TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706247-17.2019.8.18.0000
APELANTE: DAGMAR MARIA COELHO BARROSO, FRANCISCO BARROSO DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO – MERA DETENÇÃO – BENFEITORIAS – RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 619 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 619 do STJ, in verbis: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706247-17.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTES: DAGMAR MARIA COELHO BARROSO, FRANCISCO BARROSO DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aqui versada, ajuizada por Dagmar Maria Coelho Barroso e Francisco Barroso de Amorim, ora apelantes, contra o Município de Nova Santa Rita - PI, ora apelado.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento, condenando os apelantes, ainda, no pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Inconformados, os apelantes alegam, primeiro, que são os legítimos possuidores do imóvel em questão, bem como que sobre a respectiva área delimitaram a garagem de sua residência, conforme demonstraria vasto acervo probatório coligido nos autos.
Depois, dizem que não reivindicam a propriedade do bem, mas, apenas, o direito de posse, razão pela qual tentam impedir a demolição da edificação realizada sobre a área em disputa.
Argumentam, mais, que o direito de posse e de propriedade estaria resguardado na Constituição Federal e na legislação civil e processual civil pátrias.
Sustentam, também, que o apelado não logrou comprovar a propriedade do bem em litígio e tampouco a legitimidade da doação recebida, por meio do qual tornara-se dono do imóvel. Querem, por tais razões, a reforma da sentença combatida, a fim de julgar-se totalmente procedente a pretensão veiculada na exordial ou, alternativamente, que lhes seja deferido o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Por outro lado, o apelado diz, a princípio, que os apelantes não teriam a posse do bem em questão, mas, apenas, a mera detenção, porque a área correspondente ao imóvel seria pública, portanto, indisponível. Afirma, em seguida, que aos apelantes não é possível usucapir a área em litígio, a teor do disposto no § 3º do art. 183 da CF/88 c/c o art. 102 do CC/02. Reforça, também, que os apelantes edificaram irregularmente sobre a área em disputa, motivo pelo qual a demolição da obra é medida que se impõe. A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de não fazer atrás mencionada.
Comece-se por ver que os documentos que instruem os autos, constantes do evento nº 492907, designadamente, a escritura pública de doação e a certidão de registro de imóvel ali contidas, evidenciam que a área em disputa pertence, de forma legítima, ao apelado.
A saber, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente de tolerância ou de permissão, inviabilizando, de tal modo, eventual proteção possessória almejada pelo particular contra o Poder Público.
É tão tal que, nos termos da Súmula nº 619 do STJ, in verbis: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”
Não bastasse, conforme o § 3º do art. 183 da CF/88 e o art. 102 do CC/02, os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
Daí, então, é que o STF editou a Súmula nº 340, por meio da qual assentou o entendimento que “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, a verba honorária, para 20% (vinte por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 19/10/2022
0706247-17.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDAGMAR MARIA COELHO BARROSO
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação19/10/2022