TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817414-36.2021.8.18.0140
APELANTE: GEORGE LUIS ARIEL GUIMARAES MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FILIPE LEAL BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FILIPE LEAL BARROS, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
APELADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. MINORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA – COVID-19. CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, ajuizada em desfavor da apelada, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes o pedido autoral, indeferindo o pedido de redução do valor das mensalidades do curso de Medicina desde abril de 2020, pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como indeferimento de inversão do ônus da prova e revogando os efeitos da liminar. 2. Com efeito, o valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. De tal modo, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela recorrida, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Concluo, portanto, que as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo MEC. Precedentes. 4. Perante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em seu inteiro teor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por GEORGE LUÍS ARIEL GUIMARÃES MIRANDA, processualmente qualificado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaldita Altera Pars ajuizada pelo apelante em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN), igualmente qualificado.
Pela sentença recorrida (ID nº 5419704), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformado com essa decisão, o requerente interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5419722 , no qual sustenta a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços com a IES, vez que o autor vem tendo de suportar o ônus de não poder vivenciar as experiências práticas do curso, estando há mais de um semestre sem ter acesso a todos os benefícios que as aulas presenciais proporcionam. Afirma que a pandemia alterou a engenharia contratual da relação e o apelante está sujeito a uma onerosidade excessiva, merecendo o provimento judicial para se obter a redução das mensalidades.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de piso.
Contrarrazões recursais (ID nº 5419729), sustentando a apelada a ausência de prejuízos, tendo em vista a manutenção dos serviços educacionais e a adaptação da grade de aulas pela apelada, garantindo aos estudantes a conclusão do período letivo com aulas teóricas e práticas dentro do calendário originalmente proposto. Afirma ainda que o STF julgou inconstitucional lei do Estado do Pará que deferiu a redução das mensalidades durante a pandemia.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida em sua totalidade.
Notificado, o Ministério Público Superior (ID nº 5433744), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
No Mérito, analisando o caso em questão, pretende o apelante a reforma da sentença que indeferiu o pedido de redução do valor das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia provocada pela COVID-19.
Sobre a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegado pelo apelante, em relação a onerosidade excessiva, sob o argumento de que não recebe a contraprestação correspondente ao serviço de ensino presencial originalmente ajustado, fundamentando sua pretensão na Lei Estadual nº 7.383/2020, e no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, não procede.
Vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 7.383/2020:
Art. 1º Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos: I - 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados; III - 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados; IV - 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.”
No mesmo sentido, o art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 dispõe sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em face da excessiva onerosidade pelo adimplemento da obrigação sem a contraprestação integral:
“CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Não obstante, nos termos do art. 478, do Código Civil, a aplicação da teoria da imprevisão ocorre apenas quando se verificar situação superveniente extraordinária e imprevisível, gerando grave repercussão do equilíbrio contratual, tornando excessivamente onerosa a prestação por uma das partes:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
De acordo com os autos, observa-se que o recorrente não demonstra a excessiva onerosidade alegada em face do desequilíbrio contratual com a instituição de ensino superior. Extrai-se dos autos que todas as matérias referentes ao período cursado pelo apelante estão sendo regularmente ofertadas, ainda que em plataforma virtual, conforme os documentos acostados nos ID nº 5419677 a 5419689.
Por outro lado, a Portaria nº 544/2020, do Ministério da Educação, dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto persistir a situação de pandemia do novo coronavírus – COVID-19, in verbis:
“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 5º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricocognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE.”
De tal modo, a bem prolatada sentença proferida pelo Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer prova no sentido de que a faculdade ré estaria descumprindo as disposições negociais previstas no contrato de prestação de serviços educacionais. Nota-se, pois, que a pretensão do apelante está amparada tão somente em previsões normativas no âmbito federal, estadual e municipal e em diversos julgados.
Sobre o tema, o STF firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino como critério unicamente a eclosão da pandemia da Covid-19. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA – PANDEMIA – DETERMINAÇÃO INCOSNTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - STF – PRECEDENTES. Incabível a redução das mensalidade s relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do Coronavírus, que determinou a suspensão das aulas presenciais – O Poder Judiciário não pode interferir na relação contratual para determinar a realização de matricula em curso superior sem a quitação dos débitos anteriores – São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição das aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF/713, Rel Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038) TJMG – Apelação Cível AC 10000210397063001 MG Data da Publicação 16/02/2022 (grifei)
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.065, de 28 de maio de 2020, do Estado do Pará. Redução das mensalidades devidas aos estabelecimentos da rede privada de ensino durante a crise sanitária decorrente do novo coronavírus. Matéria ínsita ao Direito Civil. Inconstitucionalidade formal de lei estadual. Competência da União para legislar sobre a matéria. Intervenção indevida do Estado no domínio econômico. Inconstitucionalidade material. Violação do princípio da livre iniciativa. Ação direta julgada procedente. 1. A lei paraense dispõe sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, ou quem os represente, não consistindo, portanto, em típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais. A temática da lei não tem, portanto, teor nitidamente consumerista. 2. A lei em comento interfere na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos, matéria ínsita ao Direito Civil, sobre a qual compete à União legislar. 3. Ademais, o legislador paraense invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução de receita às instituições de ensino do estado, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor da educação privada o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia, sendo certo, ainda, que a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6445, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 16-08-2021 PUBLIC 17-08-2021) grifei
Também, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19. Assim, o STF fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”
A propósito:
AÇÃO REVISIONAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). A conversão das aulas presenciais em EAD não significa, a priori, diminuição de custos por parte da IES, vez que houve necessidade de investimentos em plataformas digitais para manter a qualidade de ensino e cumprir as exigências do MEC. Ainda que se considere a diminuição de alguns gastos da IES (água, luz etc.) com as aulas pelo sistema online, considera-se que os alunos também deixaram de desembolsar para outras despesas, como condução para deslocamentos, alimentação fora de casa etc. O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia da Covid-19, embora possa caracterizar evento imprevisível capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando não comprovada a onerosidade excessiva de uma parte em detrimento da outra. Precedentes do TJMG. Recurso desprovido. (grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10000211325261001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)
Conforme apontado, não há que se falar em desequilíbrio contratual e desproporcionalidade das prestações no caso em afeição.
Portanto, in casun, não só os alunos foram atingidos pelos decretos governamentais de prevenção à disseminação do vírus, bem como as instituições educacionais, que tiveram que se adaptar ao novo formato de distanciamento social, o que acarretou investimentos em recursos tecnológicos e mão de obra especializada. Assim, a pandemia se deu em um cenário imprevisível, trazendo consequências drásticas para o mundo inteiro.
Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que a crise mundial provocada pela pandemia do Coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto. Portando, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso somente para a parte apelada.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com opinativo do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0817414-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGEORGE LUIS ARIEL GUIMARAES MIRANDA
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação21/10/2022