TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757207-06.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: BORGES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA RELATORIA DENEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. 1) Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno, em razão do julgamento deste Agravo de Instrumento. 2) In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que determinou a penhora online em ação de cumprimento de sentença. Segundo a recorrente o juízo a quo ao proferir a decisão de bloqueio dos ativos financeiros, deixou de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, violando o princípio do contraditório e ampla defesa. 3) O Código de Processo Civil em seu artigo 523 adiante dispõem sobre o cumprimento de sentença. O artigo citado acima determina que no caso de condenação em quantia certa “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. 3) Podemos observar no processo de origem n° 0807126-29.2021.8.18.0140, que o juízo a quo ao receber a ação de cumprimento de sentença intimou o devedor (agravante), para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. O agravante devidamente intimado deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão ID 16000047. 4) O Código de Processo Civil dispõe que “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. Seguindo o que determina o CPC o juízo a quo determinou a penhora por bloqueio online dos ativos financeiros da parte agravante ID 16939842. 5) O magistrado de primeiro grau ao proferir a decisão de bloqueio antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, não agiu em desacordo com o Código de Processo Civil, pois o mesmo determina em seu artigo 525 que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Ou seja, não é necessária a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença para que seja determinado a penhora online na ação de cumprimento de sentença. 6) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 4600713. Prejudicado o Agravo Interno em razão deste julgamento. É o voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença.
Na ação de cumprimento de sentença foi requerido pela agravada o pagamento do valor de R$ 119.974,42 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), pagamento este que deve ser realizado pelo agravante.
O juízo a quo em despacho ID 15214821 intimou o devedor, ora agravante, para efetuar o pagamento do valor indicado, dentro do prazo legal. Após o agravante não se manifestar dentro do prazo, foi determinado pelo magistrado de primeiro grau o bloqueio dos valores devidos.
Inconformado com a decisão do juízo a quo o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais o agravante alega haver ilegalidade na decisão, pois o juízo a quo não apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, antes de proferir a decisão agravada, violando o princípio do contraditório e ampla defesa.
O agravante assim argumenta no recurso: “Basta observar a íntegra do conteúdo desta Decisão que não será identificada qualquer menção à Impugnação feita, seja pelo seu provimento ou não. A manifestação do juízo a quo se resumiu a determinar o bloqueio dos ativos financeiros da Camed, ora executada. Assim, a Interlocutória referida mostrou-se de cunho arbitrário, haja vista que sequer houve fundamentação da mesma”.
Requer por fim que seja concedido o efeito suspensivo.
Esta Relatoria, em ID 4600713, denego o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão de piso em todos os termos e fundamento.
Houve contrarrazões ao Agravo, ID 4658886, na qual a parte agravada requer o acolhimento da preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela agravante, conforme certidões cartorárias anexadas.
Requer ainda, o provimento do recurso, para que seja mantida a decisão em todos os seus termos. Condenando a empresa agravante ao pagamento do valor de R$ 143.969,30.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.
Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno, em razão do julgamento deste Agravo de Instrumento.
In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que determinou a penhora online em ação de cumprimento de sentença. Segundo a recorrente o juízo a quo ao proferir a decisão de bloqueio dos ativos financeiros, deixou de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, violando o princípio do contraditório e ampla defesa.
O Código de Processo Civil em seu artigo 523 adiante dispõem sobre o cumprimento de sentença. O artigo citado acima determina que no caso de condenação em quantia certa “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Podemos observar no processo de origem n° 0807126-29.2021.8.18.0140, que o juízo a quo ao receber a ação de cumprimento de sentença intimou o devedor (agravante), para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. O agravante devidamente intimado deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão ID 16000047.
O Código de Processo Civil dispõe que “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. Seguindo o que determina o CPC o juízo a quo determinou a penhora por bloqueio online dos ativos financeiros da parte agravante ID 16939842.
O magistrado de primeiro grau ao proferir a decisão de bloqueio antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, não agiu em desacordo com o Código de Processo Civil, pois o mesmo determina em seu artigo 525 que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Ou seja, não é necessária a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença para que seja determinado a penhora online na ação de cumprimento de sentença.]
Vejamos o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0708345-72.2019.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: JUCAR VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-AAGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490-ARELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (id. 568924, pp. 01-08) interposto por JUCAR VEÍCULOS LTDA – ME, contra decisão interlocutória (id. 568928, pp. 01-02) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO DO NORDESTE S.A, ora Agravado, indeferiu petição que queria a nulidade de penhora realizada antes da citação da Agravante e de penhora de salários do sócio, nos seguintes termos: “Isto posto, tendo em vista que a executada JUCAR VEÍCULOS LTDA-ME, representada pelo sócio-administrador FRANCISCO BARRETO SOARES CORDEIRO NETO, ora executado, compareceu espontaneamente nos autos, conforme petição e procuração no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002503-72.2009.8.18.0140.5001, restou suprida a falta ou nulidade da citação destes executados, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de embargos à execução, pelo que indefiro o pedido de nulidade da execução. Tendo em vista a possibilidade de arresto online antes da citação do executado, indefiro o pedido de revogação da decisão de fls. 89, que determinou a penhora online dos executados, estando preenchidos os requisitos para tal. Por fim, indefiro o pedido de desbloqueio de valores em conta, haja vista que a executada JUCAR VEÍCULOS LTDA-ME, requer o desbloqueio de valores em nome de Andrea Lourena Rebelo de Brito Cordeiro, ora executada, sendo pleiteado direito alheio em nome próprio” (id. 568928, pp. 01-02 ).AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 568924, pp. 01-08): Irresignada, a Executada JUCAR VEÍCULOS LTDA – ME, ora Agravante, interpôs o presente recurso, no qual aduz que: i) é nula a execução quando o executado não for regularmente citado (art. 803, II, do CPC), fato que foi reconhecido pelo próprio juízo de piso, em manifestação anterior, em que este determinou que o Exequente comprovasse a publicação do Edital de Citação, determinação esta não cumprida por aquela; ii) é nula a constrição patrimonial realizada sem observância do contraditório e ampla defesa. Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento. CONTRARRAZÕES não apresentadas no prazo legal. PARECER MINISTERIAL (2013289): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a validade, ou não, da penhora realizada no processo de origem. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0708345-72.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/01/2021).
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 4600713.
Prejudicado o Agravo Interno em razão deste julgamento.
É o voto.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757207-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorCAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
RéuBORGES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Publicação21/10/2022