TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754239-03.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE WILLAME LIMA DA SILVA
AGRAVADO: M A BEZERRA MACEDO - ME
Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A citação é um ato do processo pelo qual o réu é chamado para responder a ação, sua ausência ou nulidade impede-o de exercer o direito de defesa. Sem a citação válida o processo não pode seguir. 2. Analisando os autos não foi possível identificar nenhum vício que provocasse a nulidade da citação, ou que a agravante não teria sido citada, pois no processo existe certidão comprovando a citação da recorrente ID 6646415. Certidão está, que é dotada de fé pública conferida ao Serventuário da Justiça. 3. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a liminar ID 4211092. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por José Willame Lima da Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando o envio dos autos a Contadoria para apurar o valor da condenação, nos autos do processo nº 0023531-62.2010.8.18.0140, Ação Monitória.
Dessa decisão, o agravante atravessou o presente recurso alegando em suas razões a necessidade de concessão do efeito suspensivo, argumentando a nulidade da citação, haja vista que o Oficial de Justiça afirmou que o executado se recusou de assinar/dar ciente no respectivo mandado de citação, tornando-se inexistente a citação do réu. Diz que não foi citado, para exerce seu direito de defesa e que só teve conhecimento da demanda na fase de cumprimento de sentença, para pagamento da quantia devida, qual seja, as custas e honorários advocatícios.
Assevera que não pode ser cobrado das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Ao final requer que seja deferida a AJG, seja deferido o efeito suspensivo e que seja dado conhecimento, para o fim de reforma a decisão a quo, reconhecendo a nulidade da citação.
Liminar indeferida.
O agravado devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões recursais não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, a nulidade da citação (ID 6646415) proferida no processo de origem nº 0023531-62.2010.8.18.0140, pois segundo a parte, o oficial de Justiça teria afirmado que o agravante se recusou a dar o ciente no mandado e furtou-se a declinar as testemunhas que teriam presenciado a recusa, por estes motivos a citação deveria ser considerada nula.
A citação é um ato do processo pelo qual o réu é chamado para responder a ação, sua ausência ou nulidade impede-o de exercer o direito de defesa. Sem a citação válida o processo não pode seguir.
Vejamos o que dispõem o código de Processo Civil:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A citação pode ser feita de várias formas, uma delas é por oficial de justiça que foi o caso na presente lide. Analisando os autos não foi possível identificar nenhum vício que provocasse a nulidade da citação, ou que a agravante não teria sido citada, pois no processo existe certidão comprovando a citação da recorrente ID 6646415. Certidão está, que é dotada de fé pública conferida ao Serventuário da Justiça.
Vejamos o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA – FÉ PÚBLICA – NULIDADE AFASTADA – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – EFEITO RETROATIVO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CONFIRMADA. 1. É certo que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (Art. 280 do Código de Processo Civil) e que eventual nulidade de intimação pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Em que pese não constar nos autos principais o Mandado de Intimação cumprido pelo Oficial de Justiça, certo é que os elementos constantes nos autos não possuem o condão de desconstituir a veracidade da Certidão de Intimação que observa todos os requisitos legais previstos nos incisos do §1º do Art. 275 do Código de Processo Civil. 3. A presunção de veracidade da Certidão de cumprimento de Mandado de Intimação em razão da fé pública conferida ao Serventuário de Justiça permanece hígida ante a inexistência de prova robusta nos autos capaz de desconstituí-la. 4. A concessão de gratuidade de Justiça em sede de Cumprimento de Sentença não produz efeito retroativo de forma a suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios e encargos sucumbenciais fixados na Sentença. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso desprovido.
(Acórdão 1357459, 07500242420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por estes motivos, sem razão a agravante.
Em relação a alegação de cobrança de custas processuais e honorários de sucumbência, em razão da justiça gratuita, reitero o disposto na decisão monocrática ID 4211092: “tal alegativa não prospera, eis que a gratuidade judiciária não retroagem, por essa razão, o agravante deve arcar com as despesas e os honorários advocatícios determinados na sentença de Revelia”.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a liminar ID 4211092. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754239-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorJOSE WILLAME LIMA DA SILVA
RéuM A BEZERRA MACEDO - ME
Publicação21/10/2022