TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801226-20.2020.8.18.0037
RECORRENTE: EMILIA PRESILINA TEIXEIRA E SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801226-20.2020.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: EMILIA PRESILINA TEIXEIRA E SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (4275765) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
O recorrente interpôs recurso inominado (4275772), alegando em suma: da sinopse dos fatos; cartão de crédito consignado. Aplicação das regras do CDC; Ônus da instituição bancária. Contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos. Negócio jurídico nulo. Repetição de indébito; dos motivos para reforma da sentença; da repetição do indébito; dos danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
O recorrente alega que foi procurado pelo requerido que lhe ofereceu empréstimo com condições especiais que aparentava ser na modalidade consignado. Acreditando se tratar de empréstimo consignado, como costuma fazer, aceitou a oferta e celebrou contrato. Argumenta, ainda, que obteve informações de que tinha, na verdade, contratado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que em muito difere do famoso empréstimo consignado.
Em se tratando de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos incidentes sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que a autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, mas não efetuou o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, compreendo que a dívida em relação a qual o recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrente descontado apenas do valor mínimo, na medida em que não efetuado o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura e que o recorrente continua realizando compras, é obvio que a dívida do seu cartão tenderá ao crescimento.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de incidência regular dos termos previstos no contrato firmado entre as partes, razão pela qual descabe se falar em repetição de indébito, como também em compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo “a quo” em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015”.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/10/2022
0801226-20.2020.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEMILIA PRESILINA TEIXEIRA E SILVA LIMA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação24/10/2022