Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0757960-26.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0757960-26.2022.8.18.0000.

 

Agravante:                            LAILA BARBARA FERREIRA.

Advogada:                        Jéssica Juliana da Silva (OAB/PI n° 11.018).

Agravado:                             ALBERT DE JESUS MAGALHÃES.

Advogado:                        Relação processual não angularizada.

Relator:                                  Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

I – Uma vez que ocorreu a desistência do Agravo de Instrumento de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.

II – Recurso prejudicado. 

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LAILA BARBARA FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo referência nº 0800105-47.2021.8.2018.0028, em que figura no polo passivo ALBERT DE JESUS MAGALHÃES.

Em id. nº 8327752, a Agravante atravessou protocolo como Agravo de Instrumento apenas com o termo “anexo”, porém, sem juntar a peça de interposição e as razões recursais.

Em id. 8327755, a Agravante requereu a desistência do feito, alegando a existência de outra ação protocolada anteriormente.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

Compulsando os autos, verifica-se que há a configuração de hipótese de julgamento imediato deste Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

 

In casu, observa-se que nem sequer há a peça de interposição recursal neste feito, bem como sobreveio ainda petição da Agravante, em id. 8327755, requerendo a desistência, uma vez que alega existir outra protocolada anteriormente.

Assim, no caso de pedido de desistência, tem-se a consubstanciação de faculdade inerente ao Agravante, sendo ato unilateral que independe de consentimento do Agravado, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

Nesse sentido, uma vez que ocorreu a desistência do Agravo de Instrumento de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes, in litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Na dicção do art. 998 do CPC, a desistência do recurso interposto independe de consentimento do recorrido ou dos litisconsortes. Regularmente requerida a desistência do agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50503295220228217000 RS, Relator: ANA PAULA DALBOSCO, Data de Julgamento: 12/04/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO. A parte agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto, pleito que pode ser formulado a qualquer tempo e independente de aceitação da parte recorrida, razão é de ser homologada aquela. Inteligência dos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil.Homologado o pedido de desistência do recurso. (TJ-RS - AI: 70079672648 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 11/12/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020).”

 

 

Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757960-26.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757960-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

LAILA BARBARA FERREIRA

Réu

ALBERT DE JESUS MAGALHAES

Publicação

20/09/2022