TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009574-18.2015.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: IVANA FERREIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIDOR DE ENERGIA. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA – INOBSERVÂNCIA DA RES. N414/2010 – ART. 72, I E II – CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 É notório que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Cidadã, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente a não realização de perícia técnica do medidor de energia elétrica sub judice, com a alegação por parte da Apelante, que não detinha mais a posse do mesmo para realizar eventual perícia técnica. 2 Infringência do art. 72, incisos, I e II, da Resolução N414/2010 – ANEEL, e art. 14 do CDC. 3 Há nexo de causalidade entre o procedimento administrativo por parte da Apelante, em face da Recorrida. 4 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. 5 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6239361).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em IVANA FERREIRA RODRIGUES, Recorrido.
A lide conforme a exordial (id 5607383), em síntese, consiste em inadimplência em decorrência de faturas de energia elétrica em nome da Recorrida, no valor de R$ 9.936,46 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) em sua unidade consumidora – nº 972982-8.
A sentença (id 5607550) em resumo, verbis:
[…]
Em face do exposto e com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos insertos na presente AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de IVANA FERREIRA RODRIGUES, uma vez que, embora invertido o ônus da prova em desfavor da autora, esta não se desincumbiu de demonstrar a higidez e idoneidade do medidor instalado na residência da requerida, não provando que os consumos aferidos pelo mencionado aparelho estavam corretos, sem nenhuma irregularidade. Em razão da sucumbência, condeno a requerente COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ) ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante disposto no §2º do art. 85 do CPC.
[…]
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs Recurso de Apelação – id 5607552, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora objurgada, declarando o reconhecimento da dívida, conforme se depreende a exordial.
IVANA FERREIRA RODRIGUES, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação – conforme, id 5607560, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença ora vergastada; sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, haja vista tratar-se de pessoa de parcos recursos financeiros, sem condições de arcar com despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e do da sua família, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88 c/c arts. 98 a 102 do CPC;
Custas recolhidas (id 5607555)
Intimado o Parquet – id 6239361, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II – DO MÉRITO
Em síntese, o cerne do presente recurso, é pela inadimplência da ora Recorrida, no valor de R$ 9.936,46 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), de modo que, a sentença ora objurgada, julgou improcedentes os pedidos na presente Ação Monitória ajuizada pela Apelante.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação, a Recorrida aduz que é titular da unidade consumidora nº 0972982-8, e que por motivos financeiros, ficou obstaculizada em honrar com a dívida de consumo de energia ora em litígio.
Pois bem,
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de piso, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, consignado no art. 6º, inciso, VIII, do CDC, no qual, a Apelante desincumbiu-se de tratar de suas obrigações, ou seja, para que mediante a realização de perícia técnica, informasse a higidez da unidade consumidora sub judice, de modo que, em audiência de conciliação, a Apelante informou que não mais possuía o referido medidor em litígio, para a prestação de eventual perícia.
Consoante apreciação dos presentes autos, e do que tudo consta colacionados, vejamos à época, o art. 72 da Resolução nº 414/2010 – Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, incisos I e II, que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica:
“Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I. emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: a) identificação completa do consumidor; b) endereço da unidade consumidora; c) código de identificação da unidade consumidora; d) atividade desenvolvida; e) tipo e tensão de fornecimento; f) tipo de medição; g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição; h) selos e/ou lacres encontrados e deixados; i) descrição detalhada do tipo de irregularidade; j) relação da carga instalada; l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e m) outras informações julgadas necessárias; II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; (grifamos)
Em corolário, ficou cristalino que as provas colacionadas no presente feito estão em discordância com à legislação pátria vigente, ou seja, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preleciona que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Ademais, a Apelante, na condição de empresa privada prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidas no art. 37, §6º, da Constituição Cidadã, vejamos:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nesse contexto, fica evidente o vício no procedimento administrativo implementado para calcular o consumo mensal na unidade de consumo sub judice, uma vez que se torna inviável atribuir a Recorrida o ônus de pagar a integralidade do montante cobrado pela ora Apelante.
Igualmente, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Em corolário, é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
Consequentemente, há previsão no Código de Defesa do Consumidor, que descreve que os órgãos públicos, empresas concessionárias e permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6239361).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0009574-18.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIVANA FERREIRA RODRIGUES
Publicação21/10/2022