TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801522-85.2020.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801522-85.2020.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
A sentença (ID 5224456) JULGOU PROCEDENTE a ação proposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S/A, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) – declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 806578986 entre as partes, consistente em contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte demandante; b) – condenar a instituição bancária demandada a restituir a parte demandante em dobro todos os valores que foram debitados a título de empréstimo consignado, correspondente a R$ 76,46 (setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) mensais, desde abril de 2016, até a efetiva cessação dos descontos e do pagamento, em razão do contrato acima mencionado, no benefício previdenciário da parte demandante, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês)contados da citação: e c) – condenar a instituição bancária demandada a parte demandante, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, contados os juros a partir da citação e a correção a partir da data desta sentença. d) – afastar o pedido contraposto apresentado pela demandada para condenar a autora em litigância de má-fé.
Razões do recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 5224460), alegando: da síntese da demanda e da sentença combatida; necessidade de total reforma; do exercício regular de um direito; do descabimento dos danos morais alegados; do quantum a título de dano moral; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da necessidade de devolução do valor do empréstimo; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Razões da recorrente MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO (ID 5224464), requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para que seja majorado o valor dos Danos Morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 5224522).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objeto do suposto contrato.
Ademais, quanto a juntada de documentos em sede de recurso, tenho que é incabível, eis que, a produção de prova deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.; e para dar provimento em parte ao recurso da recorrente MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.
Ônus de sucumbência pela recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 09/11/2022
0801522-85.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
Publicação10/11/2022