PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0803207-71.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: HERLON DA COSTA SILVA
Advogada: Suyane Santos Pires (OAB/PI nº 9.490)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5521702, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por HERLON DA COSTA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e do PRESIDENTE DA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE.
Pedido de liminar indeferido na origem (Id. 5521682).
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança e julgou procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Determinando que a autoridade coatora, PRESIDENTE DO NUCEPE, homologue a inscrição do impetrante, HERLON DA COSTA SILVA, no concurso público para polícia militar, regido pelo edital nº 01/2017, permitindo a sua participação em todas as fases do certame caso seja devidamente aprovado.
Compulsando o sistema PJe, verifico a existência de recurso de agravo de instrumento (nº 2017.0001.005581-5 - 0005581-28.2017.8.18.0000) distribuído em 23/05/2017, à Relatoria do Des. José James Gomes Pereira, interposto em face de decisão proferida em processo conexo, no caso, a Ação Civil Pública nº 0805433-49.2017.8.18.0140, que igualmente trata sobre a efetivação das inscrições dos candidatos no concurso público para o cargo de Soldado PMPI que tiveram suas inscrições indeferidas em relação ao subitem 3.2 do Edital nº 001/2017.
O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento desta Corte, por sua vez, destaca no Art. 135-A, in verbis:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do Des. José James Gomes Pereira, em razão da prevenção constatada.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de setembro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0803207-71.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorHERLON DA COSTA SILVA
RéuPresidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos-NUCEPE
Publicação20/09/2022