Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004836-11.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004836-11.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE/ APELADO: André Portella Possebon ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO SUA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO EXAME. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA DA DOSIMETRIA DO RECORRENTE. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 5. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. 7. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE. 8. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do réu nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de reconhecimento de pessoa – realizado nos termos do art. 226 do CPP, o relatório de missão policial e as declarações das vítimas, dando conta de que o recorrente, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, adentrou a residência dos ofendidos e subtraiu os objetos indicados na inicial. 2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante. 3. No presente caso, o magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do acusado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP). 4. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa. 5. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. 6. No caso, conforme prova oral colhida nos autos, os acusados abordaram a primeira vítima na porta da residência desta e, após adentrar o local, permaneceu somente o tempo necessário para subtrair os objetos indicados na inicial (cerca de 20 a 30 minutos). Registra-se, ainda, que o réu reuniu os demais moradores em um dos cômodos da residência, mas não chegou a trancá-los no local e, após a subtração dos objetos, empreendeu fuga deixando as vítimas livres. Dessa forma, torna inviável reconhecer a causa de aumento prevista no art. 157,§2º, V, do CP. 7. Na conduta social e na personalidade do agente o representante ministerial aponta os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado para requerer a negativação da referida circunstância. Ocorre que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aliás, conforme ainda entendimento do Tribunal Superior, "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente", razão pela qual afasta-se o pedido ministerial. 8. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido e Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004836-11.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004836-11.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTE/ APELADO: André Portella Possebon

ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO SUA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO EXAME. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA DA DOSIMETRIA DO RECORRENTE. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 5. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. 7. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE. 8. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do réu nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de reconhecimento de pessoa – realizado nos termos do art. 226 do CPP, o relatório de missão policial e as declarações das vítimas, dando conta de que o recorrente, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, adentrou a residência dos ofendidos e subtraiu os objetos indicados na inicial.

2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.

3. No presente caso, o magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do acusado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).

4. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa.

5. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

6. No caso, conforme prova oral colhida nos autos, os acusados abordaram a primeira vítima na porta da residência desta e, após adentrar o local, permaneceu somente o tempo necessário para subtrair os objetos indicados na inicial (cerca de 20 a 30 minutos). Registra-se, ainda, que o réu reuniu os demais moradores em um dos cômodos da residência, mas não chegou a trancá-los no local e, após a subtração dos objetos, empreendeu fuga deixando as vítimas livres. Dessa forma, torna inviável reconhecer a causa de aumento prevista no art. 157,§2º, V, do CP.

7. Na conduta social e na personalidade do agente o representante ministerial aponta os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado para requerer a negativação da referida circunstância. Ocorre que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aliás, conforme ainda entendimento do Tribunal Superior, "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente", razão pela qual afasta-se o pedido ministerial.

8. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido e Recurso ministerial conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas, redimensionando a pena do acusado André Portella Possebon, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do recorrente para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado André Portella Possebon, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, V, §2º-A, I, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). Na sentença, o juiz singular condenou o réu à pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP.

 

O réu André Portella Possebon apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, diante da ausência de provas da potencialidade lesiva do artefato; b) afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta para aplicação das majorantes em efeito cascata; c) redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; d) suspensão da cobrança das custas processuais.

 

O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, requer o redimensionamento da pena do réu André Portella Possebon, mediante: a) a valoração das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, tendo em vista a várias ações penais que o réu responde; b) o reconhecimento da causa de aumento referente à restrição de liberdade das vítimas (art. 157, §2º, V, do CP).

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado André Portella Possebon sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento do apelo do réu André Portella Possebon.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação da Defensoria Pública, com a modificação da sentença guerreada tão somente para aumentar a pena do apelante nos termos supracitados.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

O réu André Portella Possebon sustenta insuficiência probatória nos autos da sua autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a sua absolvição.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

(…) Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que por volta das 11h, do dia 23.09.2020, na residência localizada na Rua Afonso Pena, 2279, Lourival Parente, nesta Capital, o Denunciado ANDRE PORTELLA POSSEBON e dois indivíduos ainda não identificados, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram: diversos aparelhos eletrônicos, como televisão, aparelhos de celular, notebook; objetos de valor, como roupas, perfumes, bolsas e relógios. Os bens foram colocados dentro do veículo VW CROSSFOX (Ano 2009, Placa NIU-3390, Cor Preta, Chassi 9BWAB05ZX94074981), que também foi subtraído na ocasião. Os bens eram pertencentes à família residente no endereço indicado e não foram restituídos.

 

De acordo com o colhido da peça investigatória, na supracitada ocasião e local, a vítima Weicilene Alexandra saía da garagem de sua residência, em seu veículo VW CROSSFOX (Ano 2009, Placa NIU-3390, Cor Preta), quando foi surpreendida por dois indivíduos que chegaram em um Ecosport de cor branca e adentraram em seu veículo, ordenando-a que retornasse para a garagem de sua residência. Assim, os dois indivíduos adentraram na residência pela garagem e mediante grave ameaça com arma de fogo renderam todos os moradores, que seriam o marido, pais e filho de Weicilene Alexandra.

 

Adentrando no local, os criminosos subtraíram todos os bens que indicassem qualquer valor monetário e que estavam na residência, incluindo diversos aparelhos eletrônicos (televisão, aparelhos de celular e notebook) e objetos de valor (roupas, perfumes, bolsas e relógios). Todos os bens foram colocados no veículo da família, um VW CROSSFOX (Ano 2009, Placa NIU-3390, Cor Preta) e, assim, os sujeitos empreenderam fuga no veículo supracitado para local incerto, tendo auxílio do EcoSport de cor branca que usaram para chegar no local do roubo, em que estaria mais uma pessoa auxiliando no crime.

 

As vítimas do roubo, Francisco Gonçalves Dantas e Silvio Romero Jansen Gomes relataram que no momento do roubo perceberam que um dos indivíduos possuía um sotaque diferente, que não era nordestino.

 

As vítimas Silvio Romero, Francisco Gonçalves e Weicilene Alexandra foram chamadas para comparecer na Central de Flagrantes, no dia 15.10.2020, onde havia um indivíduo que acabara de ser preso em flagrante pelo roubo de um Honda/City (Placa OUE-6130, 2013/2014, Cor prata). O indivíduo foi identificado como ANDRÉ PORTELLA POSSEBON. Assim, reconheceram ANDRÉ PORTELLA POSSEBON, de forma direta, como um dos criminosos que lhe roubaram conforme supracitado, seria este o indivíduo com sotaque diferente do nordestino. Conforme qualificação, percebe-se que ANDRÉ PORTELLA é natural de Passo Fundo/Rio Grande do Sul. (...)”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Sílvio Romero Jansem Gomes, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(...) Sei que era perto do almoço, eu tava na cama deitado já, eu estava esperando para almoçar e minha esposa ia saindo com carro para o médico, quando ela foi abordada por um carro branco que parou atrás do dela e desceu dois rapazes e pediram para ela entrar de volta na garagem e fecharam o portão, nisso eu escutei o barulho e me levantei, quando eu me levantei eu me deparei com um rapaz indo na minha direção com uma arma apontada para mim dizendo que era um assalto, nisso, o meu filho que estava dormindo no quarto ao lado se levantou e ele também pediu que passasse o celular e tudo mais, e nessa situação tinha dois rapazes aqui dentro de casa, um moreno e um “brancoso”, e ai eles me pegaram, pegaram meu sogro colocaram dentro do escritório e ficaram com minha esposa recolhendo todos os pertences, minha sogra que estava operada do braço ela ficou sentada em uma cadeira na sala e ai eles levaram tudo o que puderam, ficaram e entrando e teve um momento que eu vi que ele passou por cima de mim e vi que tinha uma tatuagem na batata da perna direita, ele era um rapaz “brancoso” e tinha um moreno. e ai a gente ficou lá no quarto os 3 homens, eu, meu sogro e meu filho deitado e ele ficou com minha esposa, com ela dentro de casa pegando as coisas botando dentro do carro e saíram com o carro da gente levaram o carro e até hoje não pareceu, um Crosfox preto (...) Eu fiquei numa sala ele ficou na outra e através de um espelho, de um vidro, ele mais duas pessoas la não sei quem era, algemados e eu reconheci, quando pediram para ele ficar de costas eu confirmei a tatuagem e vi a tatuagem no braço também (…).”

 

A vítima Weicilene Alexandra Carvalho Dantas, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(...) eu tava saindo de casa, dando ré no carro, portão eletrônico quando eu fui trancada por um outro carro, que parou exatamente atrás do meu, desceram dois rapazes, um deles sentou, mandou eu voltar, um ficou do lado de fora batendo no vidro, mandou eu voltar pra dentro da casa e eles entraram dentro da casa, e mandaram meu pai, meu filho e meu marido ficar aqui em um dos quartos deitados, a minha mãe eu falei pra eles que ela tinha acabado de fazer uma cirurgia, se ela podia ficar sentada na cadeira de balanço e ele disse que sim e ficaram comigo na casa, tudo muito rápido recolhendo as coisas (...) olha, eu na minha cabeça é muito traumatizante, eu acredito que uns quinze minutos, vinte minutos, uns vinte minutos, trinta minutos, não tenho nem noção (…) televisão, notebooks que estavam nos quartos, roupas do meu filho, os telefones celulares de todo mundo, relógios, a minha bolsa, também o carro, o cordão de outro, televisão foram dois, cordão de outro foram meu e do meu filho (…) não, nunca, nunca ligaram pra gente pra dizer nada (…) nós ficamos em uma sala, ele fora, foram chamadas umas pessoas, o Delegado explicou que o acusado estaria entre essas pessoas e que a gente poderia fazer o reconhecimento, pedir pra eles virarem de costas, ficar mais próximo do vidro e assim foi feito (…) primeiro que fui eu que fiquei com ele, ele ficou, ia muito no meu quarto, ficou acompanhando o tempo todo, ai eu tive a oportunidade de ver o rosto dele e as vezes ele caminhando na minha frente eu tive a oportunidade de olhar de olhar pra ele, de ver também a tatuagem na perna (…) olha ele é assim bem, como uma pessoa que faz academia, assim bem ‘bombado’, o cabelo na ocasião tava curto né, ele é bem branco, o olho, ele tava de bermuda, camiseta e o olho parecia ser claro assim, o olho bem, como se fosse esverdeado (…) olha eu tenho a sensação que era a perna direita mas eu não sei (tatuagem)(…) pegava a parte de trás da perna toda, como se fosse um desenho, agora qual desenho eu não sei dizer não (…) como se pegasse a parte da batata toda (…)olha a gente por ser nordestino a gente conhece bem o sotaque, ele ficava o tempo todo ‘na boa’, ‘na boa’, ninguém vai fazer nada não, “na boa”,sotaque que a gente ver que não é daqui do nordeste, parecia ser um sotaque realmente de fora, do pessoal mais da banda do sul né (…) pelo sotaque mesmo (…) mais ou menos um mês (…) não, o que ficou comigo foi o que eu reconheci (…) não, era diferente ele era muito mais magro e o tom de pele mais escuro (outro autor) (…) eu não achei não, mas de imediato quando eu olhei pra ele eu já reconheci, inclusive eu fui uma das pessoas que pedi pro Delegado pedir que ele virasse de costa e realmente indiquei que aquela pessoa que tava apontando ali foi a que ficou comigo (…) tinham três pessoas conosco, tinha o Delegado (…) o Delegado, mais uma moça da delegacia e mais uma gente que parecia gente que tava na sala também (…) eles estavam sentado, longe de onde eu tava reconhecendo, o Delegado deixou sentados lá no fundo da sala (…) não, só quem ficou próximo a mim no vidro foi o Delegado (…) é botaram umas cadeiras assim no lado posterior, no lado posterior da parede (…) não, assim o valor eu não tenho exatamente, mas é como eu te falei, foi duas televisões, três notebooks, só os relógios de corrida que a gente corre foi dois mil e pouco, cordão de ouro meu e do meu filho, minha bolsa com documentos, dinheiro, o próprio carro que é um bem de um valor maior, como eu lhe disse, nada, nada foi recuperado, nunca ligaram pra gente (…) disseram apenas, convidaram a gente pra central de flagrantes, porque uma pessoa tinha sido presa e queriam saber se poderia ir pra reconhecer ligado aos nossos eventos (…) não, de tudo que a gente falou aqui, o carro, os notebooks, celulares, minha bolsa com documentos, cordão de ouro, roupas do meu filho (...) olha nós recebemos a ligação do Delegado, fomos convidados para fazer o reconhecimento (…) não, não, só recebi a ligação pra fazer o reconhecimento e de fato era ele (…) não, não tavam usando nenhum tipo de proteção não (rosto) (…) não foram agressivos com ninguém da casa, não machucaram, não encostaram na gente, realmente o tempo que ficaram aqui era recolhendo as coisas (…) eu acredito que ficou alguém sim, porque a gente pegou as gravações da vizinha e na câmera da vizinha passa o carro fazendo um retorno, já estacionando no lado de lá da rua, entendeu (…) a câmera é de uma vizinha de duas casas depois (…) não, é distante, duas casas depois e eles mandaram agente botar o carro de volta pra casa e já ficaram dentro (...)”.

 

A vítima Francisco Gonçalves Dantas, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

No dia 23 de setembro por volta do horário do almoço, minha filha estava saindo no carro dela pra rua, quando ela saiu foi abordada por duas pessoas que a obrigaram a voltar pra casa no carro e juntamente com ela adentraram a nossa residência, daí um deles entrou com minha filha sobre a mira de arma e querendo joia, dinheiro e o outro acompanhando de arma em punho e nos rendeu a mim meu genro e meu neto nós colocaram no quarto deitado no chão olhando pro chão com ordem de não mirar pra eles daí o outro que ficou circulando na casa com minha filha diante de ameaça de uma arma e querendo dinheiro, joias e como não encontrava e arrastando tudo que encontrava o outro ficou momentaneamente nos vigiando lá no chão ordenando que não levantássemos o rosto para não visualizamos e como percebeu que não íamos reagir aí ficou entrando e saindo nos quartos e ficou arrecadando e colocando televisor, notebook, relógio de pulso até minha roupa de academia abriram a gaveta e levaram tudo e daí o que foi possível pegar só não levaram os televisores tudo por que estava fixado mediante o suporte na parede com chumbo, chumbado não levaram daí isso decorreu um 15 a 20 minutos, foram jogando todos os bens coletados no veículo que estava no terraço realmente bem fácil e em seguida pegaram a chave, perguntaram se tinha bloqueador eu respondi que não, pegaram o carro e foram embora a minha preocupação que predominou no momento era quanto a minha filha que estava sobre a mira de uma arma e poderia ficar nervosa e esse pessoal também fica nervoso quando a vítima fica nervosa e a minha esposa que estava cirurgiada de um braço e também eu fiquei com medo de qualquer reação esse foi o momento predominante de todo o evento e levaram tudo que foi possível, não agrediram nem verbal e nem fisicamente muito de uma forma educada por que normalmente esses bandidos aí primeira coisa e humilhar a vítima vagabunda não sei o que, aqui não ouve isso permitiram minha esposa ficar em uma cadeira na sala e ainda com aquele linguaja fique aí de boa, aí foi que agente percebeu o sotaque diferenciado dos nossos conterrâneos aqui do nordeste, resumidamente Dr. foi isso aí. (...)”

 

A materialidade e a autoria do réu nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de reconhecimento de pessoa – realizado nos termos do art. 226 do CPP, o relatório de missão policial e as declarações das vítimas, dando conta de que o recorrente, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, adentrou a residência dos ofendidos e subtraiu os objetos indicados na inicial.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado, por três condutas, em concurso formal (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP), improcede a irresignação do apelante.

 

Da causa de aumento do emprego de arma de fogo

 

O acusado pleiteia também o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, sob o fundamento de inexistência de provas acerca da incidência da majorante.

 

A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.

 

Da causa de aumento da restrição da liberdade

 

O representante ministerial requer o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do CP (restrição da liberdade das vítimas).

 

Pois bem. Conforme entendimento do Tribunal Superior de Justiça "para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa"3.

 

No caso, conforme prova oral colhida nos autos, os acusados abordaram a primeira vítima na porta da residência desta e, após adentrar o local, permaneceu somente o tempo necessário para subtrair os objetos indicados na inicial (cerca de 20 a 30 minutos). Registra-se, ainda, que o réu reuniu os demais moradores em um dos cômodos da residência, mas não chegou a trancá-los no local e, após a subtração dos objetos, empreendeu fuga deixando as vítimas livres.

 

Dessa forma, torna inviável reconhecer a causa de aumento prevista no art. 157,§2º, V, do CP.

 

Da fixação da pena-base e da valoração das majorantes

 

O Ministério Público pleiteia o redimensionamento da pena do réu, a fim de que sejam negativadas as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, sob o fundamento de que o acusado responde por várias ações penais.

 

A defesa do acusado, por sua vez, pleiteia a valoração de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença (emprego de arma de fogo), diante da redação do art. 68 do CP e, ainda, em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação das duas majorantes em efeito cascata.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:

 

(…) A - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

 

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

 

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

 

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

 

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.

 

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

 

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.

 

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

 

8. Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito.

 

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

 

Inexistem circunstâncias agravantes, bem como circunstâncias atenuantes. Vale destacar que, mesmo que existisse circunstância atenuante, não poderia haver a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme imperetivo disposto na Súmula 231 do STJ.

 

Permanece nesta, pois, nesta fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, convertendo-a em pena intermediária.

 

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

 

Ausentes causas de diminuição da pena.

 

Presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, não havendo causa de diminuição de pena.

 

Considerando a presença do concurso de pessoas, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.

 

Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

 

O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa (...)

 

O acusado foi condenado pelo crime de roubo cuja pena em abstrato é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis. O representante ministerial requer a negativação da conduta social e personalidade do agente.

 

Na conduta social e na personalidade do agente o representante ministerial aponta os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado para requerer a negativação da referida circunstância. Ocorre que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aliás, conforme ainda entendimento do Tribunal Superior, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente4, razão pela qual afasta-se o pedido ministerial.

 

Sobre o pedido do réu de valoração de apenas uma das majorantes reconhecidas na sentença, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade e, não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.

 

No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça5: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.

 

No presente caso, o magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.

 

Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do acusado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.6

 

Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.

 

Na segunda fase, não restaram configuradas atenuantes ou agravantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), o que torno a pena do acusado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Tendo em vista que o apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado, por três condutas em concurso formal, aplica-se a regra do art. 70 do CP, o que mantenho a fração de aumento aplicada na sentença (1/5) e torno a pena definitiva do recorrente em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.

 

- Da pena de multa

 

O recorrente pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal7 e precedentes do STJ.8

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal9. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa, nos termos estabelecidos anteriormente (19 dias-multa).

 

Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/8410.

 

Das custas processuais

 

O réu, por fim, pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

 

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”11.

 

Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento e conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas, redimensionando a pena do acusado André Portella Possebon, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do recorrente para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

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1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

 

3AgRg no HC n. 23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019

4EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022

5 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.

6 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

7 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

8 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

9 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

10 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

11 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0004836-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRE PORTELLA POSSEBON

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022