Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0803207-71.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0803207-71.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelado: HERLON DA COSTA SILVA

Advogada: Suyane Santos Pires (OAB/PI nº 9.490)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




DECISÃO



Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5521702, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por HERLON DA COSTA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e do PRESIDENTE DA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE.

Pedido de liminar indeferido na origem (Id. 5521682).

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança e julgou procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Determinando que a autoridade coatora, PRESIDENTE DO NUCEPE, homologue a inscrição do impetrante, HERLON DA COSTA SILVA, no concurso público para polícia militar, regido pelo edital nº 01/2017, permitindo a sua participação em todas as fases do certame caso seja devidamente aprovado.

Compulsando o sistema PJe, verifico a existência de recurso de agravo de instrumento (nº 2017.0001.005581-5 - 0005581-28.2017.8.18.0000) distribuído em 23/05/2017, à Relatoria do Des. José James Gomes Pereira, interposto em face de decisão proferida em processo conexo, no caso, a Ação Civil Pública nº 0805433-49.2017.8.18.0140, que igualmente trata sobre a efetivação das inscrições dos candidatos no concurso público para o cargo de Soldado PMPI que tiveram suas inscrições indeferidas em relação ao subitem 3.2 do Edital nº 001/2017.

 O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Regimento desta Corte, por sua vez, destaca no Art. 135-A, in verbis:


Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 


Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do Des. José James Gomes Pereira, em razão da prevenção constatada.

Cumpra-se.

Teresina, 20 de setembro de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

   


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803207-71.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2022 )

Detalhes

Processo

0803207-71.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

HERLON DA COSTA SILVA

Réu

Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos-NUCEPE

Publicação

20/09/2022