
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000280-86.2017.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MUNIZ
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ao consultar o sistema PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, percebe-se que outra Apelação Cível nº 0000285—11.2017.8.18.0037 - foi protocolada neste Tribunal no dia 04/05/2021, anterior à data de distribuição do processo em analise, possuindo como Relator o Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Infere-se que a finalidade do aludido dispositivo é evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando assim, a concretude do princípio da segurança jurídica. Aliás, essa é uma preocupação constante do judiciário, que visa cada vez mais à efetividade do processo, não sendo razoável que o próprio meio estatal acabe por servir justamente como empeço à resolução das lides. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PREVENÇÃO – DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURO À COLENDA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – PREVENÇÃO RECONHECIDA – REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO - Tendo em vista que na ação de execução em que foi proferida a r. decisão interlocutória recorrida, que julgou exceção de pré-executividade, possui efetiva vinculação aos embargos à execução opostos por outro executado, cujo recurso de apelação respectivo foi distribuído, de forma precedente, perante a R. 35ª (Trigésima Quinta) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, impõe-se a redistribuição do recurso à Câmara que primeiro conheceu da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - AI: 20879656020158260000 SP 2087965-60.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2015)
Ademais, o art. 135 – A, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte, determina:
Art. 135 – A - Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, tenho como competente o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho para o julgamento da presente demanda, razão pela qual devolvo os presentes autos à SESCAR CÍVEL, a fim de que sejam redistribuídos, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno.
Baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000280-86.2017.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO MUNIZ
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação19/09/2022