TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013682-88.2016.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: RAIMUNDA RITA DE CARVALHO SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO JULGADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - RECURSO PROVIDO. 1. É notória a importância dos honorários sucumbenciais como um reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública que possui uma função essencial à justiça. 2. A citada Lei complementar é taxativa ao dispor que as verbas sucumbenciais são devidas por quaisquer entes públicos. Dessa forma, com o advento da Lei Complementar 132/09, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos à defensoria e não à pessoa jurídica de direito público a qual ela faça parte (União, Distrito Federal e Estados), como acontecia antes. Afinal, apesar de não gozar de personalidade jurídica a Defensoria Pública ocupa a posição de credora na relação jurídica. 3. Dentro desse contexto, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para o fim de reconhecer a possibilidade de condenação do apelante, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo por sua vez a sentença guerreada em todos os termos. Como a demanda não foi sentenciada sob a égide do NCPC, mantenho verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa”.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA RITA DE CARVALHO SILVA em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e parcialmente provido o recurso, “para reformar a sentença de piso apenas quanto a condenação em honorários” (ID. 5070984).
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado no tocante ao afastamento da condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, tendo em vista que ventilar o argumento de confusão patrimonial, assim como suscitar a súmula 421 do STJ, já superada, não guarda observância à lei, sob pena de violação a Constituição da República, de enriquecimento sem causa para o Estado e autarquia sucumbentes, e de malferimento da prerrogativa da autonomia da Defensoria Pública (ID. 5070984).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não se manifestou nos autos, conforme atesta a certidão de ID. 7418963.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir da omissão indicada pelo embargante a ser suprida mediante o presente recurso.
A questão trazida aos autos restringe-se à possibilidade de condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o que determina o art. 134, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre as características da Defensoria Pública:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(…)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Dessa forma, compreende-se por meio do citado artigo que a Defensoria Pública não é um órgão subordinado ao poder do qual faz parte. A ele foi conferido a necessária autonomia e independência com a intenção de verem garantidos direitos fundamentais, como por exemplo o acesso à justiça, afinal a Defensoria Pública está em constante litígio com o Poder Executivo.
Além disso, em detrimento do que afirma a súmula nº 421 do STJ, a Lei Complementar nº 80/94, em seu artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar 132/09, determina que:
Art. 4º – São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[…]
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Portanto, é notória a importância dos honorários sucumbenciais como um reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública que possui uma função essencial à justiça.
A citada Lei complementar é taxativa ao dispor que as verbas sucumbenciais são devidas por quaisquer entes públicos. Dessa forma, com o advento da Lei Complementar nº 132/09, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos à Defensoria e não à pessoa jurídica de direito público a qual ela faça parte (União, Distrito Federal e Estados), como acontecia antes. Afinal, apesar de não gozar de personalidade jurídica a Defensoria Pública ocupa a posição de credora na relação jurídica.
Dentro desse contexto, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo.
Esta questão foi objeto de apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.937, julgada pelo Plenário em 30.06.17, ficando definida, naquela oportunidade, a possibilidade de condenação do próprio ente federativo ao pagamento de honorários decorrentes de patrocínio de causa pela Defensoria Pública a ele vinculada:
“Agravo Regimental em Ação Rescisória.
(...)
6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.” (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)
E no corpo de tal Acórdão constam as seguintes palavras do Ministro Gilmar Mendes:
“Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”
Com efeito, imperioso mencionar que a decisão transcrita do STF foi tomada em caso envolvendo a DPU e a União. Vale frisar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser aplicado perfeitamente para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual contra o Estado-membro ou contra órgãos submetidos aos poderes do Estado-membro.
Ao contrário do que defende a parte embargada, o valor dos honorários não é repassado para os Defensores Públicos, sendo repassado para um Fundo destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
De modo a afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, acosto alguns julgados dos Tribunais Pátrios que se filiam ao mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – EXISTÊNCIA – CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - RECURSO PROVIDO. 1.A condenação do Estado-membro, bem como demais pessoas jurídicas de Direito Público em honorários sucumbenciais, favoravelmente à Defensoria Pública que lhe é vinculada, não só é possível como legítima. Precedente do STF. 2. Embargos providos. (TJ-PI - AC: 07123966320188180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/06/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. ESCLARECIMENTO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para acolhê-los, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-CE - EMBDECCV: 01725339020188060001 CE 0172533-90.2018.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/03/2021).
Nesse sentido, reanalisando a matéria e atento a qualquer posicionamento anterior desta relatoria divergente do ora adotado, mais ainda, atento à hierarquia do Supremo Tribunal Federal, à racionalidade do sistema processual e à segurança jurídica, acolho o entendimento assentado pela Corte Suprema no sentido de que é perfeitamente cabível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no caso sub examine.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para o fim de reconhecer a possibilidade de condenação do apelante, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo por sua vez a sentença guerreada em todos os termos.
Como a demanda não foi sentenciada sob a égide do NCPC, mantenho verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0013682-88.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuRAIMUNDA RITA DE CARVALHO
Publicação13/10/2022