TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801086-75.2020.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801086-75.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS - PI11293-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência do juízo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da lei 9.099/95 (4956864).
Em suas razões a recorrente alega: da sinopse fática; das razões recursais; da aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.
Dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, em oitiva da requerente/recorrente, ela confirma expressamente a realização do contrato de cartão de crédito consignado e certifica ainda, que utilizou o cartão para comprar R$ 10,00 de gasolina. Afirma ainda que compareceu para assinar seu contrato de livre e espontânea vontade.
E, ante o expressamente pactuado, não prospera o argumento da autora de não ter autorizado os descontos ou de abusividade da previsão contratual.
Desta forma, não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONFISSÃO DA AUTORA, EM AUDIÊNCIA, DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DE VALORES – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000362-56.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.04.2022)(TJ-PR - APL: 00003625620218160127 Paraíso do Norte 0000362-56.2021.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022)”
RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADAS AS CONTRATAÇÕES E AS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES DE DESCONTO. EMPRÉSTIMOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO COMPROVADO O AGIR ILÍCITO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO RÉU PROVIDO.RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010145456 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/09/2021)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Portanto, por não demonstrada qualquer ilicitude na conduta do recorrente, a improcedência da ação é medida que se impõe e, consequentemente, não há falar em indenização por danos morais e materiais como requerido pelo autor em sua inicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, afastando a complexidade da causa reconhecida em sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 19/10/2022
0801086-75.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE LOURDES RODRIGUES COSTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/10/2022