TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-95.2019.8.18.0082
RECORRENTE: J. SOLIMAR MENDES - EPP
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, LUCAS MARTINS SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COBRANÇA DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O AUTO DE INFRAÇÃO ENCONTRA-SE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ART. 79, III, ALÍNEA “b” e § 8º DA Lei 4.257/89 (REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 4.892/96. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O cerne do processo em epígrafe é que seja decretada a nulidade dos lançamentos feitos nos Auto de Infração Nº 122738630020227 e Nº 122738630020235, e, por conseguinte, seja desconstituído o crédito tributário neles exigidos, haja vista estarem eivados de evidente ilegalidade, bem como se revelarem desarrazoados e desproporcionais aos fins a que se destinam (efeito confiscatório.
2. Compulsando o caderno processual, fica evidenciado que a multa não é desproporcional, nem tem efeito confiscatório, está em perfeito acordo com o disposto no art. 79, III, alínea “b” e § 8º da Lei 4.257/89 (Redação dada pelo art. 1º da Lei 4.892/96).
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800102-95.2019.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: J. SOLIMAR MENDES - EPP
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por J. SOLIMAR MENDES – EPP em face do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo a anulação dos Autos de Infração Nº 122738630020227 e Nº 122738630020235.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 2442337), julgou improcedente os pedidos iniciais.
Razões da recorrente (ID 2442342): sinopse fática; do mérito recursal; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de acordo com as razões recursais despendidas.
Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES MACEDO
Relatora
Teresina, 18/11/2022
0800102-95.2019.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJ. SOLIMAR MENDES - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2022