodos que entende por devido. O pedido fora julgado procedente.
O Agravante tenciona a reforma do decisum, para reconhecimento da ausência de Apelação a ser julgada, bem como a homologação dos cálculos apresentados precipitadamente pelo Autor, quando do pedido de cumprimento de sentença, antes até da publicação da sentença.
A parte agravada apresentou contraminuta.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido monocraticamente.
Na forma apontada, o agravo foi interposto. Todavia, como cediço, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
No caso em foco, a ação originária subiu a esta instância em razão da interposição do recurso de apelação. No entanto, por decisão terminativa, foi negando seguimento ao apelo, conforme verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento
Em razão dessa decisão o agravante manifestou-se nos autos Id 6498299, deduzindo a perda superveniente do objeto do recurso.
Desse modo, com a superveniência da citada decisão, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela por decisão que esvaziou o objeto do agravo.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757658-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMANUEL FARIAS FILHO
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação19/09/2022