Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801491-65.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. EMPRÉSTIMO A RMC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801491-65.2020.8.18.0152 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801491-65.2020.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA DA CRUZ ROCHA LIMA

Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. EMPRÉSTIMO A RMC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801491-65.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ ROCHA LIMA 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.

Razões da recorrente, alegando, em síntese: da sentença recorrida; da não inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo; da ausência de contrato de prestação de serviço; da repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, entendo pela competência do juizado para o processo e julgamento da causa. Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).

Alega a parte autora não ter contratado empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Neste contexto, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e a parte ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Ao analisar os autos, noto que a recorrida juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrente, o comprovante de transferência e faturas. Assim, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela, bem como, que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo banco recorrido.

Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:

PROCESSO Nº: 0163409-76.2019.8.05.0001 RECORRENTE: SALVADOR DE QUEIROZ ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A BANCO ITAU CONSIGNADOS S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. PARTE ACIONADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II DO CPC, COLACIONANDO PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou extinto o processo. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: O Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, reconhecendo a incompetência do juizado em razão da matéria, ante a suposta complexidade da causa. De pronto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo ventilada e, por conseguinte, passo adentrar no mérito considerando que os autos se encontram prontos para julgamento, conforme a teoria da causa madura elencado no artigo Art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. Adentrando ao mérito, é relevante pontuar que das provas acostadas, verifica-se que a pretensão da parte autora não restou comprovada, os documentos acostados não justificam a pretensão deduzida na inicial. A parte autora alega que está sendo descontada por empréstimo RMC não contratado, haja vista que desconhece contratação de cartão de crédito efetuada com a parte ré. O réu, por sua vez, aduz regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, de modo que parte autora teve ciência prévia da forma de pagamento e demais condições no momento da celebração do contrato, com recebimento de valores. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo a parte ré comprovado a transferência dos valores disponibilizados, colacionado termo contratual que expressamente evidencia a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado, não sendo crível que desconhecesse os termos entabulados. Importante pontuar que o número do contrato informado pelo autor é apenas o número da reserva, estando claro que o contrato anexado pela ré é o contrato objeto da lide, conforme bem pontuado em defesa. Desse modo, entendo que o contrato assinado, comprovante de saque, o comprovante da TED e as faturas colacionadas são aptas a comprovar a veracidade das alegações trazidas pela ré. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Ante exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para anular a sentença extintiva, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora(TJ-BA - RI: 01634097620198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/09/2020).”

 

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos contidos na exordial.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0801491-65.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ ROCHA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/10/2022