Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0822997-02.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, INCISO XXI DA CF. ART. 24-C DO DECRETO LEI Nº 667/1969 INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADES DE LIMITES FISCAIS. ART. 169, §3º DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades das polícias militares, disposta no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, passível de delegação aos Estados. 2. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 3. A inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais. 4. O artigo 169, §3º da Constituição Federal prevê possibilidades acerca das providências para o cumprimento dos limites fiscais diante da existência de deficit atuarial. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822997-02.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822997-02.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DA COSTA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, INCISO XXI DA CF. ART. 24-C DO DECRETO LEI Nº 667/1969 INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADES DE LIMITES FISCAIS. ART. 169, §3º DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades das polícias militares, disposta no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, passível de delegação aos Estados.

2. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

3. A inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais.

4. O artigo 169, §3º da Constituição Federal prevê possibilidades acerca das providências para o cumprimento dos limites fiscais diante da existência de deficit atuarial.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 5309333) interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra Sentença (ID nº 5309329) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

Narrou a Petição inicial (ID nº 5309153) que, desde 20/02/2017, o policial militar do Estado do Piauí, Francisco da Costa Veloso, recebia proventos de inatividade em razão de transferência para a reserva remunerada da corporação.

Os descontos relativos às contribuições previdenciárias aos servidores ativos eram efetuados no percentual de 11% sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo. Quanto aos servidores inativos e pensionistas, o desconto efetuado no percentual de 11% sobre o que ultrapassasse o teto da previdência social, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41/2004, até março de 2020.

Posteriormente, a partir do Decreto Lei nº 667/1969, a remuneração do policial militar sofreu alterações quanto ao percentual de contribuição e à base de cálculo, calculado sobre toda a remuneração do policial militar inativo.

Desse modo, o autor da ação requereu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do desconto da contribuição previdenciária e para condenação dos réus ao pagamento da repetição do indébito tributário pelos descontos indevidos.

Em sede de Contestação (ID nº 5309317), o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência pediram a total improcedência da demanda.

Proferida Sentença (ID nº 5309329) pelo juízo de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido do requerente, declarando a ilegalidade do desconto mensal no contracheque do requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência, março de 2020, que utiliza o art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969 como base de cálculo. Assim, o magistrado suspendeu o desconto da contribuição previdenciária, retornando ao status quo ante e condenou os requeridos ao pagamento dos valores indevidamente descontados.

Irresignados com a sentença, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência alegaram (ID nº 5309333) a insuficiência do fundo de previdência do Estado do Piauí, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos, considerando que os vencimentos e os proventos não são imunes à incidência de tributos, assim, requerem a reforma da sentença.

Apresentadas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 5309338) em que requereu o improvimento do recurso interposto e a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 6482430, tendo em vista a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 5309333) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

II – Mérito

A sentença proferida declarou ilegal o desconto mensal no contracheque do requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, pautado no art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969 como base de cálculo aplicada após março de 2020.

O juiz a quo condenou o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência à suspensão do desconto de contribuição previdenciária, nos moldes que vem sendo cobrada, retornando ao status quo ante, e à obrigação de pagar os valores descontados indevidamente.

Em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5309333), o requerente, policial militar inativo do Estado do Piauí, aduz que deve ser reformada a decisão, aplicando aos servidores militares a Lei Federal nº 13.954/2019, também, aponta o deficit atuário dos regimes próprios de previdência social do ente administrativo condenado e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário.

Os recorrentes não assistem razão.

Dispõe acerca da competência privativa da União no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, o seguinte:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

 

É competência privativa da União legislar sobre a matéria discutida, normas gerais de inatividades das polícias militares, passível de delegação aos Estados em relação às questões de predominante interesse regional.

No caso em tela, não se discute a contribuição previdenciária realizada pelos servidores inativos, o questionamento é acerca do importe da alíquota descontada sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor da ação (ID nº 5309157 e ID nº 5309158), após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019.

Acerca do debate, o Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

Desse modo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, por extravasar a âmbito legislativo privativo da União estabelecido no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que limita a Competência da União às normas gerais acerca da matéria, em RE 1338750 com Repercussão Geral, a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)

Assim, a declarada inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais.

Acertadamente, o magistrado a quo suspendeu o desconto da contribuição previdenciária da forma estabelecida pelo artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, que repercutia no contracheque do autor da ação após março de 2020, retornando ao status quo ante.

Ademais, o juiz condenou na obrigação de pagar os valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, a diferença entre o valor definido pela legislação estadual, que incidia sobre o que ultrapassasse o teto da previdência social, e a alíquota cobrada pela Lei Federal 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo.

Quanto a alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, não cabe a referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota e base de cálculo, logo não possui validade.

Outrossim, prevê a Constituição Federal sobre as possibilidades do artigo 169, §3º da Constituição Federal acerca das providências para o cumprimento dos limites fiscais diante da existência de deficit atuarial como apontado em sede recursal (ID nº 5309333).

Por fim, declarada a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 que incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 como base de cálculo, que repercutia no contracheque do autor da ação após março de 2020, devendo retornar ao status quo ante.

Portanto, deve a sentença ser mantida.

Dispositivo

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

Deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0822997-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO DA COSTA VELOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2022