Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016518-70.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de a referida norma não impor a intimação por edital, em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a intimação pessoal tenha sido frustrada por endereço incorreto, é imprescindível a intimação por edital, para a extinção do processo por abandono de causa, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 2. Ademais, cumpre registrar que, além da necessidade de aludida intimação por Edital da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré. Nesse sentido dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016518-70.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016518-70.2014.8.18.0140

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Apelante: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AMARANTE

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: L L MARTINS CUNHA – ME

Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI Nº 3.083)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de a referida norma não impor a intimação por edital, em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a intimação pessoal tenha sido frustrada por endereço incorreto, é imprescindível a intimação por edital, para a extinção do processo por abandono de causa, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 2. Ademais, cumpre registrar que, além da necessidade de aludida intimação por Edital da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré. Nesse sentido dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AMARANTE em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que move em desfavor de L L MARTINS CUNHA – ME.

 Na sentença vergastada, ID. 6598801, o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que mesmo após a intimação da autora para manifestar-se, esta quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.

Irresignado, a recorrente alega, em breve síntese, a necessidade de nulidade do julgado, tendo em vista que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, a teor do que dispõe a Súmula 540, do STJ. Requer, ao final, a nulidade da sentença recorrida (ID. 6598803).

Apesar de intimada, a apelada não apresenta contrarrazões nos autos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu o feito sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

Em síntese, é o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

 Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II- DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa pela parte autora, após tentativa frustrada de intimação desta.

 Na origem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de L L MARTINS CUNHA - ME (PIAUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS). Em petição de ID. 6598784, a parte autora informou seu novo endereço, para fins de intimação, em cumprimento ao despacho datado de 04 de fevereiro de 2019, ID. 6598779.

Determinada a intimação pessoal da demandante, ora apelante, para apresentar manifestação sobre o prosseguimento do feito, a carta de intimação foi devolvida sem leitura pelo motivo "DESCONHECIDO". O que motivou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, “haja vista que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos que lhe competia”.

Pois bem.

Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.

Por sua vez, o artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco (5) dias, dar regular andamento ao processo. Por oportuno, eis a dicção do aludido artigo:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”

 

Note-se que, a despeito de a referida norma não impor a intimação por edital, em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a intimação pessoal tenha sido frustrada por endereço incorreto, é imprescindível a intimação por edital, para a extinção do processo por abandono de causa, o que, como visto, não ocorreu na espécie. In verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. (...). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. ( AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. ( REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) 

 

Com base no explanado, uma vez determinada a intimação pessoal da autora/apelante, mas devolvida com a informação de que a parte não reside no endereço informado, mister se faz a comunicação através de edital, para validar o ato processual.

 Ademais, cumpre registrar que, além da necessidade de aludida intimação por edital da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.

 Nesse sentido dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:


SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

 

Assim, na hipótese em deslinde, houvera erro de procedimento, uma vez que, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do retromencionado enunciado estampado na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça.

 Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito dar-lhe o provimento, para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0016518-70.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AMARANTE

Réu

L L MARTINS CUNHA - ME

Publicação

24/10/2022