TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752622-71.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Família e Sucessões
Agravante: JOSUÉ FRANCISCO DE ARAÚJO FILHO
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Agravado: ALÍCIA ISABELLY DE SOUSA ARAÚJO, representada ELIANE DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado: Mayke Kelson Vieira (OAB/PI Nº 8.237)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS. NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSUÉ FRANCISCO DE ARAÚJO FILHO, contra decisão prolatada por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento que tem como referência a Ação de Alimentos com Tutela de Urgência, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina - PI, processo nº 0840307-21.2021.8.18.0140, que lhe move ALÍCIA ISABELLY DE SOUSA ARAÚJO, menor, neste ato legalmente representada por sua genitora, ELIANE DE SOUSA OLIVEIRA, ora agravada.
Aduz o agravante que não concorda com os fundamentos da decisão monocrática censurada, já que é pessoa pobre na forma da lei, o que o impossibilita de pagar o percentual fixado provisoriamente, vez que nas circunstâncias financeiras atuais em que se encontra, o percentual fixado a título de alimentos provisórios é desproporcional e, portanto, irrazoável.
Assevera que a decisão vergastada não observou o exposto com relação que ao Agravante não tem condições para contribuir com o valor fixado e que o Poder Judiciário deve satisfazer as necessidades dos filhos dentro da necessidade destes e da real possibilidade do Alimentante, jamais retirando- lhe a dignidade e prejudicando o seu próprio sustento. Ao final, requer que seja feito a retratação da decisão monocrática, conhecendo o Agravo de Instrumento interposto no seu efeito suspensivo.
Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada manteve-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o que cabia relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Observando a dinâmica dos autos, ficou evidenciado que a agravada não detém condições de mantença própria, não sendo crível, neste momento procedimental, negar desamparo econômico.
Ademais, para que o juiz fixe os alimentos segundo o seu convencimento, deve adotar os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante e, ainda, da proporcionalidade.
In casu, aludido trinômio se faz presente em relação às necessidades da filha menor, posto que a agravada, em uma análise sumária, não tem condições financeiras para alimentar-se, sendo necessário, portanto, o arbitramento de alimentos pelo período estabelecido na decisão do Juízo de primeiro grau.
Como é cediço, os alimentos abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1.694 e 1.920). Constituem modalidade de assistência imposta por lei, no sentido de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo.
De outro norte, comprovado nos autos que o agravante recebe auxílio previdenciário no valor de R$ 818,34 (oitocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), de tal forma que tendo apenas uma filha menor como dependente, constitui-se obrigação o respectivo sustento lhe proporcionando condições mínimas de existência.
Diferente não é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. MINORAÇÃO DA VERBA. Os alimentos devem ser fixados de forma proporcional às necessidades de quem pede em cotejo às possibilidades de quem paga. No caso dos autos, não há dúvida quanto às necessidades dos três alimentados, todos menores de idade. O alimentante/apelante impugna a sentença apenas no tocante à análise de suas possibilidades, sob a alegação de que está desempregado. Contudo os alimentos já estão fixados em valor proporcional. Logo, é descabida a redução pretendida pelo apelante. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70074335191, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/08/2017)
Nesse contexto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada, posto que diante dos preceitos alhures destacados, não se mostra irrazoável - e sim módico - o montante fixado em 30% do salário mínimo, ficando a matéria para apreciação, com maior profundidade, quando do julgamento do mérito recursal.
3. Dispositivo.
Forte nestas razões, mantenho a decisão proferida anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0750660-13.2022.8.18.0000, e assim, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento.
Intimações necessárias.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752622-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOSUE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO
RéuELIANE DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação24/10/2022