Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0813707-65.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I – Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Com efeito, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. III – Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813707-65.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813707-65.2018.8.18.0140

APELANTE: JUDITE FERREIRA LIMA DE SOUSA, RAIMUNDA NONATA LEAL OLIVEIRA NEPOMUCENO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I – Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Com efeito, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. III – Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. IV – Recurso conhecido e provido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES o PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas ex legis”.


                RELATÓRIO 

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível, interposta por JUDITE FERREIRA LIMA DE SOUSA em desfavor do Embargante.

No acórdão recorrido (id nº 6273038), a Colenda Câmara, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe o provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nas suas razões recursais (id. nº 6310435), a Embargante requereu o provimento dos presentes embargos declaratórios, para sanar omissão/contradição/obscuridade sobre a majoração dos honorários a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.

Em sede de contrarrazões (id nº 6575959), o Embargado aduz que não há obscuridade ou omissão a ser sanada no acórdão vergastado, assim os presentes embargos teriam intuito meramente protelatório. Ao fim, o embargado requereu a confirmação do acórdão.


É o relatório.

Passo ao voto. 

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

O Embargante, em suas razões recursais, aduz que o acórdão está eivado de omissão/contradição/obscuridade, pois deveria ter fixado os honorários de sucumbência.

Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

No tocante a omissão, deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou ainda a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente se foram ou não suscitada pela parte.

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem Embargos de Declaração para buscar esse esclarecimento.

Quanto a decisão contraditória, perfaz-se por proposições que entre si são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

In casu, observa-se que o acórdão recorrido deveria ter condenado a parte vencida ao pagamento de honorários, situação em que pode ser verificada a omissão e, por isso, as razões assistem ao Embargante.

Nesse sentido, tem-se que, nos termos do art.  85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Desta forma, altero o Acórdão prolatado com intuito de sanar omissão referente aos honorários advocatícios recursais que são devidos a parte vencedora.

Outrossim, no que pertine aos critérios para fixação dos honorários de sucumbência, ensina Nelson Nery Junior que:

São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não residia, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 297).

 

Com efeito, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, atendo-se as disposições do art. 85, § 2º, do CPC.

Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES o PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas ex legis.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 30 de setembro de 2022 a 07 de outubro de 2022.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0813707-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

JUDITE FERREIRA LIMA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022