Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800102-95.2019.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COBRANÇA DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O AUTO DE INFRAÇÃO ENCONTRA-SE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ART. 79, III, ALÍNEA “b” e § 8º DA Lei 4.257/89 (REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 4.892/96. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O cerne do processo em epígrafe é que seja decretada a nulidade dos lançamentos feitos nos Auto de Infração Nº 122738630020227 e Nº 122738630020235, e, por conseguinte, seja desconstituído o crédito tributário neles exigidos, haja vista estarem eivados de evidente ilegalidade, bem como se revelarem desarrazoados e desproporcionais aos fins a que se destinam (efeito confiscatório. 2. Compulsando o caderno processual, fica evidenciado que a multa não é desproporcional, nem tem efeito confiscatório, está em perfeito acordo com o disposto no art. 79, III, alínea “b” e § 8º da Lei 4.257/89 (Redação dada pelo art. 1º da Lei 4.892/96). 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800102-95.2019.8.18.0082 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-95.2019.8.18.0082

RECORRENTE: J. SOLIMAR MENDES - EPP

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, LUCAS MARTINS SOUSA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COBRANÇA DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O AUTO DE INFRAÇÃO ENCONTRA-SE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ART. 79, III, ALÍNEA “b” e § 8º DA Lei 4.257/89 (REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 4.892/96. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1.O cerne do processo em epígrafe é que seja decretada a nulidade dos lançamentos feitos nos Auto de Infração Nº 122738630020227 e Nº 122738630020235, e, por conseguinte, seja desconstituído o crédito tributário neles exigidos, haja vista estarem eivados de evidente ilegalidade, bem como se revelarem desarrazoados e desproporcionais aos fins a que se destinam (efeito confiscatório.


2. Compulsando o caderno processual, fica evidenciado que a multa não é desproporcional, nem tem efeito confiscatório, está em perfeito acordo com o disposto no art. 79, III, alínea “b” e § 8º da Lei 4.257/89 (Redação dada pelo art. 1º da Lei 4.892/96).


3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800102-95.2019.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: J. SOLIMAR MENDES - EPP 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por J. SOLIMAR MENDES – EPP em face do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo a anulação dos Autos de Infração Nº 122738630020227 e Nº 122738630020235.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 2442337), julgou improcedente os pedidos iniciais.

Razões da recorrente (ID 2442342): sinopse fática; do mérito recursal; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de acordo com as razões recursais despendidas.

Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.


Documento datado e assinado eletronicamente.


 

 

  1. Juíza GLÁUCIA MENDES MACEDO

  2. Relatora

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800102-95.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

J. SOLIMAR MENDES - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022