Acórdão de 2º Grau

Profissional 0760445-33.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA DE COERÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760445-33.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760445-33.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE:  Viviane Pinheiro de Carvalho
ADVOGADO:  Francisco de Assis Moura de Carvalho Júnior (OAB/PI n. 16.531)
AGRAVADO: Prefeito Municipal de Isaías Coelho 
ADVOGADO: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI n. 3839) 



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA DE COERÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).

 



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Viviane Pinheiro de Carvalho contra a decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa cominatória ao Prefeito Municipal Isaías Coelho nos autos do Mandado de Segurança n. 0800067-85.2020.8.18.0055.

Nas razões recursais, o agravante alega que a determinação contida na sentença que concedeu a segurança era de IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE, sob pena de multa, sendo que, no contexto, por imediato somente se pode entender o dia útil seguinte à ciência da determinação. Sustenta que apesar do pronto comparecimento da convocada e regular entrega de toda a documentação exigida, a efetiva posse não ocorreu. Somente em 21/07/21 é que a convocada recebeu a notificação anexa, pela qual a posse seria dada no dia seguinte, 22/07/21, como de fato ocorreu, conforme termo de posse anexo, após uma delonga arbitrária de 16 (dezesseis) dias da data de comparecimento e entrega da documentação pela convocada. Conclui que tendo a coatora incorrido propositada, arbitrária e conscientemente em atraso não inferior a 17 (dezessete) dias para o efetivo cumprimento da determinação judicial (dia 05/07/21 – dia que deveria ter feito a convocação: 1 dia-multa; do dia 07/07//21 – data do comparecimento e entrega da documentação pela convocada – até o dia 22/07/21 – data da efetiva posse: 16 dias-multa), a devida aplicação da sanção de multa cominada se tornou impositiva. No pedido, requereu a reforma da decisão agravada para que seja aplicada sanção de multa cominada no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

Nas contrarrazões, o agravado requereu o improvimento do recurso, destacando que o ato de nomeação da recorrente ocorreu imediatamente após a Sentença, e a posse ocorreu dentro do prazo estabelecido pela legislação municipal pertinente, não havendo que se falar em atraso arbitrário do recorrido.

O Ministério Público Superior opinou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a superveniência de sentença nos autos originários.

É o relatório.

 


VOTO


 

Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal nos art. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(...)
 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.

No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], a multa cominatória, mais conhecida como astreintes, é medida de pressão psicológica no devedor de obrigação de fazer de modo a efetivamente compeli-lo ao cumprimento da obrigação, ao convencimento de que é a melhor conduta.

A propósito

“A imposição de “astreintes” ao devedor visa justamente a compelir o devedor a entregar a prestação devida, isto é, fazendo ou deixando de fazer aquilo que lhe exige a lei. Essa multa processual insere-se em um contexto de execução indireta, funcionando como mecanismo de indução, para compelir o devedor a agir conforme lhe é exigido” (REsp n. 1.022.038/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 22/10/2009.)

No caso em apreço, a agravante pretende a reforma da decisão agravada para que seja aplicada multa por descumprimento da obrigação de fazer pelo agravante, com efeitos retroativos ao tempo em que se tornou exigível do agravado a obrigação de fazer. No entanto, consoante aduzido pela própria agravante, o agravado já cumpriu a determinação judicial decorrente da segurança concedida nos autos de n. 0800067-85.2020.8.18.0055. Assim, considerando que a obrigação de fazer já foi cumprida pelo agravado a medida perseguida pela agravante se torna desnecessária.

Isso, porque a fixação de multa cominatória não se presta a indenizar o autor pela insatisfação da obrigação de fazer, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito, mas tão somente compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer na forma específica. Com efeito, compete ao julgador agir para evitar o desvirtuamento da natureza das astreintes e a inversão da instrumentalidade do processo, pois a multa cominatória somente é exigível pelo credor enquanto indispensável para vencer a eventual resistência do devedor.

Como bem observou o juiz de primeiro grau, na espécie, “o impetrado, imediatamente após sua intimação da sentença, iniciou o procedimento de nomeação da impetrante com a publicação da portaria de convocação para nomeação e a efetivou dentro do prazo previsto para tal”.

Do exposto, observa-se que não houve demonstração por parte do agravado de impor qualquer resistência à satisfação da obrigação de fazer imposta, pois, ao ser intimado da decisão judicial, deu início ao procedimento de nomeação e posse da agravante.

Desta forma, por não ter havido resistência do impetrado em cumprir a segurança concedida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/15, as astreintes não podem ser exigidas, porquanto a sua imposição, in casu, subverteria a natureza de meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Neves, Daniel Amorim Assumpção, em Manual de direito processual civil, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, página 962.

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0760445-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Profissional

Autor

VIVIANE PINHEIRO DE CARVALHO

Réu

FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES

Publicação

11/10/2022