TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820198-83.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Fundação Piauí Previdência
ADVOGADO: Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI n. 11.630)
APELADO: Merheje Amorim Barjud
ADVOGADOS: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI n. 10.793)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 121 DA LCE 13/1994. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO FILHO POSSUIDOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. DECRETO N. 6.949/2009. DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada na integralidade. Majorar a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da ação para concessão de pensão por morte proposta por MERHEJE AMORIM BARJUD, ora apelado.
Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar a ré a “implantar o benefício previdenciário requerido e incluir a requerente no rol dos dependentes beneficiários da Sra. Odete de Amorim Barjud”; estabelecer “que pagamento integral do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora deverá se dar a partir da data do óbito do segurado, conforme a Lei 13.846/2019”; e, ainda, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Nas razões recursais, a apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, aduzindo, para tanto, que somente através de perícia, realizada por junta médica oficial, pode-se conceder a pensão por morte a dependente inválido, e que, no caso dos autos, o Laudo Pericial realizou atestou que inexiste incapacidade laborativa (invalidez) para os atos da vida civil, o que torna indevida a inscrição da autora como dependente previdenciária da servidora falecida. Alegou, ademais, que seria necessário que a invalidez tivesse se perpetrado antes do óbito do(a) segurado(a), sob pena de indeferimento da pensão por morte, pois neste dia é que será aferida a condição de dependente, e que, além disso, para se enquadrar como dependente do segurado, é indispensável que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 (vinte e um) anos de idade.
Nas contrarrazões, o apelado requereu o improvimento do apelo, destacando que não há que se perquirir se deficiência intelectual ou mental do autor iniciou antes ou após completar 21 (vinte e um) anos, mas tão somente se a deficiência é anterior ao óbito da segurada instituidora.
As partes foram intimadas do recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Conforme previsto no art. 121, da Lei nº 13/1994, “Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal”.
Assim, para concessão de Pensão por Morte, é necessária a comprovação da qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este.
No caso em apreço, constata-se que não houve qualquer discussão quanto à condição de segurada da instituidora, sendo tal fato incontroverso.
Quanto ao rol de dependentes, dispõe o artigo 123 da Lei Complementar Estadual 13/1994 que são beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e; VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Como se vê, a dependência econômica do filho menor de 21 (vinte e um) anos é presumida, contudo, o mesmo não ocorre em relação aos maiores de 21 (vinte e um) anos, sendo exigido, para estes, a comprovação de invalidez, deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.
Nesse contexto, observa-se inexistir óbice à concessão da pensão por morte em favor de filho maior inválido ou deficiente, ainda que a incapacidade/deficiência tenha sido constatada após os 21 anos de idade. Isso, porque não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez/deficiência deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito do instituidor da pensão.
Na espécie, verifica-se que o autor/apelado trouxe aos autos dois documentos médicos com o fim de comprovar a alegada condição de beneficiária da pensão por morte.
O primeiro, um laudo médico emitido por médico psiquiatra, que atesta que MERHEJE AMORIM BARJUD encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 24/08/2017, apresentando quadro grave e compatível com F31.3 + F90.0 pela CID 10. Informa, ainda, que o início dos sintomas se deu na infância, e que o paciente concluiu o ensino médio, mas não concluiu o ensino superior em razão da piora dos sintomas na vida adulta, e que não conseguia se manter em empregos. Assevera, por fim, que o paciente “vem com graves limitações para o exercício de atividades laborais”, necessitando de amparo social.
O Segundo, um atestado médico, igualmente emitido por médico psiquiatra, atesta que MERHEJE AMORIM BARJUD “está em acompanhamento em nosso serviço com HD F31 pelo CID-10, em uso de medicação controlada e necessita de acompanhamento psiquiátrico e psicológico por tempo indeterminado”.
Ao seu lugar, a Fundação Piauí Previdência trouxe aos autos o “LAUDO PERICIAL – INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO”, lavrado pela Coordenadoria de Perícias Médicas do CIASPI, o qual diagnostica MERHEJE AMORIM BARJUD com CID: F31.1 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos e F41.0 – Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], ao tempo que atesta a inexistência de invalidez e de deficiência intelectual mental ou grave, concluindo que o periciando não se enquadra como beneficiário de pensão por morte.
Pois bem. Da análise cautelosa dos referidos documentos, verifica-se que o exame pericial realizado pelos médicos do próprio Apelante reconhecem a existência das alegadas doenças do apelado (F31.1 – transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos e F41.0 – transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), mas concluem que não há invalidez nem deficiência intelectual mental ou grave.
Entretanto, ao chegar à conclusão de que as doenças mentais a que acomete o Apelado não o tornam invalido nem se trata de deficiência intelectual mental ou grave, o referido laudo não levou em consideração o Decreto n° 6.949/2009, que caracteriza pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” (artigo 1).
Ademais, o exame pericial realizado pelos médicos do Apelante foi realizado em um dia especifico, sem levar em consideração o histórico médico e as dificuldades de interação social apresentados pelo Apelante, que o impedem, desde a infância, de ter uma participação plena e efetiva na sociedade, conforme descreve o laudo médico juntado à inicial (ID n° 6158485).
Com efeito, os documentos médicos apresentados pelo apelado demonstram que o autor faz acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2017 por ser portador de transtorno afetivo bipolar e de distúrbios da atividade e da atenção, necessitando de tratamento contínuo. Mencionam que seu histórico pessoal revela a manifestação de sintomas desde a infância, que comprometeram o seu rendimento escolar, com várias reprovações e expulsões. Informa que o paciente não conseguiu concluir o ensino superior em razão da piora dos sintomas na vida adulta, não conseguindo se manter em empregos. Atesta, por fim, que o autor se encontrava, na data do laudo, em crise após o falecimento da mãe, possuindo graves limitações para o exercício de atividades laborais.
Observa-se, assim, que o autor/ apelado sempre dependeu da família, em especial da mãe, emocional e financeiramente, sem condições pessoais de desenvolver pessoalmente sua própria vida. Assim, não há dúvidas de que na data do falecimento da mãe segurada, o apelado já se encontrava acometido pelas doenças descritas na inicial.
Corroborando o exposto, foi apresentado ainda o documento CNIS (ID n° 6158488), que demonstra que o Apelado jamais exerceu atividade laborativa, tendo efetuado poucas contribuições ao INSS como contribuinte individual, confirmando a informação de que não consegue se manter no mercado de trabalho.
Desse modo, dos elementos de prova trazidos aos autos, depreende-se que o autor deve ser considerado pessoa com deficiência na forma do Decreto n. 6.949/2009, porquanto é possuidor de impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, efetivamente obstruíram e continuam obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual o autor/apelado faz jus à percepção do benefício de pensão por morte pleiteado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso interposto, mas para para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada na integralidade.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 11/10/2022
0820198-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMERHEJE AMORIM BARJUD
Publicação11/10/2022