Acórdão de 2º Grau

Guarda 0800598-75.2019.8.18.0066


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Analisando ambos os processos, é possível verificar identidade entre eles, eis que ambos têm como objetivo principal a regulamentação da guarda da menor. 3. Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3. Recurso conhecido, mas para negar provimento. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-75.2019.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-75.2019.8.18.0066

APELANTE: VERINALDO SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR

APELADO: FRANCINADIA FRANCINETE DE SA

Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Analisando ambos os processos, é possível verificar identidade entre eles, eis que ambos têm como objetivo principal a regulamentação da guarda da menor. 3. Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3. Recurso conhecido, mas para negar provimento. Sentença mantida.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por VERINALDO SILVA SANTOS, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença (Id 5615935), proferida pelo juiz de Direito da Comarca de PIO IX – PI, nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA de nº 0800598-75.2019.8.18.0066, ajuizada em desfavor de FRANCINADIA FRANCINETE DE SÁ, também qualificada, ora apelada.

Por meio da sentença, o magistrado de piso acolheu a tese de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte adversa, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Opostos embargos de declaração (ID 5615939) e apresentadas as suas respectivas contrarrazões (ID 5615944), o juiz a quo corrigiu a omissão, mas manteve a conclusão explicitada na sentença anterior (ID 5615945)

Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 5615949), alegando que inexiste litispendência, uma vez que as ações não possuem o mesmo pedido ou causa de pedir. Além disso, aduz que a sentença adotou comportamento contraditório e feriu o postulado de vedação à decisão surpresa.

Contrarrazões (ID 5615954), defendendo a manutenção da sentença, por restar configurada a litispendência.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas para negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

No mérito. Na origem, o autor informa, em síntese, que com o fim da união estável com a apelada, a própria mudou-se de cidade, levando consigo a filha do casal. Narra que as partes realizaram acordo extrajudicial, segundo o qual a menor deveria ficar com a genitora durante o período escolar e com o genitor durante as férias e em feriados prolongados. Diz que o acordo vem sendo descumprido pela apelada, o que deu ensejo à ação de busca e apreensão proposta pelo autor, a fim de ter conhecimento do paradeiro da filha. Alega ainda, que foi bloqueado do aplicativo “WhatsApp”, o que dificulta seu contato com a menor. Assevera que a mãe da criança tem realizado atos de alienação parental. Com base nisso, requer a garantia de convivência com sua filha e o cumprimento dos termos do acordo extrajudicial anteriormente firmado entre as partes, bem como a revisão da guarda para que a mesma seja ajustada para a modalidade compartilhada.

Contestando a recorrida, aduz sinteticamente, que a presente ação configura litispendência, pois repete demanda ajuizada pela ré (Processo nº 0800276-89.2018.8.18.0066) consistente em ação de alimentos cumulada com pedido de guarda unilateral da filha. Relata o autor se esquiva da citação no processo informado, bem como se esconde de suas obrigações. Argumenta, que a guarda deve ser fixada unilateralmente em seu favor, pois tem receio de perder sua filha, já que, em outra oportunidade, o autor não devolveu a menor no prazo estipulado, o que deu origem ao pedido de busca e apreensão de menor (nº 0800250- 91.2018.8.18.0066), julgado procedente em favor da mãe.

O autor apresentou réplica à contestação (ID 5615710), combatendo a preliminar de litispendência e renovando os argumentos expostos na inicial.

Sentenciando o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência entre o presente feito e a Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral de nº 0800276-89.2018.8.18.0066.

Analisando ambos os processos, é possível verificar identidade entre eles, eis que ambos têm como objetivo principal a regulamentação da guarda da menor.

Vale ressaltar que nas duas ações figuram as mesmas partes, embora estejam em polos invertidos, o que, conforme entendimento jurisprudencial, não impede a decretação da litispendência.

Neste sentido:

AÇÃO DE GUARDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - LITISPENDÊNCIA - PARTES EM PÓLOS INVERTIDOS - IRRELEVÂNCIA - APRESENTADA RECONVENÇÃO NOS AUTOS DA PRIMEIRA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA. - O fato de as mesmas partes ocuparem pólos invertidos nas ações não elide, por si só, a litispendência - Se o autor do segundo feito apresentou reconvenção no primeiro, despiciendo o ajuizamento da nova demanda para formular os mesmos pedidos já postos em reconvenção. (TJ-MG - AC: 10702110604858001 Uberlândia, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 31/07/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2012)

De mais a mais, é de se explicar que no feito de nº 0800276- 89.2018.8.18.0066 já fora realizada Audiência de Conciliação, em 13/08/2021, bem como apresentada contestação e reconvenção, tendo o magistrado de piso, inclusive, concedido a tutela provisória de urgência formulada pelo réu em 09/12/2021 (autor e apelante na presente demanda), para garantir-lhe o direito de permanecer com a filha durante as férias escolares.

Destarte, é possível perceber que a ação de nº 0800276- 89.2018.8.18.0066 está com a tramitação muito mais avançada, além de ter sido a primeira a ser protocolada e a primeira em que ocorreu a citação, devendo, portanto, permanecer em detrimento da atual, em razão da litispendência.

Vejamos o que dispõe o CPC art. 485, V:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Art. 337. [...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Deste modo, e considerando que as ações de guarda e de regulamentação de visitas têm caráter dúplice, a hipótese não seria de simples conexão, mas de litispendência, em face da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), a despeito de as partes, nesta e naquela ação, estarem em polos processuais diversos.

A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência, na forma dos arestos a seguir:

Ação de guarda e regulamentação de visitas. Extinção sem análise do mérito. Inconformismo. Não acolhimento. Inteligência do art. 57 do CPC. Existência de ação anteriormente proposta, em que discutidos também alimentos, além de guarda e visitas, em relação ao filho menor, a caracterizar a continência. Pretensão quanto à guarda de menor que tem natureza dúplice, de modo que desnecessária a propositura de outra ação, pelo genitor Réu, para ver analisada sua pretensão de ter a ele deferida a guarda do filho. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10721554620218260002 SP 1072155-46.2021.8.26.0002, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 06/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. CARÁTER DÚPLICE. DIREITOS CORRELATOS ENTRE AUTOR E RÉU. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELOS GENITORES. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE CONDUZ AO JULGAMENTO DO DIREITO MATERIAL, INDEPENDENTEMENTE DO POLO QUE A PARTE ENCONTRA-SE NA DEMANDA. Na ação dúplice, por ter seu objeto uma relação biunívoca com o direito material, apresenta-se irrelevante a posição processual da parte, seja ela autora ou ré, tendo em vista que o resultado da ação conduz ao reconhecimento do direito material a uma das partes. Desta forma, independentemente de haver pedido contraposto, tem-se que as demandas são idênticas, de modo a ensejar o instituto da litispendência. Conhecimento do recurso e sua negativa de seguimento, nos termos do art. 557, caput do C.P.C. (TJ-RJ - APL: 00005359520108190058 RJ 0000535-95.2010.8.19.0058, Relator: DES. LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 14/08/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2015)

Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800598-75.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

VERINALDO SILVA SANTOS

Réu

FRANCINADIA FRANCINETE DE SA

Publicação

21/10/2022