
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0810160-51.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA
APELADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Cuida-se de apelação cível interposta por Jorge José da Silva Móveis Ltda., contra sentença (ID 5923377), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por QBQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ora apelada.
Por meio da Sentença, o magistrado a quo, com suporte nos arts. 487, I, do CPC, e arts. 2.º e 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/1969, julgo procedente o pedido inicial para consolidar em favor da parte autora os veículos já apreendidos. Condenando a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, no patamar de 10% sobre o valor da causa. Considerando que os veículos já foram apreendidos, retiro as restrições de circulação que lhes foi imposta. Extrato da plataforma RENAJUD anexado a esta sentença.
Descontente com esse resultado a parte ré/apelante interpôs recurso (Id 5923381). Todavia não efetuou o pagamento do preparo recursal, no momento da interposição do apelo.
Contrarrazões pelo apelado (Id 5923384), alegando preliminar de ausência de preparo recursal, tendo em vista a inexistência de qualquer comprovante de preparo. Diz que o recorrente não está sobre o manto da gratuidade judiciária, devendo ser rejeitado o apelo e julgado deserto.
Ao final requer que seja negado provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença combatida em seus termos.
Devidamente intimado por meio do seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, o apelante não o fez, apresentando apenas o boleto sem comprovar o pagamento. Ato contínuo requereu o parcelamento.
É o relatório.
Decisão.
Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o benefício do parcelamento das custas processuais.
Deixa de se conhecer da parte do recurso na qual se discute o parcelamento das custas processuais.
O art. 98, do CPC, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na hipótese dos autos, o apelante em momento algum buscou provar, com mais clareza, seus ganhos relacionados a sua atividade, nem tampouco suas despesas.
Devidamente intimado para pagar às custas processuais de remessa e retorno, o apelante deixou fluir o prazo in albis, assim, o não atendimento provoca a deserção.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. Falta de preparo do recurso. Intimação da Apelante para recolhimento das custas no prazo legal. Não atendimento. Deserção recursal que se reconhece diante da ausência do preparo devido. Exegese do art. 1007, § 4º, do CPC. Unânime. (TJ-RJ - APL: 04017290320148190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Conforme apontado, a parte devidamente intimada para recolher o preparo recursal, não sendo atendido, a deserção do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço do recurso, em face da deserção.
Intimações necessárias.
Com a baixa na distribuição, remeta-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
TERESINA-PI, 19 de setembro de 2022.
0810160-51.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA
RéuBRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação19/09/2022