TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815036-49.2017.8.18.0140
APELANTE: VICENTE AFONSO BATISTA SOARES
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não estando o veículo com o licenciamento regular, no momento da abordagem, agiram os agentes públicos em estrito cumprimento do dever legal, já que o autor conduzia sua motocicleta sem portar o licenciamento, o que acarreta a apreensão e remoção do veículo, consoante artigo 230, inciso V, do CTB. 2 - Com arrimo no Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que a apreensão do veículo do apelante foi legítima porque é medida administrativa prevista para quem conduz veículo sem os documentos de porte obrigatório. 3 - Em relação ao alegado direito à indenização, seja por danos materiais seja por danos morais, não se encontra presente o requisito da conduta ilícita por parte do ente estatal. 4 - Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada por VICENTE AFONSO BATISTA SOARES em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que visa o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da apreensão de seu veículo em condução sem licenciamento.
O magistrado a quo entendeu pela ausência de comprovação de dano suportado pelo autor, já que a Administração Pública exerceu suas atividades dentro dos parâmetros legais. Destacou que, estando o veículo atrasado, sem o pagamento do IPVA, ou seja, sem o licenciamento anual em dia, o requerente não deveria conduzir o veículo em via pública, sob pena de remoção. Com isso, julgou improcedente o pleito autoral.
Não conformado com o julgamento de origem, o autor, VICENTE AFONSO BATISTA SOARES, interpôs apelação, alegando, em síntese: o Estado não pode utilizar a apreensão do veículo por falta do pagamento do Licenciamento, do IPVA, ou de qualquer outro tributo, pois trata de ato abusivo de poder de polícia do Estado; o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros; fere o direito à propriedade; atinge o direito ao devido processo legal; ataca o direito à dignidade; o Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos; há prática de ato ilícito, com dever de reparar os danos causados. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 2671250.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por VICENTE AFONSO BATISTA SOARES contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que visava o autor o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da apreensão de seu veículo em condução sem licenciamento.
Compete afastar, desde logo, como bem lançado pelo juízo a quo, a tese de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado do Piauí. Consoante bem fundamentado em sentença, a demanda em questão envolve tributo mantido pelo Estado, sendo este, pois, legítimo para figurar no polo passivo.
Prosseguindo, quanto ao mérito da demanda, consubstanciado no pleito indenizatório em decorrência da apreensão do veículo do apelante, que conduzia sua motocicleta sem licenciamento, entendo que deve ser mantida a improcedência de origem.
De acordo com o art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual, in verbis:
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Pelo que restou demonstrado nos autos, o autor não apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) quando da fiscalização e apreensão de seu veículo.
Infere-se, pois, que, não estando o veículo com o licenciamento regular, no momento da abordagem, agiram os agentes públicos em estrito cumprimento do dever legal, já que o autor conduzia sua motocicleta sem portar o licenciamento, o que acarreta a apreensão e remoção do veículo, consoante artigo 230, inciso V, do CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
(...)
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado (negritei):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo
Verifica-se que os fatos narrados subsumem-se à hipótese descrita no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece:
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Em sendo assim, com arrimo no Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que a apreensão do veículo do apelante foi legítima porque é medida administrativa prevista para quem conduz veículo sem os documentos de porte obrigatório.
Em relação ao alegado direito à indenização, seja por danos materiais seja por danos morais, entendo que não se encontra presente o requisito da conduta ilícita por parte do ente estatal.
A meu ver, a licitude da apreensão do veículo afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados nos valores pagos com o local que custodiou o veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Forte nessas razões, não merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0815036-49.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorVICENTE AFONSO BATISTA SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022