TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801141-57.2019.8.18.0073
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO BRAZ ANTUNES
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1- Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. 2- No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada por uma assinatura (id n° 5949861 - pág. 1/3), que seria da Recorrente, contudo, o Rg juntado em id nº 5949846. Pág. 2, atesta seu analfabetismo. 3- Assim, percebe-se que no presente contrato não há a assinatura “a rogo”, muito menos a assinatura de testemunhas. 4 - O Apelado, fez prova da transferência do valor do mútuo, acostando aos autos o TED (ids nº 5950716 e 5950717), a fim de demonstrar a existência e a validade da avença. 5 - É devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação. 5 - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RIBEIRO BRAZ ANTUNES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Em seu decisum (id nº 5950738), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e assim o fez com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.
Na mesma toada, o magistrado de piso condenou a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, o julgado de base condenou a parte apelante por litigância de má-fé no importe de 2 salários mínimos.
Nas suas razões (id nº 5950742), a Apelante aduz que a contestação foi intempestiva, devendo ocorrer os efeitos da revelia. Assevera que a casa bancária estaria usando documentação falsa, posto que não é alfabetizada e a sua filiação diverge do documento juntado aos autos pela recorrida.
Também assevera a recorrente que, para que ocorra um negócio jurídico com uma pessoa analfabeta, é indispensável a procuração pública e que a parte apelada não agiu com lealdade quando ofertou serviço diverso do pretendido pela parte apelante.
O Apelante requereu preliminarmente a aplicação dos efeitos da revelia, posto que a apresentação da contestação fora intempestiva, que o requerido seja condenado por litigância de má-fé, bem como requer a realização de perícia grafotécnica.
Finalizando, o recorrente requer a nulidade do contrato, a condenação do apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados no benefício do recorrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme atesta a certidão de id nº 5950749.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 6285336.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6430636).
É o relatório.
Passo ao voto.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 6285336, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e comprovada a transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada por uma assinatura (id n° 5949861 - pág. 1/3), que seria da Recorrente, contudo, o Rg juntado em id nº 5949846. Pág. 2, atesta seu analfabetismo.
Vale ressaltar que o Recorrido também juntara uma cópia de um Rg como sendo da Recorrente (id nº 5949861, pág. 04), onde consta sua suposta assinatura, contudo, os dados que constam no contrato acostado, remetem ao Rg juntado pela autora/apelante, anteriormente mencionado.
Desta forma, chega-se à conclusão que o banco utilizara, para a confecção do contrato um Rg, anexado pela autora, que demonstra o analfabetismo da autora/recorrente, diferentemente da cópia anexada em sua peça contestatória, havendo fortes indícios de fraude.
Assim, percebe-se que no presente contrato não há a assinatura “a rogo”, muito menos a assinatura de testemunhas.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para Apelante.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Noutro giro, o Apelado, fez prova da transferência do valor do mútuo, acostando aos autos o TED (ids nº 5950716 e 5950717), a fim de demonstrar a existência e a validade da avença.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Vale ressaltar que a litigância de má-fé do Apelante não ficou comprovada pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça e utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada.
c) AFASTAR a condenação por litigância de má-fé.
É como VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
0801141-57.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA RIBEIRO BRAZ ANTUNES
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/10/2022